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ID
2008165
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Ordinária de iniciativa de Deputado Estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada posteriormente pelo Governador de determinado Estado, disciplina os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação pertencente aos Municípios, fixando o repasse máximo de 25 % do produto total arrecadado pelo imposto estadual e estabelecendo o crédito de no mínimo três quartos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Neste caso, à luz da Constituição Federal, referida lei é

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (c)

     

     

    “Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008, com repercussão geral.)

  • Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    Todos da Constituição Federal.

  • Gab. C. Questão boa, mas dificílima para uma prova de constitucional; já acho pesado até para tributário!

    CF 88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

     

  • Pronunciamento STF

     

    "À Lei Complementar cabe tão-só ‘disciplinar o regime de compensação do imposto’ (CF – artigo 155, parágrafo 2º, XII, c), ou seja, o mecanismo, o método, a forma, o sistema pelo qual se implementa, porque só isso lhe foi remetido pela Constituição; jamais poderá dispor sobre o DIREITO À COMPENSAÇÃO NA SUA ESSÊNCIA, seja para ampliá-lo, seja para impor vedações, limites, reservas ou restrições à sua plena e imediata fruição. Se assim fizer traz a pecha da inconstitucionalidade. Com sobradas razões, quando se tratar de lei ordinária."

  • “Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008, com repercussão geral.)

  • Art. 161. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

    Vale observar que o art.159 trata da repartição das receitas tributárias. Houve, quanto à matéria objeto da lei, a transcrição da CF/88. O erro é apenas a desobediência à obrigatoriedade de lei complementar, segundo entendo.

    Gabarito:(C)

  • Boa, Yuri! Tomei até um susto aqui.., não há reserva de lei complementar no que diz respeito à repartição tributária do ICMS.
  • Penso que esta questão tem um problema grave. 

     

    É a expressão "fixando o repasse MÁXIMO de 25% do produto total...". O motivo é muito simples: o repasse, nos termos do 158, IV, da CF, é de NO MÍNIMO 25% do produto da arrecadação do ICMS.

    Nada impede que o legislador estadual crie normas que distribuam valores do ICMS ALÉM dos 25% previstos constitucionalmente, pois sendo sua receita ele faz dela o que bem entender. 

    De outro azo, é claramente vedado ao legislador estipular repasse AQUÉM dos 25%, porque tal parâmetro mínimo pertence aos municípios, nos termos do dispositivo constitucional. 

    Melhor seria se a questão tivesse sido anulada. 

  • Esta questão realmente deve ser anulada.

  • REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NA CF/88: ARTS. 157 A 159

     

    *UNIÃO PARA ESTADOS:

    IR: 100%  (rendimentos pagos pelo Estado)

    IOF: 30%

    IMPOSTOS EXTRAS ART. 154, I : 20%

     

    *UNIÃO PARA MUNICÍPIOS:

    IR: 100%  (rendimentos pagos pelo Município)

    ITR: 50% ou 100% quando o próprio Município fiscalizar ou cobrar o tributo

    IOF: 70%

     

    ESTADOS PARA MUNICÍPIOS:

    IPVA: 50%

    ICMS: 25%

     

    UNIÃO: IR+IPI (49%):

    21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e DF

    22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios

    3% Aplicação no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que no caso do Nordeste é assegurado ao semi-árido nordestino metade dos recursos destinados à região

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Dezembro de cada ano

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Julho de cada ano

    AINDA UNIÃO: 

    IPI - 10% destinados aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das exportações dos produtos industrializados;

    CIDE - 29% aos Estados e DF

  • DÚVIDA GABARITO:

     

    A alternativa correta não deveria ser a letra "c"?

     

    Lendo o art. 158, IV e parágrafo único, c/c art. 161, II, ambos da CF/88, parece-me que o tema deveria ser tratado em lei complementar.

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

     

     

    Caso algum colega possa ajudar, agradeço muito.

     

    Obrigado e bons estudos.

  • Qual é a natureza da matéria que a lei proposta pelo deputado veicularia? É tributária, financeira ou orçamentária?

  • Até agora não entendi pq a matéria pode ser veiculada por lei ordinária?

  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 25% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

     

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

     

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018

  • Pessoal,

    achei estranho o gabarito letra "b" e fui observar a prova oficial.

    De fato, a resposta é a letra "c", pois segundo a CF, essa matéria é reservada à Lei Complementar, conforme exposto pelos colegas.

    Veja no link a resposta do gabarito. Trata-se da resposta a questão n.15 da prova.

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/49509/fcc-2016-pge-mt-procurador-do-estado-gabarito.pdf

  • Pessoal, salvo engano, a lei em questão "não definiu" o que seria valor adicionado, o que não atrairia a incidência do artigo 161, I, da CF, como comentado por alguns colegas.

    De acordo com o art.161, I, da CF, é tarefa da lei complementar nacional definir o que vem a ser valor adicionado, para os fins do art. 158, parágrafo único, I, da CF.

    Na realidade, o que a suposta lei estadual fez foi, simplesmente, repetir as disposições do artigo 158, parágrafo único, I e II da CF. Sendo assim, não vejo como o art. 161, I (que trata da da definição de valor adicionado) se aplicaria aqui. Pode até ser que haja reserva de lei complementar, o que eu ainda tenho dúvidas, mas, ao meu ver, não em virtude do art. 161, I da CF.

    Além disso, a matéria em questão nada tem a ver com a compensação do ICMS,que é tema afeto à não-cumulatividade, não sendo referente à repartição de receitas do ICMS. Sendo assim, também não seria aplicável o art. 155, XII, c.

    Também não seria aplicável o art. 161, II, pois o dispositivo faz referência, de modo expresso, às repartições indiretas do art. 159, e não ao artigo 158.

