SóProvas


ID
2008171
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos aspectos econômicos e tarifários das concessões de serviço público, a Lei no 8.987/95 dispõe:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) L11079, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

     

    b) Art. 6º, §3º, II, L8987 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

    Acho que essa questão deveria ser anulada, pois não especifica se teve aviso prévio ou não. Se houver aviso prévio, não caracteriza descontinuidade.

     

     

    c) O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).


    ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)

     

     

    d) L8987, Art. 9º, § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

     

    e) Certo. L8987, Art. 9º, § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • A título de complemento

    c) Pedágio tem natureza jurídica de tarifa. 
    Art. 9, §1º, Lei 8987 - A tarifa (...) somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito. (Péssima redação do artigo). 

    Ou seja, a cobrança da tarifa só poderá ser subordinada à existência de serviço público alternativo e gratuito ao usuário nos casos previstos expressamente em lei.

  • Acrescentando a resposta dos colegas:

     

    Para o STJ o aumento do piso salarial da categoria não se constitui em fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato (REsp 134.797/DF, 2.ª Turma, rel. Paulo Gallotti, j. 16.05.2000, DJ 1.º.08.2000, p. 222).
     

  • Complementando ....

    a) Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. ERRADA. Conforme Lei 8987/95, art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    e) A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. CERTA. C 

    onforme Lei 8987/95, art. 9º, § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

  • Lei 8987 - Art 8 - § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Tiago Costa, sobre a letra b:]

     

    b) O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos.

    Meu raciocinio funciona da seguinte forma, sem mais:

    * O inadimplemneto está no rol das causas de interrupção da prestação? R. Sim, ele está.

    * Devemos ficar procuranco agulha no palheiro, ou seja, devemos buscar coisas que não estão na questão? R. não, não devemos.

    Somente com essas informações podemos concluir que o inadimplemento do usuário é uma circunstancia que justifica a interrupção.

    Como isso vai ser feito é outra história.

     

  •  c) A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário. 

    E por que o STF não adota a 3ª corrente?

    Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª corrente não encontra amparo na CF/88.

    Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

     

    Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?

    Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.

    Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Isso porque não se pode dizer que haverá violação à liberdade de locomoção, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de ir e vir não será impedido por conta do pedágio.

    Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.

  • a)Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. Errada, na PPP é que as repartições de risco serão divididas, na L.8987 corre por conta e risco do contratado.

     

    art. 2º. II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

     b)O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos. Errado, é sim uma das hipoteses prevista em para a interrupção da prestaçao de serviço, art. 6º,§ 3º,II, 8987.

     

     c)A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário. Errado, desde que previsto em lei.art 9,§1º da Lei 8987.

     

     d)Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano. Errado, não consta vedação nenhuma na lei, art 9º,§ 2.

     

     e)A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. Correta, na forma do art 9 ,§3º

  • Onde está o fundamento legal para "Somente se admite REAJUSTE após decorridos doze meses da data da apresentação da proposta" ?

  • Aline And, dê uma conferida na Lei n. 9.069/95, art. 28, caput e par.1.º.; e na Lei n. 10.192/2001.

  • De fato, de acordo com o enunciado, a Lei n 8.987, de 1995, não dispõe sobre a periodicidade do reajuste. A regra deriva de outro diploma legal, conforme apontado pelos colegas.

    LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    (...)

    Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    § 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

  • Aline And, demorei a entender isso tb, na lei  L8987 fala i seguinte...

     L8987, Art. 9º, § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Ja na 10.192 tem o seguinte ...

    LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    Então quer dizer que é nula a estipulação no contrato da revisão em período inferior a 1 ano, mas isso não quer dizer que não poderá haver se houver alguma causa que justifique.

    Bom estudos!!!

  •     Lei. 11.079/04. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...)

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • A questão pede apenas o que dispõe a lei 8987/95. Nesta não há previsão de prazo mínimo para a revisão contratual. Não temos que considerar nenhum dispositivo em lei diferente da que foi pedida na questão ou jurisprudência para responder. Cuidado. Vamos manter o foco e a atenção.

  • RESCISÃO: interesse público, inadimplemento:

    exemplos: 1- fato da administração (influencia diretamente o contrato. Ex: desapropriação)

                     2- interferências imprevistas (fato que existe antes do contrato, mas só se torna conhecido depois; durante a execução. ex: terreno arenoso)

                     3- caso fortuito e força maior

     

    REAJUSTE: álea ordinária: Nesses casos, a repactuação que tem como finalidade recompor o contrato.

    ex: alta de juros, reajuste por indices da inflação.

     

    REVISÃO: álea extraordinária.

