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ID
2008162
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos Tratados Internacionais de proteção dos direitos humanos e sua evolução constitucional no direito brasileiro à luz da Constituição Federal, eles são caracterizados como sendo de hierarquia

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    De acordo com a CF.88:

     

     

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo §2º do artigo 5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal (não supraconstitucional como afirma a questão - corrente minoritária defendida pelo Min. Celso de Mello em relação aos tratados que regulam situações que fogem dos limites da jurisdição doméstica ou regional, como o Estatuto de Roma -que criou o TPI).

     

    Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004,  o §3º determina que para que assumam status constitucional, os Tratados sobre Direitos Humanos devem ter quorum qualificado de EC, ou seja, 3/5 dos votos, das duas casas do Congresso, em dois turnos. 

  • Resp. B

     

     

    Complementando:

     

    Sobre os T.I.D.H's não aprovados com o procedimento do art. 5º, par. 3º, CF:

     

    Posição minoritária: esses tratados internacionais têm força de norma constitucional. Posição defendida por Celso de Melo e Flávia Piovesan - fundamentação no art. 5º, par. 2º, CF.

    Posição majoritária: esses tratados ingressam no direito brasileiro como norma supralegal e infraconstitucional.

     

     

  • Esquematizando: Tratados comuns: lei ordinária

    Tratados de direito humanos ----> supralegal

    -------------------------------------------------> equivalente à EC ( 2 turnos 3\5 dos votos)

  • Segundo o STF

     

    "Supremacia da CR sobre todos os tratados internacionais. O exercício do 'treaty-making power’, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da CR. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes."

     

    (MI 772-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.

  • OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSAM SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE NÃO TENHAM SIDO APROVADOS PELO CONGRESSO PELO MESMO RITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS TERÃO CARÁTER DE NORMAS SUPRALEGAIS.

  • OS TRATADDOS INTERNACIONAIS EM GERAL, OU SEJA,  QUE NÃO DISPUSEREM SOBRE DIREITOS HUMANOS,  TERÃO CARÁTER DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

  • PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • Não entendi. Supralegal não estaria acima das leis e abaixo da CF? Como então classificá-lo como constitucional?
  •  Pedro, o Tratado de Direitos Humanos que for aprovado por maioria simples é SUPRALEGAL.

    Entretanto, se um Tratado de Direitos Humanos for aprovado seguindo o rito de uma Emenda Constitucional (3/5, dois turnos), será equivalence a uma Emenda.

  • CF.88

    Art.5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Letra b

  • Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos

     

    1) Aprovados com quórum de Emendas Constitucionais =>  Status de norma CONSTITUCIONAL

    2) Não aprovados com quórum de Emendas Constitucionais = Status de norma SUPRALEGAL

     

    Tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos = Status de Lei ORDINÁRIA FEDERAL 

     

     

  • Independente da hierarquia da norma referida, a questão pode ser resolvida ao se analisar o rito de ingresso, exposto na CF, para os tratados e convenções internacionais de proteção aos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por no mínimo 3/5 dos respectivos membros... (artigo 5º, §3º).

    Como se observa na questão, apenas a alternativa expressa corretamente o texto constitucional.

  • Tratados internacionais sobre direitos Humanos tem valor igual a Emendas Constitucionais.

     

  • Como são aprovados os Tratados Internacionais:

    Assunto Geral: maioria simples, mesmo processo de leis ordinárias;

    Direitos Humanos antes da EC 45/2004: maioria simples, estatus de norma supra legal. Todos os tratados que foram votados antes dessa reforma constitucional, o STF deu estatus de normas SUPRA LEGAIS.

    Direitos Humanos após EC 45/2004: artigo 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

     

    Fases:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    O Congresso Nacional aprova/referenda por decreto legislativo;

    Ratificação e promulgação pelo Presidente da República;

    Após o tratado ser promulgado, este é depositado ao Estado que ficar competente para receber estes depósitos. Momento em que o tratado torna-se válido.

     

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não forem aprovadas na forma do §3º do art. 5º da CF tem caráter SUPRALEGAL.

  • Gabarito letra b).

     

    HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

     

     

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

     

    2) Versarem sobre direitos humanosnão forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

     

    3) Não versarem sobre direitos humanos Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

     

     

    Fontes:

     

    http://marcelohirosse.com.br/situacao-hierarquica-dos-tratados-internacionais/

     

    http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/piramide-de-kelsen-e-tratados.html

     

    https://jus.com.br/artigos/24713/a-posicao-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-segundo-o-stf

     

     

     

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  • Artigo 5°, parágrafo 3°:'' Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do CN, por 3/5, em dois turnos, serão equivalentes às emendas constitucionais''. Lembre-se de que o citado texto impõe duas coisas: que seja respeitada o critério formal como 'conditio sine qua non' para se receber o 'status' de norma constitucional, pois a CF/88 no que tange ao conteúdo é considerada formal, ou seja, segrega as normas de acordo com critérios de processo legislativo - quórum para votação,etc. Além disso, o texto demonstra que ,no que tange ao conteúdo, a CF/88 não pode ser considerada ABSOLUTAMENTE FORMAL,à medida que estabelece algumas limitações materias ao 'status' de norma constitucional - por exemplo, tratados e convenções que versem sobre DIREITOS HUMANOS. BONS ESTUDOS!

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • parei em tratados..

  • Só para complementar, lembrar que, atualmente, o único tratado internacional sobre direito humanos que possui status de norma constitucional é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

  • Colega do último comentário, atualizando, são 03 os tratados ratificados na forma do art. 5º, § 3º, da CF:

    1) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2) Protocolo Facultativo do tratado acima (é aprovado de forma independente, como se fosse um tratado dentro de um tratado);

    3) Tratado de Marraqueche (pendente publicação do decreto do PR, até onde sei, mas já aprovado pelo quorum exigido).

  • Essa é daquelas que se cair, você não pode nem sonhar em errar

  • A QUESTÃO NÃO MENCIONOU O RITO DE INCORPORAÇÃO DESTE TRATADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PARA SEREM EQUIVALENTES Á EMENDAS CONSTITUCIONAIS DEVEM SER INCORPORADOS PELO RITO ESPECIAL DO §3ª, OS DEMAIS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS INCORPORADOS PELO RITO ORDINÁRIO POSSUEM, SEGUNDO O STF, STATUS SUPRALEGAl.

    Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados se Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.

    Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito especial, ingressam no chamado “bloco de constitucionalidade”. Em virtude da matéria de que tratam (direitos humanos), esses tratados estão gravados por cláusula pétrea e, portanto, imunes à denúncia pelo Estado brasileiro. O primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional foi a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.

    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    Segundo o professor Valério Mazzuoli a EC 45/04 trouxe o chamado controle de convencionalidade das leis.

  • GABARITO: B

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO: LETRA B

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS = HIERARQUIA CONSTITUCIONAL)

  • Em reconhecimento à internacionalização da matéria relativa a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República estabelece que tratados internacionais, em matéria de direitos humanos, serão equivalentes a emendas constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5º, § 3º, da CF/88).

    O gabarito é a letra B.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da hierarquia dos tratados internacionais dos direitos humanos.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º [...]

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Conforme art. 5º, §3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Assim, possuem status de norma constitucional.

    Dica: Se os tratados internacionais sobre Direitos Humanos não forem aprovados com o quórum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88, terão status de norma supralegal.

    Resposta: B.

  • Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos:

    • Quando aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às = emendas constitucionais. (art.5º, § 3º)

    -Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen.

    • Os demais aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF = status supralegal.

    -Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico

    GABARITO: Alternativa B

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