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ID
2008132
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere:

I. Lei Complementar Estadual que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário de determinado Estado estabeleceu critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional para desempate na lista de antiguidade da Magistratura Estadual. Trata-se de dispositivo inconstitucional por versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.

II. A aplicação das normas e princípios previstos para o Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 depende da promulgação do Estatuto da Magistratura.

III. É inconstitucional dispositivo de Lei Complementar de determinado Estado que institui a possibilidade de, mediante prévia inspeção médica e comprovação de idoneidade moral, haver readmissão de Magistrado exonerado, que ingressará nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de disponibilidade, gratificação, adicional e aposentadoria, desde que o interessado não tenha mais de 25 anos de serviço público.

IV. É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    I)  “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

     

    II) "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF INDEPENDE da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)

     

     

    III) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal.

    O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado,  violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

     

     

    IV) “Os juízes integrantes de vara especializada criada por lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da CR, sendo INCONSTITUCIONAL, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida vara será feita pelo presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. (...) O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

     

    Disponivel em http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1017

     

  •  

    Letra (a)

     

     

     

    I – Certo. “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

     

    II –  "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)

     

     

    III – Certo.

     

     

    IV –  Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

     

    RECLAMAÇÃO 17.683 (712) ORIGEM : AP - 07146121420138020001 - JUIZ DE DIREITO

     

     

    Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534;

     

  • Alguém pode esclarecer o item III?

  • III - "Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público.". ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)
     

  • I - CERTO - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios...

    -----------------------------

    III - CERTO - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal.

     

    O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado,  violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

     

  • I - A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, deve ser respeitada a ordem de classificação no concurso como critério de desempate. A CF/88 determina que uma Lei Complementar, de caráter nacional, deverá reger a magistratura (art. 93 da CF/88). Logo, a norma local não pode dispor de forma diferente do que disciplinado pela LOMAN. Justamente por isso, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de esmiuçarem questões referentes à magistratura, modificam o critério de desempate escolhido pela LOMAN. STF. 1ª Turma. MS 28494/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf

  • Complementando:

     

    “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

     

    Ou seja, a primeira parte diz que pode lei estadual criar varas, mas quanto à última parte "sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros", não entendi o que quis dizer, se contraria o que foi dito antes... alguém pode me ajudar?

  • Como já comentei em outras questões, a FCC deixou de ser a Fundação Copia e Cola e, muitas vezes mesclam conhecimentos no enunciado e nas alternativas. Vejamos ponto a ponto:

     

    I - "Lei Complementar Estadual que instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário de determinado Estado..."

    Está em conformidade com a CF/88, art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observado os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC n° 45/2004)

    "...estabeleceu critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional para desempate na lista de antiguidade da Magistratura Estadual."

    De acordo com a Lei Complementar n° 35/79  art. 80, 

    § 1º - Na Justiça dos Estados:

    I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;

    Trata-se de dispositivo inconstitucional por versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. item certo

     

    II. A aplicação das normas e princípios previstos para o Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 depende da promulgação do Estatuto da Magistratura.

    De verdade, colocaram essa pra você logo de cara eliminar três itens! item errado

     

    III. É inconstitucional dispositivo de Lei Complementar de determinado Estado que institui a possibilidade de, mediante prévia inspeção médica e comprovação de idoneidade moral, haver readmissão de Magistrado exonerado, que ingressará nos quadros da Magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de disponibilidade, gratificação, adicional e aposentadoria, desde que o interessado não tenha mais de 25 anos de serviço público.

    CF/88, art. 125, § 1° - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. item certo

     

    IV. É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.

    Lei 9.099/95, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    item errado

     

    Gabarito - Letra "A"

     

    #Caveira

  • Aline,

     

    O item IV abordou exatamente a ADI nº 4.414, que culminou com julgamento parcial de inconstitucionalidade, por isso o item não pode ser considerado correto.

    Há uma explicação do Luís Flávio Gomes sobre esse julgamento: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121929160/vara-especializada-para-julgar-o-crime-organizado-validade-constitucional-segundo-o-stf

     

    A explicação é curta, vou transcrever aqui os dois parágrafos importantes:

     

    Para a maioria dos Ministros do STF, não há que se falar em juiz sem rosto. Pelo contrário, a composição colegiada é um meio de proteção aos juízes e, assim, reduz o poder de ameaça do crime organizado a um juiz singular. Dessa forma, a lei previu mesmo uma garantia a mais para aquele juízo exercer suas funções com a imparcialidade.

    Essa parte do julgado torna correta a seguinte parte do item IV: É constitucional a criação por lei estadual de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas (...)

     

    Entendeu-se, no entanto, pela a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 2º da lei 6.806/07, já que a designação dos juízes pelo TJ-AL, sem critérios previamente definidos, compromete o requisito da imparcialidade dos magistrados. Assim também o mandato de dois anos viola os princípios do juiz natural, da inamovibilidade dos juízes e o da imparcialidade.​

    Essa parte torna errado o item IV, por conta da parte final: com previsão de indicação e nomeação de magistrados que ocuparão as referidas varas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do respectivo tribunal, para mandato de 2 anos.

