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ID
2002135
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil estabelece os casos de responsabilidade civil do agente por ato próprio, por ato de outrem que esteja sob a responsabilidade do agente, ou por danos causados por coisas ou animais que estejam sob a guarda deste. Analise as alternativas abaixo referentes a responsabilidade civil e aponte a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 188. Não constituem atos ilícitos
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado


    B) CERTO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

    C) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal


    D) Errado, a regra é a teoria subjetiva (conduta+dano+nexo causal+ culpabilidade) sendo a teoria objetiva ou teoria do risco a exceção (está prevista no art. 927 §único)
    Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    E) Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo, logo, na extracontratual ou anquiliana, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.

    bons estudos

  • Na alternativa C, informa que o réu sendo reconhecido como NÃO AUTOR DO CRIME, ainda sim será obrigado a pagar por um ato que não cometo.


    Vejamos a contradição da questão com a lei.


    Punir inocente?

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil, tema regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O Código Civil estabelece os casos de responsabilidade civil do agente por ato próprio, por ato de outrem que esteja sob a responsabilidade do agente, ou por danos causados por coisas ou animais que estejam sob a guarda deste. Analise as alternativas abaixo referentes a responsabilidade civil e aponte a correta. 

    A) A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente constituem atos lícitos, por isso não haverá obrigação de indenizar, mesmo que a pessoa lesada ou dono da coisa não sejam culpados do perigo. 

    Dispõe o artigo 188  e 929 do Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    (...)

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

    Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo 188, não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade. 

    Entretanto, consoante visto, o artigo 929 assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código. Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma agressão ou ameaça de agressão à pessoa ou a seus bens, enquanto neste não há agressão, mas uma situação de fato, em que a pessoa vê um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). Por outras palavras, se o único meio de evitar um mal é causar um mal menor, há estado de necessidade. Vê-se, assim, que cessa a justificativa do ato quando o direito sacrificado é hierarquicamente superior àquele que se pretende proteger.

    Assertiva incorreta.

    B) Em caso de lesão à saúde, o Código Civil estabelece que o ofensor deverá indenizar o ofendido pelas despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, e ainda, por algum outro prejuízo que este prove ter sofrido.  

    Estabelece o artigo 949 do Código Civil:

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 

    "O dispositivo tem em vista a reparação dos danos materiais (despesas de tratamento e lucros cessantes) e dos danos morais resultantes de ofensa à integridade física e psíquica, que é direito da personalidade, pelo qual se tutela a incolumidade do corpo e da mente." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva CORRETA.

    C) A responsabilidade civil é independente da criminal, portanto, mesmo em caso de sentença penal absolutória que reconheça não ter sido o réu o autor do crime, este ainda poderá ser obrigado a ressarcir o dano no juízo cível. 

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    "Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. A ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal (art. 64 do CPP). Mas, se a sentença criminal reconhecer o fato e o respectivo agente, na justiça civil não poderão mais ser questionadas essas matérias; por isso, “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” (art. 63, caput, do CPP). Também se a sentença criminal negar a existência do fato e sua autoria, na órbita civil essa decisão não poderá ser contrariada. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito (art. 65 do CPP), observado o disposto nos arts. 929 e 930 deste Código Civil, que asseguram o direito à indenização ao dono da coisa danificada em estado de necessidade e legítima defesa de terceiro. No entanto, a sentença absolutória que não reconhece categoricamente a inexistência material do fato não impede que o juízo civil decida diferentemente (art. 66 do CPP). Caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato de que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, “por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções”, nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano (v. art. 67 do CPP)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva incorreta.

    D) Para fins de responsabilidade civil, em regra, o Código Civil Brasileiro adota a teoria do risco. 

    Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    A teoria subjetiva ou teoria da culpa configura-se como regra geral acerca da responsabilidade civil, conforme prevê o caput do art. 927, que faz referência ao ato ilícito regulado no art. 186, segundo o qual o ato ilícito é a ação ou omissão dolosa, negligente ou imprudente que viola um direito e causa dano a outrem. Mas o Código Civil de forma excepcional, a teoria objetiva ou teoria do risco no parágrafo único do dispositivo em tela. Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita a intenção (dolo) ou o modo de atuação do agente (culpa em sentido estrito: negligência, imprudência ou imperícia), mas apenas a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (v. Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se intencional ou não, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.

    Assertiva incorreta.

    E) Na responsabilidade contratual ou aquiliana, o inadimplemento presume-se culposo.  

    Uma das distinções feitas pelo próprio Código Civil é entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual ou aquiliana. A extracontratual está prevista nos arts. 186 e 187 mencionados, bem como no art. 927, que determina a obrigação de reparação em atos ilícitos. A contratual está prevista nos arts. 389 e 395 do CC, e decorre do inadimplemento de obrigações. Para Gonçalves (2017), o inadimplemento contratual presume-se culposo, enquanto na responsabilidade extracontratual se faz necessária a prova do dolo ou culpa do causador do dano.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 
  • A- INCORRETA: No art.188- Não constituem atos ilicitos:

     II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

    B-CORRETA: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (Reparação de danos materiais).

    C-INCORRETA: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

    D-INCORRETA: O nosso CC, adota a teoria subjetiva ou teoria da culpa em regra diante da responsabilidade civil.

    E-INCORRETA: Na responsabilidade contratual pode se presumir culposo, já na extracontratual(aquiliana) se faz necessária a prova do dolo ou culpa do causador do dano.