SóProvas


ID
2002153
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A participação é a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, ou seja, o partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, e sim contribui de alguma forma para o crime acontecer. Sobre isso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 31, CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crme não chega, pelo menos, a ser tentado

  • ALTERNATIVA "A" - Art. 31 do CP

     

    ALTERNATIVA "B" - Participação negativa é hipótese de contemplação do crime, o agente não induz, não instiga e não auxilia, não guarda qualquer vínculo com a conduta criminosa. Logo, não guarda qualquer relação com omissão. 

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, amoldando a sua conduta em uma das hipóteses do CP, art. 13, §2º.

     

    ALTERNATIVA "C" - Ocorre a chamada participação em cadeia ou participação da participação quando se incita a instigar, se incita à cumplicidade, ou seja, quando se é cúmplice da instigação ou cúmplice da cumplicidade. Assim, ocorre a participação em cadeia, quando se instiga alguém a instigar outro a cometer um crime; quando se conserta a arma que o outro vai entregar ao autor para que a use na prática do crime.

     

    ALTERNATIVA "D" - A participação pode ser de duas espécies: moral e material. Na participação moral o agente incute no autor a determinação para a prática do delito. Nesse caso, o partícipe estimula a prática criminosa. Na participação material, também chamada de cumplicidade, o autor recebe do partícipe auxílio material, isto é, um comportamento ativo, tal qual o empréstimo de uma arma ou quando alguém fornece a planta de um banco, a fim de facilitar o roubo.

     

    ALTERNATIVA "E" - Será autor.

  • A) ??? "salvo disposição expressa em contrário"

    difícil saber se a banca queria apenas a REGRA...

  • Às vezes, saber das regras e das exceções dá problema, se é que me entedem. E o crime de associação criminisa consumado antes da prática dos crimes planejados, como fica? Aquele que emprestou a casa para que associação criminosa instalasse seu QG, na hipótese da prisão em flagrante de todos, fica impune? SEGUE O BAILE! kkkk

     

  • Rogerio Greco ensina: merece ser frisado que o participe que contribui para o fato auxiliando materialmente a sua execucao nao pode, em qualquer hioitese, ser considerado garantidor da nao ocorrencia desse mesmo fato, pois, caso contrario, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, respondera pela infracao penal a tiutulo de autoria, e nao de participacso.

  • FASES DO CRIME:

     

    1. COGITAÇÃO: o agente apenas pensa nas hipóteses do crime -> FASE IMPUNÍVEL

     

    2. PREPARAÇÃO: são os planejamentos após a cogitação -> FASE IMPUNÍVEL

     

    3. EXECUÇÃO: o agente põe em prática os seus planejamentos 

     

    4. CONSUMAÇÃO: se a execução foi adequada, o crime se exaure

     

     

    GAB: A

    O crime só é punível a partir da fase da execução

  • Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Sobre a Letra "E":

    Segundo Klaus Roxin, partícipe é quem dá a ideia e autor é quem executa o tipo penal.

    Segundo Hans Welzel autor é quem tem domínio de vontade e da própria ação.

  • É chamada de participação impunível quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune. Sendo assim, o auxílio, a instigação e o induzimento são atípicos na fase preparatória.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    INTER CRIMINIS

    Cogitação

    fase intelectual-não è punível.

    Preparação

    fase do ajuste-em regra não é punível,salvo em casos específicos.

    Execução

    fase que inicia os atos executórios-punível

    Consumação

    fase em que reúne os elementos da definição do crime na qual atinge o resultado.-punível

  • Formas de Participação

    I)Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II)Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • B A participação por omissão é chamada de negativa e não existe o dever jurídico de agir no caso em tela. ERRADO.

    Há possibilidade do agente responder pelo resultado do crime se ele tinha o dever jurídico de agir e podia agir, isso para aqueles elencados no Art. 13, parágrafo 2º do CP (dever legal, contratual/garantidor/quem assumiu a responsabilidade, quem provocou a situação de perigo), ou seja, casos de omissão imprópria.

    No caso de omissão própria, o agente não tem o dever de evitar o resultado, sua omissão em ajudar configurará "omissão de socorro", é o cúmplice no caso do concurso, mas não é partícipe nem autor e nem coautor, pois não responde pelo resultado.

    C O caso em que o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia é chamado de participação de participação. ERRADO.

    A participação da participação, ou participação em cadeia, é verificada nos casos em que alguém induz, instiga ou auxília uma pessoa, para que esta posteriormente induza, instigue ou auxilie outro indivíduo a cometer o crime determinado.

    EX: A induz B a instigar C a emprestar uma arma de fogo para D, para que este mate E.

    D São consideradas formas de participação: moral, material e imoral.

    E O executor é considerado mandante porque ele realizou o verbo do tipo, e o autor principal atua como partícipe, pela instigação, induzimento ou auxílio.

    Autor é autor!!!

    Partícipe é partícipe!!!

    Para a teoria objetivo-formal, Autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal, Partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para com o crime o auxiliando, sem praticar o núcleo do tipo. Esse teoria é correta e adotada amplamente, na prática mais utilizada para crimes comuns, mas peca por não explicar e delinear melhor sobre a Autoria Mediata, visto que nessa o Autor não pratica o tipo penal, sua conduta é mediata, pois quem pratica é um inimputável (Autor Imediato), o qual é considerado um mero instrumento, por não ter capacidade de entender o caáter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimentio ao tempo da prática da conduta.

    Para a teoria do domínio do fato, o Autor é:

    1) quem pratica o núcleo do tipo;

    2) o autor intelectual;

    3) o autor mediato;

    4) quem tem o controle final do fato e resultado.

    Essa teroria é também é adotada, mas é mais utilizada para infrações penais praticadas por organizações criminosas.

  • @Rihanna, lança logo um CD para amenizar a minha dor de errar questões assim.

  • Uma baita enrolação pra dizer que  ajuste, determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado...

  • Não há o que se falar em participação se o crime não chegou, sequer, na fase executória.

    Um exemplo disso: Eu empresto meu carro para meu amigo, sabendo que ele utilizará do carro para fins de tráfico de drogas em uma viagem de Pato Branco - PR a Curitiba-PR . Entretanto, meu amigo, ao saber de uma blitz da PRF, decide não utilizar meu carro e acaba por fazer o tráfico via ônibus.

    Em virtude disso, por mais que eu tenha emprestado o carro para ele, e mesmo sabendo que usaria para tal fim, eu não poderia ser penalizado pois não houve participação de minha parte, ele decidiu de outra forma.

    Comentário de uma amigo aqui do QC:

    1. COGITAÇÃO: o agente apenas pensa nas hipóteses do crime -> FASE IMPUNÍVEL 

    2. PREPARAÇÃO: são os planejamentos após a cogitação -> FASE IMPUNÍVEL

    3. EXECUÇÃO: o agente põe em prática os seus planejamentos  

    4. CONSUMAÇÃO: se a execução foi adequada, o crime se exaure (aí foi o boi cas corda! )

  • PC-PR 2021

  • A participação impunível decorre do caráter acessório da participação: o comportamento do partícipe só adquire relevância penal se o autor (conduta principal) iniciar a execução do crime (princípio da executividade da participação).

  • Letra B - Participação sucessiva.

  • O iter criminis (ou fases do crime) constitui-se de:

    Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.

    Assim, em regra, não se pune o crime se ele não chega, pelo menos, a ser tentado

    CP - art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.