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GABARITO D
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
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GABARITO: LETRA D.
A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing. STF. Plenário. ADI 3959/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Dizer o direito.
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Letra (d)
De acordo com a CF.88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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Alternativa D.
STF, ADI 3959 - CF, arts. 22, IV - 21, XI.
ADI 3959/SP - SÃO PAULO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 20/04/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: Processo legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que cria obrigações para empresas prestadoras do serviço de telecomunicações. Inconstitucionalidade. 1. A Lei 12.239/2006, do Estado de São Paulo, obriga as companhias operadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes do serviço interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. 2. Compete à União Federal legislar privativamente sobre o serviço de telecomunicações (CF, art. 22, IV), bem como a sua exploração (CF, art. 21, XI). Exercício abusivo da competência legislativa estadual. 3. Procedência da ação direta.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.04.2016.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
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eita que a prova veio que veio com informativo na veia..
quem leu os informativos comentados no "Dizer o Direito" foi bem demais,
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Alternativa D
A Competência Legislativa da União divide-se em Competência Privativa (art. 22 da CF), a qual poderá ser delegável aos Estados, mediante Lei Complementar, que os autorizará a legislar sobre questões específicas em relação às matérias constantes no referido dispositivo constitucional, conforme inteligência de seu Parágrafo único; bem como Competência Concorrente (art. 24), limitando-se, a União, nesse caso, à regulamentação de normas gerais cabendo aos Estados sua complementação e/ou suplementação, conforme o caso, nos moldes dos §§ 1º ao 4º do mencionado artigo.
No tocante às Telecomunicações, consta expressamente no art. 22 da CF ser matéria de competência legiferante da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Ademais, é de Competência Exclusiva da União (Competência Administrativa/Executiva), cabendo-lhe a exploração, direta, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (Art. 21, inciso XI).
Art. 21. Compete à União
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing. STF. Plenário. ADI 3959/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).
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CF/1988 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Temos que fazer uma ressalva
Segundo a Jurisprudência do STF:
“O texto constitucional não impede a edição de legislação estadual ou municipal que – sem ter como objeto principal a prestação dos serviços de telecomunicações – acabe por produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal. (...)” (ADI 4.739-MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-2013, Plenário, DJE de 30-9-2013.)
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Resposta: Letra D
A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema, como é o caso de lei estadual que dispõe sobre a instituição de um cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica
Fonte: Dizer o Direito
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Competência privativa da União:
POLÍCIAS com CAPACETES DE PMS ATIRA TRA TRA NAS POPULAÇÕES INDÍGENAS E EMIGRANTES de SP e RG
POLÍCIAS (Convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais)
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espeaial
Diretrizes de Bases da Educação
Energias
Processual Militar
Militar
Seguridade Social
TRAnsito
TRANSporte
NAcionalidade, naturalização e cidadania
POPULAÇÕES INDÍGENAS
Emigração, imigração, extradição
DEsapropriação
SP (serviço postal)
RG (Registros públicos)
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Pra mim é caso de direito do consumidor e relações de consumo
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
portanto concorrente
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Data maxima venia, não é direito do consumidor, pois o objeto da lei é criar obrigações para empresas, se relaciona mais a telecomunicações. A Lei citada não traria benefício algum ao consumidor.
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Eu não acertei essa questão, mas vai uma dica ae!
Quando se falar em competência CONCORRENTE Legislativa, pode riscar do mapa Municípios, pois não há, de cara eliminei a "C" aí o resto eu não consegui lembrar! hehe =/
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eita materiazinha chata, meu Deus.
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Sem decoreba de letra de lei.
Empresas de telefonia são nacionais ou regionais? Nacionais. Elimine B, C e E que falam sobre competências estaduais e municipais.
São inconstitucionais, porque versão sobre assunto privativo da União, nenhum outro ente estatal pode criar, modificar ou extinguir regras jurídicas sobre determinadas matérias, a não ser os Estados, se autorizados por lei complementar, não lei estadual. Elimine a letra A.
Gabarito D.
