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GABARITO: LETRA A.
CF/88, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. [...] § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Causas que dispensam a apreciação pelo CN ou Assembleia (são iguais para U e E):
1. Provimento de representação em ADI interventiva (descumprimento dos P. constitucionais sensíveis - CRFB e CE);
2. Provimento para execução de Lei ( STF ou TJ);
3. Descumprimento de Ordem ou decisão judicial (STF ou TJ)
bons estudos
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Gabarito, letra A.
Apenas um resumo desse assunto que é tão requisitado nos concursos públicos:
Dependem de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE para que ocorra a intervenção:
1- A coação exercida sobre o poder judiciário.
2- A desobediência à ordem ou decisão judicial
Dependem de SOLICITAÇÃO do LEGISLATIVO E EXECUTIVO:
1- Quando a coação se der sobre livre exercício dos poderes LEGISLATIVO E EXECUTIVO.
Dependem de PROVIMENTO à representação feita pelo PGR:
Do STF:
1- Quando há recusa à execução de lei federal ou nos casos em que há violação aos princípios constitucionais sensíveis ( forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.)
Do TJ:
1- Quando houver violação aos princípios da Constituição Estadual, ou para garantir a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Vejam que há uma diferença fundamental quando se diz respeito à violação de ordem ou decisão judicial, se isso ocorrer no âmbito federal, haverá a necessidade de REQUISIÇÃO dos tribunais superiores: STF, STJ, TSE. Já se ocorrer no âmbito estadual, a violação à ordem ou decisão judicial dependerão de provimento dado à representação do PGE ao Tribunal de Justiça. No caso de recusa à execução de lei, em ambos o requisito é o mesmo, qual seja: A necessidade de provimento dado à representação feita, seja pelo PGR, no caso de execução de lei federal, ou ao PGE, no caso de recusa à execução de lei estadual.
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A FCC adora cobrar intervenção. Fiz um esquimha:
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação à se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber: (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação) à nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Segundo a Jurisprudência do STF:
“A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. A preterição da ordem de precedência cronológica – considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição – configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) consequências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade – DL 201/1967, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário – CF, art. 35, IV, in fine)." (Rcl 2.143-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 6-6-2003.)
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“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV).” (AI 343.461-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.)
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Entendo que essa questão seja passível de anulação, por faltar resposta correta.
A CF fala que o Estado não intervirá em seus municípios, exceto quando (art. 35):
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Por outro lado, na hipótese acima, o art 36, § 3º, dispensa a apreciação pelo CN/Assembleia Legislativa no caso de o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
No entanto, Pedro Lenza destaca que "se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador do Estado decretá a intervenção no Município, submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente"
Logo, faltam dados na questão para que se possa concluir que a apreciação do decreto interventivo pela AL seria necessariamente dispensado.
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A questão passível de anulaçao
Somente é dispensada a apreciação da AL se o decreto do Executivo
1. se limitar a meramente suspender o ato impugnado
2. e se essa mera suspensão bastar para o restabelecimento da normalidade.
Confiram:
Art. 36. [...]§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Se não houver mera suspensão, não é dispensada a apreciação da AL. Ou seja, não é em qualquer caso que haverá essa dispensa, o que torna (com a devida vênia do entendimento da Banca) o seguinte item A falso.
(Determinado Município do Estado de Mato Grosso vem reiteradamente violando princípios indicados na Constituição Estadual. Neste caso, a Constituição Federal admite, excepcionalmente, a intervenção do Estado no Município, que será decretada pelo Governador do Estado a) e dependerá necessariamente de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça, dispensada apreciação do decreto de intervenção pela Assembleia Legislativa.)
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Karina,
Sobre o trecho de sua resposta "Por outro lado, na hipótese acima, o art 36, § 3º, dispensa a apreciação pelo CN/Assembleia Legislativa no caso de o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade":
Esta condicionante que você negritou, uma vez ausente (ou seja, se a medida não bastar ao restabelecimento da normalidade) não implica na necessidade de o Legislativo apreciar o Decreto, porque a parte média do dispositivo é peremptória ao rezar "dispensada a apreciação pelo CN ou pela AL".
Se a medida não bastar, isto apenas significará que o Decreto do Executivo não se limitará a suspender a execução do ato impugnado, podendo estabelecer outras medidas necessárias.
Você poderia até rebater que "o Pedro Lenza diz que a AL apreciaria em caso contrário".
