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a) Não se submetem a tais penas quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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(B)
(A) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(B) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
(C)§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
(D)§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
(E)§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
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A) ERRADA. A alternativa fala em “não se submetem a tais penas”, o que vai contra o art. 28, §1° da Lei de Drogas.
Art. 28. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
B) CORRETA. Conforme art. 28, §2°.
Art. 28, § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
C) ERRADA. Não se tratando de reincidência, as penas de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II) e medida educativa (art. 28, III), serão aplicadas pelo prazo de 5 (cinco) meses, e não 6 (seis).
Art. 28, § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
D) ERRADA. Quando for caso de reincidência, as penas de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II) e medida educativa (art. 28, III), serão aplicadas pelo prazo de 10 (dez) meses, e não 1 (um) ano.
Art. 28, § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
E) ERRADA. Não existe prisão (nem mesmo a simples) no caso de consumo pessoal.
Art. 28, § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
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R: Gabarito B
a) Não se submetem a tais penas quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. ( Art 28, § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica)
b) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. CORRETA - Art 28, § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente)
c) Não se tratando de reincidência, as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo serão aplicadas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. ( 5 meses)
d) Em caso de reincidência, as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo serão aplicadas pelo prazo máximo de 1 (um) ano. ( 10 meses)
e) Para garantia do cumprimento das medidas educativas, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a admoestação verbal, multa e prisão simples. (Art 28, § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa)
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a) se submete as penas do art. 28
b) Gabarito
c) São 5 Meses e 10 meses no caso de reincidência
d) São 10 meses no caso de reincidência
e) Não admite Prisão simples.
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C --> 5 meses primário e 10 meses reincidente.
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Quem semeia,cultiva ou colhe plantas destinadas a preparação de pequena substancia ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica se submete as mesmas penas do artigo 28 da lei de drogas ou seja posse ou porte de drogas para consumo pessoal.
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Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal,o juiz atendera a natureza e a quantidade da substancia apreendidas,o local e as condições em que se desenvolveu a ação,as circunstancias sociais e pessoais bem como a conduta e os antecedentes do agente.
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Se o agente se recusar injustificadamente a cumprir as penas,poderá o juiz submete-lo a admoestação verbal ou multa.
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§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. [PRIMÁRIO]
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. [REINCIDENTE]
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o 28 não gera reincidência