    Enfim, ao meu ver, a alternativa realmente deveria ser a B, pois não vejo vícios na suposta lei estadual.

  • Houve alteração de gabarito, aqui:

     

    https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/10475/pge-mt-2016-procurador-do-estado-justificativa.pdf

  • Indiquem p/ comentário do professor!

  • Ao meu ver o gabarito confere.

    A CF fala da seguinte forma:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    Lei complementar federal.
    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
    Lei ordinária estadual.
    Agora vejamos:

    Art. 161. Cabe à lei complementar:
    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Somente se exige lei complementar para o inciso I, o inciso II será competência da lei ordinária estadual, e esta é a lei mencionada na questão.

    Questão muito foda.

  • GAB B

    CF/88:
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • FCC

    Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será 

     a)compatível com a Constituição da República, sendo vedada, contudo, a realização de despesa corrente não vinculada direta ou indiretamente a investimentos ou ações apoiadas pelo fundo. 

     b)incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade

     c)incompatível com a Constituição da República, que atribui à lei federal dispor sobre a regulamentação de um Sistema Nacional de Cultura e sua articulação com órgãos e entes estaduais e municipais de cultura. 

     d)compatível com a Constituição da República, desde que limite a vinculação ao fundo de cultura a cinco décimos por cento da receita tributária líquida do Município. 

     e)compatível com a Constituição da República, sendo vedada, no entanto, a aplicação de recursos do fundo em despesas com pessoal e encargos sociais. 

  • pra memorizar

     

     

    REPARTIÇÃO DE RECEITAS DOS ESTADOS >>> MUNICÍPIOS:

    IPVA -> I5VA: 50%

    ICMS -> IC2S: 25% (três quartos realizadas em seus territórios e um quarto no caso dos Territórios)

  • A questão trata de diversos temas - iniciativa para a propositura de projetos de lei, temas que devem ser regidos por lei complementar e dispositivos relativos à repartição de receitas tributárias. Tenha cuidado na interpretação, já que a questão é bastante difícil. Vejamos os dispositivos constitucionais que nos interessam:

    "Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios". 

    Cuidado: a CF/88 determina que o repasse do ICMS aos municípios deve ser de 25% (e não de, no máximo 25%, como diz o enunciado). Note, então, que não há - para os Estados - a opção de se fazer um repasse inferior a 25% mas, por eliminação - e considerando as outras alternativas da questão - a afirmativa B deve ser considerada correta.

    Em relação ao tipo de norma, muito cuidado, pois apenas são regidas por lei complementar as situações que a CF/88 assim determina, como, por exemplo, as que se encaixam no disposto no art. 161 da CF/88; smj, não é o caso da situação do enunciado, que apenas reproduziu o disposto no art. 158, como visto acima. Observe:

    "Art. 161. Cabe à lei complementar:
    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
    III - dispor sobre o  acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159".
    Note que a "lei" do enunciado não trata de nenhum dos temas destacados. A propósito, o STF já se manifestou sobre o tema:
    "O art. 161 da Carta Política, no que tange ao ICMS, reservou à lei complementar apenas o que diz respeito aos critérios de apuração do valor adicionado e às formas de acompanhamento do cálculo e da liberação dos repasses desse imposto devidos aos Municípios. A Lei paulista 8.510/1993 disciplinou os critérios de rateio do valor de ICMS referido no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição, cujos parâmetros não se inserem na reserva da lei complementar prevista no art. 161 da CF". (RE 379.013 ED).

    Por fim, a questão da iniciativa: como regra geral, a iniciativa para projetos de lei é geral/concorrente - ou seja, a não ser que haja disposição constitucional em sentido contrário, a iniciativa não será privativa de determinado órgão (não haverá reserva de iniciativa). No que diz respeito às normas tributárias, tem se entendido que a iniciativa é concorrente, já que a CF/88, em seu art. 61, §1º, II, b menciona que cabe ao PR a iniciativa do projeto de lei que disponha de matéria tributária  dos territórios (apenas), não podendo esta restrição ser estendida a outras situações.  

    Veja o que diz o STF: 
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616 , de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo. - Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 2.599/MT).

    Assim, reunindo todas estas informações, temos que a lei ordinária de iniciativa de deputado estadual apresentada no enunciado atende a todos os requisitos constitucionais e, assim, a afirmativa correta é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a letra B

  • Art. 158, IV da CF

    ADI (MC) N. 2.599-MT

    RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616, de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo.

    - Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada, por dizer respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros. E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS

    Inf. 289 do STF

  • REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NA CF/88: ARTS. 157 A 159

     

    *UNIÃO PARA ESTADOS:

    IR: 100% (rendimentos pagos pelo Estado)

    IOF: 30%

    IMPOSTOS EXTRAS ART. 154, I : 20%

     

    *UNIÃO PARA MUNICÍPIOS:

    IR100% (rendimentos pagos pelo Município)

    ITR: 50% ou 100% quando o próprio Município fiscalizar ou cobrar o tributo

    IOF: 70%

     

    ESTADOS PARA MUNICÍPIOS:

    IPVA: 50%

    ICMS: 25%

     

    UNIÃO: IR+IPI (49%):

    21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e DF

    22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios

    3% Aplicação no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que no caso do Nordeste é assegurado ao semi-árido nordestino metade dos recursos destinados à região

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Dezembro de cada ano

    1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Julho de cada ano

    UNIÃO

    IPI - 10% destinados aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das exportações dos produtos industrializados;

    CIDE - 29% aos Estados e DF

  • A lei em questão é constitucional, pois atende todos os preceitos que regulam a repartição de receitas tributárias na Constituição Federal – vide artigo 158, parágrafo único da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • EC 108/2020

    "Art. 158.

    Parágrafo único.

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos."