De acordo com o novo RIISPOA:
Art. 2º § 1º A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio interestadual ou internacional.
Art. 476. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIF pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
GABARITO CORRETO C
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º - § 1º A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se estendem às CASAS ATACADISTAS que recebem e armazenam produtos de origem animal, em CARÁTER SUPLETIVO às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 1.283, de 1950, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio internacional. (ALTERADO PELO DECRETO 10.468/2020).