     

    Assim, tanto a indicação de magistrados pelo Presidente do Tribunal quanto o mandato de dois anos violam os princípios do juiz natural, da inamobilidade e da imparcialidade, de modo que o item IV, no todo, está errado.

  • A décima sétima continua a todo vapor em Maceió............

    O plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADIn 4.414, que questionava a criação de uma vara criminal em Alagoas com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. A decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.

  • De pronto eliminava o ITEM II.

     

    Restando, portanto, a letra "a" -  "c".

     

    O item IV é um verdadeiro TRIBUNAL DE EXCEÇÃO (viola o princípio do Juiz Natural) . Proibido pela Constituição. 

  • Quem és tu Estado?

  • Tem questão, como essa, que é puxado..cobram jurisprudência antiga, que não é fácil achar em manuais, mesmo nos específicos de jurisprudência.

    Jeito é incorporar os ministros do STF na hora da prova e responder as questões (como no caso do item III, de violação do princípio do juiz natural),

    kkkkkkk.

    Vamos que vamos galera, já deu certo!

  • Resumo sobre o item IV:

    Nomeação de juiz em vara especializada deve ser feita por antiguidade e merecimento, é inconstitucional outro tipo de indicação/nomeação.

    Mandato de juiz para vara especializada afronta a garantia da inamovibilidade e princípio da identidade físia do juiz.

  • Questao difícil, foi na base da eliminação

     

  • Essa foi por eliminação!!

  • Eu pensei o seguinte: assunto de magistratura é de competência de lei complementar, de iniciativa do STF. 

     

  • GABA: A 

  • Esquema para "traduzir" melhor essas questões sobre magistratura.

    Lei versar sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura : Iniciativa do STF. CF/88

    Logo, quando citarem "LEI ESTADUAL" dispôs algo sobre a MAGISTRATURA, já fique alerta, pois a questão geralmente caminha pra outra palavra chave: INCONSTITUCIONALIDADE.

    Em alguns momentos ele irá dizer que essa lei (ESTADUAL) é CONSTITUCIONAL, LOGO =ERRADA. Em outros dirá: INCONSTITUCIONAL= CORRETA!

    abx

  • Resposta: Letra A)

     

    I - CORRETA. “Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da LC 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, I, da LC 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da CR. (...) A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, V, da Lei Complementar estadual 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.” (ADI 4.462-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2011, Plenário, DJE de 16-11-2011.)

     

    II - INCORRETA. "A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF INDEPENDE da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos." (ADI 189, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1991, Plenário, DJ de 22-5-1992.)


    III - CORRETA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2983), proposta pelo Ministério Público Federal, que questiona dispositivos da lei de organização judiciária do Estado do Ceará. A norma previa a readmissão de magistrado exonerado o que, segundo o Supremo, fere a Constituição Federal. O relator da ação, ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional o artigo 204 da Lei 12.342/94 que, segundo o ministro, institui nova forma de ingresso na magistratura cearense, mediante a readmissão de magistrado exonerado,  violando normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

     

    IV - INCORRETA. Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

     

    RECLAMAÇÃO 17.683 (712) ORIGEM : AP - 07146121420138020001 - JUIZ DE DIREITO

     

    Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534;

     

    Bons estudos!

  • Esta pergunta cobra conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, como podemos observar:
    - afirmativa I: correta. Na ADI n. 4462, o STF entendeu que os artigos da Lei Complementar do Estado do Tocantins, que previam critérios de promoção por antiguidade distintos dos previstos na LOMAN eram inconstitucionais, por contrariedade ao disposto no art. 93 da CF/88.
    - afirmativa II: errada. No julgamento da ADI n. 189, o STF entendeu que "a aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos".
    - afirmativa III: correta. No julgamento da ADI n. 2983, o STF entendeu que era inconstitucional o dispositivo da Lei n. 12.342/94, do Estado do Ceará, que previa a readmissão de magistrado exonerado, por entender que o dispositivo criava nova forma de ingresso na magistratura, sem a necessidade de concurso público, violando os arts. 37, II e 93, I da CF/88.
    - afirmativa IV: incorreta. É preciso observar a afirmativa com cuidado, pois, no julgamento da ADI n. 4.414, o STF considerou que o princípio do juiz natural não estaria violado na hipótese de uma lei estadual atribuir a uma vara especializada a competência para o julgamento de casos relativos a organizações criminosas (desde que se respeitasse a competência do tribunal do júri), porque isso diria respeito à organização judiciária local; mas, por outro lado, considerou que era inconstitucional o formato de indicação dos juízes que integrariam esta Vara (e que é reproduzido na alternativa IV) - o STF entendeu que estes juízes deveriam ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da CF/88.
    Considerando que as alternativas I e III estão corretas, a resposta da questão é a letra A.

    Resposta correta: letra A.

  • Vale lembrar:

    A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, deve ser respeitada a ordem de classificação no concurso como critério de desempate.  STF. 1ª Turma. MS 28494/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2014 (Info 757).