Bem, não sei de onde o Pedro Lenza extraiu esta conclusão, porque sequer há jurisprudência sobre o assunto. Pesquisei o tema no Alexandre de Morais (Direito Constitucional, 21ed., p.301) e, abordando especificamente este § 3º em duas oportunidades, ele em nenhum mometo faz esta ressalva de que "se a medida não bastar" será necessária a apreciação do Legislativo.
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Está correto o gabarito da questão. De acordo com Novelino:
"A decretação da intervenção estadual no Município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, não se submete a controle político, por ser dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa."
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Até quando errarei questões de intervenção!!! :/
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Resposta letra A.
Previsão expressa na CF:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
E o §3º do art. 36 dispensa a apreciação da Assembléia Legislativa nessa hipótese.
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Bruno,
Respeito seu posicionamento, mas permita-me discordar.
É normal que o colega não tenha encontrado jurisprudência sobre o assunto, pois intervenção não é uma situação corriqueira, principalmente quando se leva em consideração que ela se desdobra em 03 fases (jurisdicional, intervenção branda, e intervenção efetiva, sendo que é apenas nesta última que seria realizado o controle político pelo CN ou Assembleia Legislativa).
No entanto, corroborando com o entendimento mencionado no comentário já feito acima, houve recentemente duas questões da FCC e VUNESP (ambas do ano de 2016), em que a alternativa apontada como correta pelas duas banca seguiu o entendimento lecionado por Pedro Lenza, no sentido de que, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador do Estado decretá a intervenção no Município, submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembléia Legislativa .
Veja abaixo:
Q687972 - Segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República,
(...)
d) após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional. (dada como CORRETA pela FCC)
Q631641 - A respeito da intervenção nos Municípios, é correto afirmar que a Constituição Federal prevê que:
(...)
e) se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município, submetendo esse ato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente. (dada como CORRETA pela VUNESP)
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A redação é ambígua, do parágrafo terceiro do art. 36. Mas conjugado com o parágrafo primeiro não há dúvida que a dispensa de apreciação pelo legislativo é condicionada à suficiência da suspenção do ato impugnado. O que torna a questão passível de anulação pela incompletude da opção dada como correta.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Acho que o conflito entre a Karina e o Bruno não exisite. Ao contrário, um complementa o outro.
O livro do Pedro Lenza é um pouco confuso quando diz que "não bastando a suspensão das medidas impugnadas, haverá o controle político". Ele está certo, mas as hipóteses de intervenção branda e efetiva se relaciona às outras hipóteses de intervenção, e não à violação dos princípios sensíveis e execução de lei federal, descumprimento de ordem judicial (aqui realmente será dispensado o controle político).
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Ou seja, os dois comentários estão certo. Fui
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PARA CONSEGUIR O OBJETIVO ALMEJADO PELO CONCURCEIRO NESTA QUESTÃO, NÃO HA NECESSIDADE DE MAIS NADA ALÉM DO CONHECIMENTO DO ARTIGO 35 E 36 § 3 DA CF, NAQUELE ESTA CLARO QUE NOS CASOS DE DESRESPEITO À PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O CAMINHO GIRA EM TORNO EXCLUSIVAMENTE (EXCLUSIVAMENTE) DO PODER DO TJ; E NESTE MOSTRA QUE, NA HIPOTESE EXPLICADA ANTERIORMENTE, É POSSIVEL O SEU SEGUIMENTO SEM PASSAR PELA ASSEMBLÉIA.
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atolo!
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Na verdade, o trecho "se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade" se refere somente ao trecho "o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado,".
1) A dispensa da apreciação pelo CN/AL sempre se dará nos casos dos art. 34, VI e VII e art. 35, IV.
2) O Decreto Interventivo do Chefe do Executivo pode:
2.1) apenas suspender a execução do ato imputando, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
2.2) criar quantas medidas ele achar que sejam necessárias para o restabelecimento da normalidade.
Assim, correta a letra A.
Direito Constitucional Descomplicado, 16ª ed. (2017) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.323:
"Porém, nem todo decreto interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do Congresso Nacional naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante requisição, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (atividade vinculada). Com efeito, conforme visto anteriormente, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (ofensa aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, isto é, se for suficiente para eliminar a ofensa aos princípios constitucionais indicados (CF, art. 36, p. 3º).
Contudo, se a normalidade não puder ser restabelecida pela simples suspensão do ato, o decreto não se limitará a essa providência, devendo especificar quantas forem necessárias ao restabelecimento da normalidade. Não se trata de faculdade do Presidente da República, mas de obrigação a ele imposta, porquanto as hipóteses citadas são de requisição feita por tribunal do Poder Judiciário."
