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SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 12° - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segunda a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) suspensão de registro profissional por prazo de até 1 (hum) ano; d) cassação do registro profissional “ad referendum” do Conselho Federal. § 1° - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.
§ 2° - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Art. 13° - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB. Parágrato Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação.
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Esse é o Código de Ética do profissional bibliotecário mais atualizado
http://www.cfb.org.br/UserFiles/File/Resolucao/Resolucao_042-02.pdf
é de 2001 e tem algumas alterações.
beijos!
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A, é previsto, no máximo,
a cassação do registro profissional, e não aposentadoria. B, só está certo a
parte de "suspensão do exercício profissional", o retorno à ativa
está condicionado apenas a um novo registro profissional em que estejam satisfeitos
todos os "débitos, multas, emolumentos e taxas cabíveis". C, a
advertência é reservada. D, não se prevê publicação no Diário Oficial. E, é, em
outras palavras "advertência reservada", que consta no Código.
Letra E.
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A "pegadinha" da D está em afirmar publicação no Diário Oficial, quando na verdade é publicado um ofício:
"A censura pública será aplicada de forma escrita, com o emprego da palavra “censura” por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 2 (duas) a 4 (quatro) anuidades de pessoa física vigentes à época"