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A - CORRETA
art.5º § 3o CPP Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Quando é crime de ação pública incondicionada, são várias as formas de instauração do inquérito:
- De ofício – quando toma conhecimento da existência de um crime o delegado deve agir.
-Requisição da autoridade judiciária ou do MP (a maioria entende ser inconstitucional a iniciativa por requisição da autoridade judiciária).
-Requerimento do ofendido ou do seu representante legal
-Notícia por qualquer do povo: qualquer pessoa ao tomar conhecimento de um crime pode levar ao conhecimento do delegado.
-Auto de prisão em flagrante
B- CORRETA
Art.5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
C- INCORRETA
Art.5º CP § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Diante do indeferimento cabe recurso para o chefe de policia. É um recurso inominado. Chefe de polícia vai a depender do Estado, em alguns é os secretario de segurança pública ou o delegado geral da policia civil como ocorre em SP. No âmbito federal seria o superintendente da policia federal.
D - CORRETA
(Ver comentário referente a letra "A")
E - CORRETA
Art.5º § 4o CPP O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Nesse caso, o delegado não pode instaurar o inquérito de ofício.
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LETRA C INCORRETA
ARTIGO 5° CPP:
PARAGRÁFO 2°: DO DESPACHO QUE INDEFERIR O REQUERIMENTO DE ABERTURA DO INQUÉRITO CABERÁ RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA.
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GABARITO C
INSTAURAÇÃO DO IP
PÚBLICA:
INCONDICIONADA
- DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL
- A REQUISIÇÃO: MP ou AUTORIDADE JUDICIÁRIA
- REQUERIMENTO: OFENDIDO
- E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CONDICIONADA
- REPRESENTAÇÃO: DO OFENDIDO
- REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA
PRIVADA
- EXCLUSIVA (COMUM)
- PERSONALÍSSIMA
- SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
bons estudos
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Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial.
e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
E se tratando de ação penal pública condicionada?
Poderá a autoridade instaurar o inquérito sem a representação?
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Caberá recurso ao chefe de polícia da decisão que indeferir o requerimento de abertura de inquérito.
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Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA.
LETRA C
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Marquei A por achar incompleta :(. É somente nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada.
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Vide art 5, § 2 do CPP:
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA.
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Realmente a C está incorreta, porém, na assertiva D instauração de IP por requisição da autoridade judiciária não foi recepcionado pela CF/88 em virtude da clara violação ao sistema acusatório. E no enunciado não diz "De acordo com o texto do CPP...", logo, a D também estaria incorreta.
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tenho a mania em questões de achar a INCORRETA de no meio das opções esquecer q é a errada e marco a certa, pqp
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Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA ou SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA!
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Questão boa que vale por uma aula