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GAB. B
LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
O FURTO NÃO ESTÁ NO ROL DOS CRIMES QUE CABE PRISÃO TEMPORÁRIA.
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Gabarito: Letra B!
Observações:
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único): o crime de rapto (art. 219) foi eliminado do Código Penal pela Lei nº 11.106/05. No entanto, não se pode falar em abolitio criminis, pois não houve descriminalização total da conduta (princípio da continuidade normativo-típica), na medida em que o art. 148, § 1º, V, do Código Penal, acabou absorvendo a figura típica do antigo art. 219. Assim, como o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 1º, inciso III, alínea “b”) comporta prisão temporária, esta ainda pode ser decretada em relação a tal delito.
l) quadrilha ou bando (antiga redação do art. 288): com o advento da Lei nº 12.850/13, o antigo crime de quadrilha ou bando foi substituído pelo delito de associação criminosa, cuja tipificação demanda apenas a presença de 3 (três) pessoas. Surge, então, o questionamento: a prisão temporária continua sendo cabível em relação a tal delito? Por mais que o legislador não tenha tido o cuidado de proceder à alteração da Lei da Prisão Temporária, se a tipificação do crime de quadrilha ou bando demandava a associação estável e permanente de pelo menos 4 (quatro) pessoas, não se pode negar que tal conduta continua sendo tratada como tipo penal incriminador pelo art. 288, caput, do CP, que, doravante, exige apenas a presença de 3 (três) pessoas. Em termos bem simples, toda quadrilha ou bando composta por 4 (quatro) pessoas já caracterizava uma associação criminosa. Por consequência, por força do princípio da continuidade normativo-típica, o art. 1º, III, “l”, da Lei nº 7.960/89, continua válido. Todavia, onde se lê “quadrilha ou bando”, deverá se ler, a partir da vigência da Lei nº 12.850/13, “associação criminosa”.
Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Direito Processual Penal (2016).
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Com o intuito de não confundir com os crimes hediondos, criei o: ENVENENA a QUADRILHA de nome 2T pq ROUBO ESSES RACS DO GENEPI ---> ENVENENA a QUADRILHA 2T / ROUBO / EX-EX-ES / R-A-C-S / HDO-GEN-EPI
ENVENENA: envenenamento de agua potável...
QUADRILHA: quadrilha ou bando
2T: terrorismo e tráfico
ROUBO: roubo
EX-EX-ES: extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro
R-A-C-S: rapto violento, atentado violento ao pudor, crimes contra o sistema financeiro, sequestro ou carcere privado
HDO-GEN-EPI: homicidio doloso, genocidio, epidemia com resultado morte
Espero ter ajudado!
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GABARITO: ALTERNATIVA B (furto)
-> PRISÃO TEMPORÁRIA É THERESA G SETE
T errorismo
H omicídio doloso
E stupro
R oubo
E xtorsão
S equestro ou cárcere privado
A ssociação criminosa
G enocídio
S istema financeiro
E pidemia com resultado morte
T ráfico de drogas
E envenenamento com resultado morte
Fonte: amigos do QC
Bons estudos! :)
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– CABERÁ PRISÃO TEMPORÁRIA:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - QUANDO O INDICADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) HOMICÍDIO DOLOSO (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) ROUBO (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) EXTORSÃO (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) ESTUPRO (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) RAPTO VIOLENTO (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) EPIDEMIA COM RESULTADO DE MORTE (art. 267, § 1°);
j) ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL QUALIFICADO PELA MORTE (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) QUADRILHA OU BANDO (art. 288), todos do Código Penal;
m) GENOCÍDIO (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) TRÁFICO DE DROGAS (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) CRIMES PREVISTOS NA LEI DE TERRORISMO.
GAB.: B
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Decretação
A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.
Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.
Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.
A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar.
(A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)
A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.
Prazos
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :
Crimes comuns
5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
Crimes hediondos e equiparados
30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
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HRS SE5 AG TCC
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Caberá prisão temporária para o agente dos crimes de
THERESA G SETE
T- Tráfico de drogas
H- homicídio doloso
E- estorsão
R- roubo
E- estorção mediante sequestro
S- sequestro ou cárcere privado
A- associação criminosa (quadrilha ou bando)
G- genocídio
S- sistema financeiro (crime)
E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte
T- terrorismo ( crimes previstos na lei)
E- epidemia com resultado morte
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Questão desatualizada, hoje a resposta da questão (crime que não comporta a temporária) é passível de decretação desde que qualificada pelo uso de explosivos, uma vez que será crime hediondo e como em todo crime hediondo poderá ser decretada.
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DESATUALIZADA.