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ID
2002204
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes. Dos crimes abaixo, qual não cabe prisão temporária?  

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

     

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

    O FURTO NÃO ESTÁ NO ROL DOS CRIMES QUE CABE PRISÃO TEMPORÁRIA.

  • Gabarito: Letra B!

     

    Observações:

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único): o crime de rapto (art. 219) foi eliminado do Código Penal pela Lei nº 11.106/05. No entanto, não se pode falar em abolitio criminis, pois não houve descriminalização total da conduta (princípio da continuidade normativo-típica), na medida em que o art. 148, § 1º, V, do Código Penal, acabou absorvendo a figura típica do antigo art. 219. Assim, como o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 1º, inciso III, alínea “b”) comporta prisão temporária, esta ainda pode ser decretada em relação a tal delito.

     

    l) quadrilha ou bando (antiga redação do art. 288): com o advento da Lei nº 12.850/13, o antigo crime de quadrilha ou bando foi substituído pelo delito de associação criminosa, cuja tipificação demanda apenas a presença de 3 (três) pessoas. Surge, então, o questionamento: a prisão temporária continua sendo cabível em relação a tal delito? Por mais que o legislador não tenha tido o cuidado de proceder à alteração da Lei da Prisão Temporária, se a tipificação do crime de quadrilha ou bando demandava a associação estável e permanente de pelo menos 4 (quatro) pessoas, não se pode negar que tal conduta continua sendo tratada como tipo penal incriminador pelo art. 288, caput, do CP, que, doravante, exige apenas a presença de 3 (três) pessoas. Em termos bem simples, toda quadrilha ou bando composta por 4 (quatro) pessoas já caracterizava uma associação criminosa. Por consequência, por força do princípio da continuidade normativo-típica, o art. 1º, III, “l”, da Lei nº 7.960/89, continua válido. Todavia, onde se lê “quadrilha ou bando”, deverá se ler, a partir da vigência da Lei nº 12.850/13, “associação criminosa”.

    Fonte:  Renato Brasileiro – Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Com o intuito de não confundir com os crimes hediondos, criei o: ENVENENA a QUADRILHA de nome 2T pq ROUBO ESSES RACS DO GENEPI ---> ENVENENA a QUADRILHA 2T / ROUBO / EX-EX-ES / R-A-C-S / HDO-GEN-EPI

    ENVENENA: envenenamento de agua potável...

    QUADRILHA: quadrilha ou bando

    2T: terrorismo e tráfico

    ROUBO: roubo

    EX-EX-ES: extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro

    R-A-C-S: rapto violento, atentado violento ao pudor, crimes contra o sistema financeiro, sequestro ou carcere privado

    HDO-GEN-EPI: homicidio doloso, genocidio, epidemia com resultado morte

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: ALTERNATIVA B (furto)

    -> PRISÃO TEMPORÁRIA É THERESA G SETE

    T errorismo

    H omicídio doloso

    E stupro

    R oubo

    E xtorsão

    S equestro ou cárcere privado

    A ssociação criminosa

    G enocídio

    S istema financeiro

    E pidemia com resultado morte

    T ráfico de drogas

    E envenenamento com resultado morte

    Fonte: amigos do QC

    Bons estudos! :)

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  • CABERÁ PRISÃO TEMPORÁRIA:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - QUANDO O INDICADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) HOMICÍDIO DOLOSO (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) ROUBO (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) EXTORSÃO (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) ESTUPRO (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) RAPTO VIOLENTO (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) EPIDEMIA COM RESULTADO DE MORTE (art. 267, § 1°);

    j) ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL QUALIFICADO PELA MORTE (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) QUADRILHA OU BANDO (art. 288), todos do Código Penal;

    m) GENOCÍDIO (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) TRÁFICO DE DROGAS (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) CRIMES PREVISTOS NA LEI DE TERRORISMO.

    GAB.: B

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • HRS SE5 AG TCC

  • Caberá prisão temporária para o agente dos crimes de

    THERESA G SETE

    T- Tráfico de drogas

    H- homicídio doloso

    E- estorsão

    R- roubo

    E- estorção mediante sequestro

    S- sequestro ou cárcere privado

    A- associação criminosa (quadrilha ou bando)

    G- genocídio

    S- sistema financeiro (crime)

    E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte

    T- terrorismo ( crimes previstos na lei)

    E- epidemia com resultado morte

  • Questão desatualizada, hoje a resposta da questão (crime que não comporta a temporária) é passível de decretação desde que qualificada pelo uso de explosivos, uma vez que será crime hediondo e como em todo crime hediondo poderá ser decretada.

  • DESATUALIZADA.