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Eu achava que todos os decretos de intervenção eram submetidos ao Poder Legislativo, à exceção daqueles que suspendessem o ato impugnado e restabelecessem a normalidade.
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Atenção, como resolver essa questão ---> * Hipóteses em que o controle exercido pela Assembleia Legislativa é dispensado = art. 36, §3º (que fala do art. 35, IV)
Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO: FONTE ARTIGOS 34 A 36 DA CF 88
3 hipóteses:
1-SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário (este através do STF) = quando impedidos de seu livre exercício
2-REQUISIÇÃO STF, STJ ou TSE = desobediência a ordem ou decisão judicial
3-REPRESENTAÇÃO DA PGR, PROVIMENTO DO STF p/ assegurar observância de princípios constitucionais.
DISPENSA AUTORIZAÇÃO CN: pontos 2 e 3. Só suspende o ato, se esta medida bastar.
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Lembrando a intervenção. (Resumo geral para resolver qualquer questão)
FEDERAL
Voluntária:
- grave comprometimento da ordem publica
- reprimir invasão estrangeira ou de um EF em outro
- manter a integridade nacional
Provocada:
- garantir o livre exercício dos poderes: solicitação dos poderes ou requisição do judiciário (STF)
- reorganizar as finanças : qnd não repassa receita dos impostos aos municipios, suspende pag divida 2a consec
- exec de ordem ou decisão judicial - aqui depende de requisiçao STJ,STF, TSE
lei federal
- Principios sensiveis
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Provimento STF representação do PGR - principios sensiveis e exec de LF
Dispensa mandar para o legislativo -participação do pgr + não exec de ordem judicial -> suspende exec ato impugnado.
Rg envia em 24h
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ESTADUAL
-Não pagar a divida em 2a consecutivos
-não há prestação de contas
- não aplicou o min da receita municipal em saude e educação
- O TJ der provimento a representação do PGJ quando contra os principios sensiveis + exec de lei,ordem ou decisão judicial
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Quanto à intervenção estadual.
Em regra, o estado não intervirá no município, exceto nas situações previstas no art. 35 da CF/88. Dentre estas hipóteses, está a da violação a princípios indicados na Constituição estadual que, segundo o art. 35, IV, somente poderá ocorrer por provimento de representação do Tribunal de Justiça.
Ainda conforme o art. 36, §3º, nesta situação o decreto de intervenção se limita a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a intervenção pela Assembleia Legislativa.
Gabarito do professor: letra A.
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INTERVENÇÃO ESTADUAL - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No caso do inciso IV, a representação é formulada pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Nas duas hipóteses desse inciso de INTERVENÇÃO ESTADUAL, NÃO HÁ CONTROLE POLÍTICO POR PARTE DO LEGISLATIVO.
[ na intervenção federal também: se for intervenção relativa a execução de lei/ordem/decisão judicial ou a afronta aos princípios sensíveis da CF, NÃO HÁ CONTROLE POLÍTICO DO LEGISLATIVO.]
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Único caso em que o controle político é dispensado.
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GABARITO: A
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Cuidado: No âmbito federal a não aplicação do mínimo em ensino e saúde é princípio sensível, cabível a ADI interventiva do PGR, sem análise do Legislativo. Já no âmbito estadual não é princípio sensível, sujeitando-se a intervenção normal, com análise do Legislativo.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Data vênia, discordo do gabarito. A inteligência do artigo 36 é clara ao estabelecer ser dispensada a apreciação pelo legislativo, nos casos em que a suspensão do ato impugnado for suficiente para o estabelecimento da normalidade. De modo que, ao meu ver, a estrutura da assertiva estaria correta, apenas, se fizesse tal referência.
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Conforme observação de Lenza:
"Em regra, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a aludida apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos da intervenção federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A hipótese em que o controle político é dispensado ocorre quando:
■ art. 35, IV : Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (hipótese de intervenção estadual em Município), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente".
Concluindo: Ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada, dado que na hipótese do art. 35, IV, da CF/88, em regra, deverá haver apreciação do Congresso ou da Assembléia Legislativa em relação ao decreto interventivo, salvo quando tal decreto for suficiente para restabelecer a normalidade.
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Intervenção por requisição ,NÃO TEM CHORO, Tj manda e não cabe a assembleia ou governador apreciar NADA.
e por quais motivos:
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
NÃO ACATAR ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL