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GABARITO D
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Como não houve instituição ou aumento, logo não há que se falar em incompatibilização com a CF/88 já que ocorreu apenas alteração no prazo de recolhimento
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Gabarito Letra D
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
bons estudos
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A) ERRADA. O princípio da legalidade somente se aplica à criação/extinção e à majoração/redução de tributos.
B) ERRADA. O princípio da anterioridade tributária somente se aplica à criação e à majoração de tributos.
C) ERRADA. O princípio da irretroatividade estabelece que o ente não pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os instituiu ou aumentou.
D) CERTA. Súmula Vinculante nº 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
E) ERRADA. O princípio da capacidade contributiva estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade de contribuir do indivíduo, capacidade essa que se presume objetivamente a partir do fato gerador.
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Súmula Vinculante nº 50 do STF - Letra D
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"O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo - consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) -, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser supreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o Poder Público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 67.046, Rel. Min. Xavier de Albuquerque (RT 459/234)." (RE 240266, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Voto do Ministro Celso de Mello, julgamento em 22.9.1999, DJ de 3.3.2000)
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"A matéria a ser examinada no recurso diz respeito unicamente à aplicação do princípio constitucional da anterioridade, fixado no art. 195, § 6º, da Constituição. (...) A exigência da contribuição, assim, só se dará após decorrido o prazo estabelecido pela norma. Cumpre saber se a alteração de prazo de recolhimento da exação fiscal, imposta pela legislação impugnada, estaria abrangida no conceito de modificação inserto no mencionado artigo. Impõe-se a negativa. Em realidade, nem toda alteração introduzida, por lei, no sistema de exigência dessas contribuições há de ser entendida como sinônimo da modificação. Não seria admissível que se aguardasse o protraimento da eficácia da regra legislativa, simplesmente por haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão." (RE 209386, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 5.12.1997, DJ de 27.2.1998)
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Gabarito: D
compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
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Não respeita a legalidade
1- Atualização monetária
2- Obrigação acessória
3- Mudança de vencimento
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Gabarito: Alternativa D
Fundamentos:
1. SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
2. O STF entende que a alteração nas datas de recolhimento de tributo não se sujeita à reserva legal. Assim é por tal matéria não estar prevista no artigo 97 do CTN. (vide RE195.218/MG)
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SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
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Entendi melhor a questão depois de pesquisar o site Dizer Direito:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf (resposta completa)
Essa questão foi cobrada pela CESPE no concurso para AGU.
Q38454 (Procurador Federal AGU Cespe 2007)
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(Parte da resposta do site Dizer Direito)
Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade?
Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.
Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.
Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).
Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.
Veja como o tema foi cobrado em prova:
(Procurador Federal AGU 2007 CESPE)
Caso determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária. (ERRADO)
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Meus comentários sobre a questão da PGE/MT (FCC)
Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é
D) Compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade (GABARITO)
Observação: Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público mas apenas a alteração do prazo de recolhimento.
Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.
(Bons estudos!)
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Não se tratanto de instituição ou majoração de tributos não obedece ao princípio da anterioridade seja ela de exercício financeiro ou nonagesimal - SÚMULA VINCULANTE 50
Resuminho sobre anterioridade:
I) Tributos de exigência imediata (não respeitam o exercício financeiro e nem os 90 dias):
a)II, IE, IOF;
b)Imposto extraordinário de guerra;
c)Empréstimo compulsório por calamidade pública.
II) Observam apenas os 90 dias:
a) contribuições previdenciárias;
b) IPI;
c) Cide-combustível e ICMS-combustível.
III) Observam apenas a regra do exercício financeiro:
A) empréstimo compulsório para investimento público;
B) IR;
C) Base de cálculo do IPTU e IPVA.
Fonte: advogadananet.blogspot.com/2008/11/macete-direito-tributrio.html
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agora vai
Em 02/09/2018, às 07:24:11, você respondeu a opção D.Certa!
Em 21/08/2018, às 19:49:21, você respondeu a opção B.Errada!
Em 30/07/2018, às 13:04:06, você respondeu a opção D.Certa!
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SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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GABARITO LETRA D
SÚMULA VINCULANTE Nº 50 - STF
NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação.
Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, I, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, I, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 150, III, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
A alternativa “D" está correta, pois consoante a Súmula Vinculante nº 50, norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 145, §1o da CRFB, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Gabarito da questão: letra D.