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ID
2008147
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de Lei de Iniciativa do Chefe de Poder Executivo Estadual versando sobre vencimentos de servidores da Administração Pública direta foi objeto de emenda parlamentar para majorar vencimentos iniciais de uma determinada categoria. No caso em tela, a norma resultante da emenda parlamentar é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Dizer o direito.

  • Cabe emenda parlamentar em hipótese de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo?

    Cabe. Desde que:

    i.) Haja pertinência temática;

    ii.) Não implique em aumento de despesa.

    Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas, nas hipóteses do art. 166, §§ 3.º e 4.º, da CF.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

  • Letra (b)

     

    CF.88

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • CF

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Jurisprudência do STF

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1470 ES (STF) - 10/03/2006

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF , art. 61 , § 1º , II , a . EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal , entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente.

  • Onde está a afirmação de que cabe emenda parlamentar em hipótese de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo? Na CF? Na Jurisprudência?

    Para mim, questão passível de anulação:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.

    (ADI 3930, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. II - Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A lei local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

    (ADI 4154, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00246)

  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822)

  • Pessoal, 

    Nada impede que os projetos de iniciativa privativa do chefe do Executivo sofram/sejam objeto de emenda parlamentar desde que nao acarretem aumento de despesas, por expressa vedação constitucional (art. 63, I da CR).

  • A Renata está de parabéns! 

  • Alguém pode responder como é possivel aumentar vencimentos ( art. 61, § 1º, II ) sem que ocorra aumento de despesa (  art. 63, I,) ?

  • GABARITO LETRA B

     

    É plenamente possível o Poder Legislativo emendar projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo, desde que a emenda não acarrete aumento de despesa, o que é constitucionalmente vedado. (art. 61 CF)

  • Colega luiz leao, a vedação legal refere-se à impossibilidade do legislativo, através de emenda, elevar a despesa já prevista pelo executivo. Veja que no caso da questão, o executivo pretende majorar os vencimentos. Nesse caso, não pode o legislativo, por emenda, com o perdão da redundância, elevar o aumento ou prever outra hipótese de gasto não incluida na iniciativa do executivo.

  • Queridos, cabe emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo?

    SIM, cumpridos requisitos:

    (i) pertinência temática

    (ii) não acarrete aumento de despesas

    GABARITO. B

  • pertinência temática 
    sem aumento de despesa

     

  • CF 88 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

    a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e

    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).

    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

    = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (salvo as leis orçamentárias) e organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    Se isso ocorrer, haverá vício de inconstitucionalidade formal.

     

    Ademais, esse parâmetro é de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

  • Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a

    - Projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (Salvo as leis orçamentárias) e

    - Projetos de lei  de organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    Se isso ocorrer, haverá VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 

    E mesmo que o presidente sancione e promulge a lei, continuará existindo o vício devido ao princípio da NÃO CONVALIDAÇÃO DAS NULIDADES.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo legislativo na Constituição Federal.

    2) Base constitucional

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    3) Base jurisprudencial

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a" e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    De acordo com a jurisprudência do STF supracitada, é inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa

    Assim, o projeto de lei em questão é inconstitucional por acarretar aumento de despesa.

    Resposta: B.