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Fique atento ao Informativo 822 do STF
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Também pensei que era direito do consumidor. Lembro que quando morei em SP existia um cadastro no PROCON e que por sinal funcionava. Mas a banca (geralmente) não inventa esse tipo de questão. Isso só aparece se algum caso parou no STF (ou no STJ). A colega abaixo matou a questão.
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Informativo STF Nº 822
Competência da União em telefonia
Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica.
ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)
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Q707218
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!
COMPETÊNCIA COMUM: COMEÇA COM VERBOS
- ZELAR
- CUIDAR
- PROTEGER
- IMPEDIR
- PROPORCIONAR
- PROTEGER
- PRESERVAR
- FOMENTAR
- PROMOVER
- COMBATER
- REGISTRAR
- ESTABELECER
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Dica: CAPACETES DE PIMENTTA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
S = Seguridade Social
DE = DEsapropriação
P = Processual
I = Informação
M = Marítimo
E = Energia
N = Nacionalidade
TT = Trânisto e Transporte
A = Águas
.....
- PROGAGANDA COMERCIAL
- SERVIÇO POSTAL
- águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão;
Q688217
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
CONCORRENTE: Na falta de lei federal não exlui a competência SUPLEMENTAR
- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; EC 85/15
Competência concorrente da União, Estados e DF - direitos TUPEF
Tributário
Urbanístico
Penitenciário
Econômico
Financeiro
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre assistência jurídica e Defensoria Pública
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LETRA D
TUDO QUE FOR RELACIONADO À COMUNICAÇÃO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO (EXCLUSIVA OU PRIVATIVA):
- SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA DE SONS E IMAGENS
- INFORMÁTICA
- TELECOMUNICAÇÕES
- RADIODIFUSÃO
- SERVIÇO POSTAL
- PROPAGANDA COMERCIAL
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Cuidado Leo
Município tem sim competência concorrente.
Veja o art. 219-B da CF:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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C C A A M P P E E T - civil, comercial, aeronautico, agrário, marítimo, penal, processual, eleitoral, espacial, trabalho (PRIVATIVA DA UNIAO)
P U F E T O - penitenci'ario, urban'stico, financeiro, economico, tribut'ario e orcamento (CONCORRENTE)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.
Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.
Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir.
“O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. Com informações da Agência Brasil.
ARE 883.165
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A ideia de que Municípios não possuem competência concorrente em hipótese alguma não mais se sustenta.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Caros colegas, será que alguém pode me ajudar, pois eu fiquei com dúvida. Achei que fosse caso de direito do consumidor. Como eu sei quando é privativo da União e quando é direito do consumidor? Nesses casos prevalecerá a competência da União? Muito obrigada.
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Informativo 822 do STF
Competência da União em telefonia
Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica.
ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)
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Polyana Arthur, aí depende mais de qual o matéria o STF entende que a lei está disciplinando. Às vezes a gente entende que a lei é constitucional por tratar de uma matéria de competência concorrente e o STF entende que era privativa. Se for claramente de Consumidor não é privativa. Por isso é importante ler o informativos para saber o entendimento do STF.
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Errei porque considerei se tratar de assunto relacionado aos direitos do consumidor :/
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GABARITO: D
Compete à União explorar os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica. ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. (ADI-3959)
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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O Estado pode promulgar lei que restringe a prática de telemarketing, pois esse tipo de norma trata de Direito do Consumidor, de competência concorrente entre União e estados, e não de telecomunicações, matéria privativa federal. ADI 5.962
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
O
legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Assim, feitas as
considerações gerais sobre o tema e passando para a análise específica da
questão, é importante mencionar que o artigo 22, IV, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar
sobre águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão. Logo, lei estadual que verse sobre o tema telecomunicações
deve ser considerada inconstitucional. Esse foi o entendimento consignado na ADI
3959/SP, de relatoria do Min. Roberto Barroso julgado em 20/4/2016 (Info 822).
No referido julgamento, foi estabelecido que a competência para legislar sobre serviços
de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que
determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de
assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser
disponibilizado para as empresas de telemarketing.
Assim,
a assertiva correta é a letra D, por estar em total consonância com o
entendimento jurisprudencial colacionado acima, bem como com diploma legal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D