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AMBAS SÃO DISPENSÁVEIS. LETRA B)
CASO 1
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
CASO 2
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos, , inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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e quanto a esta parte:
para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, ?
a afirmativa está incompleta, falta a parte mais importante para ser dispensável.
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Concordo com o Saulo! Sem contar que o artigo 24, da lei 8.666 é taxativo.
O item 2, quando colocado incompleto dessa forma, dá margem a uma interpretação diferente.
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.