    Exemplos: 1-teoria da imprevisão,

                     2-fato princípe (atuação estatal que atinge INdiretamente o contrato, como exemplo, o aumento ou redução de impostos). EXCEÇÃO: que não permite revisão: imposto de renda (essa eu não sabia; Q669388)

    Lei. 11.079/04. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...)

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • LETRA E!

     

     

    LEI 8.987/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

     

     

    Art. 9° - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

          

            § 2°- Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

            § 3°-  Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • O comentário da Maria Estuda está completo.

  • LETRA A - Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes. INCORRETA.

    Art. 2°, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, POR SUA CONTA E RISCO e por prazo determinado;

     

    LETRA B - O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos. INCORRETA.

    Art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    LETRA C - A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário. INCORRETA.

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

     

    LETRA D - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano. INCORRETA.

    Não consta vedação na lei. É ler o art. 9, § 2o :

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    LETRA E - A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária. CORRETA.

     

  • DECORE:

     Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

     

    GABARITO ''E''

  • Alteração de tributos e encargos --> direito à revisão da tarifa (se comprovado seu impacto) (com exceção de alteração no I.R.) - art. 9º (§ 3º)

  • Letra C: Emenda Constitucional STF = É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, desde que pague o pedágio.

  • Alternativa E.

    De acordo com o art. 9.º, § 3.º da Lei 8987/1995:

    § 3.º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Segundo artigo de autoria do juiz federal José Antônio Savaris, <https://www.conjur.com.br/2005-mar-08/pedagio_legal_oferecida_via_alternativa_gratuita, publicado em 8 de março de 2005, o Pedágio cobrado em rodovias federais somente seria legal se oferecida via alternativa gratuita.

    Segundo o autor, o que espanta na saga do pedágio é a absoluta resignação do cidadão que pensa ter diante de si apenas a opção entre estradas ruins e o pagamento do pedágio como condição para estradas boas. Ignora ou olvida-se o vulgo que, em que pesem as afirmações de dificuldades orçamentárias, a opção “estradas boas sem pedágio” é possível e é, aliás, a única que se encontra de acordo com a Constituição da República e com a Justiça.

    E conclui que se confirmarem as decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, o usuário poderá receber de volta os valores que recolheu indevidamente a título de pedágio. Até lá, os políticos ganham votos, os empresários dinheiro, os usuários pagam por enquanto e os contribuintes pagam sempre, sejam os do momento presente ou, melhor, os que venham depois, porque estes não podem protestar agora.

     
  • Só consegue responder essa questão quem leu a lei
  • Sobre o item "c", do STF (informativo 750):

    O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).
    ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)

     

  • Sobre a alternativa A: Repartição dos Riscos nos Contratos de Concessão de Serviços Públicos

     

     

     

     

    De acordo com o autor Rafael Oliveira: 

     

    ''Outra diferença entre as concessões comuns e as especiais (PPPs) reside na repartição de riscos contratuais. Na concessão comum, os riscos ordinários, inerentes a todo e qualquer negócio jurídico, são suportados pelo concessionário (art. 2.°, II, da Lei 8.987/1995). Em relação aos riscos extraordinários, advindos de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: teoria da imprevisão, fato do príncipe e o caso fortuito e a força maior), estes são suportados pelo Poder concedente, uma vez que a legislação consagra o direito à revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido (arts. 9.°, §§ 2.° e 3.°, 18, VIII, 23, IV, e 29, V, da Lei 8.987/1995).

    Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4.°, VI, e 5.°,III,da Lei 11.079/2004).4° Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado noart. 37, XXI, da CRFB, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.'' [grifos meus]

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.  

  • Esse é aquele tipo de questão que pega quem sabe.

    Sobre a situação da periodicidade não há na revisão por conta da não equiparação economico-financeira periodicidade, muito menos necessidade de estar no contrato.

    Porém, há a referida periodicidade no caso de repactuação ou reajuste, ambos de 1 ano.

  • NÃO CONFUNDIR:

    A) RESPONSABILIDADE ESTATAL:

    - CONCESSÃO COMUM ---> SUBSIDIÁRIA

    "Nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário." (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 676).

    - PPP ---> SOLIDÁRIA

    ______________________________________________________________________________________________

    D) EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:

    - REVISÃO/RECOMPOSIÇÃO ---> A QUALQUER MOMENTO

    - REAJUSTE ---> APÓS 1 ANO

    ______________________________________________________________________________________________

    E) REVISÃO POR ALTERAÇÃO DE TRIBUTOS:

    - LEI 8666 ---> QUALQUER TRIBUTO

    - LEI 8987 ---> IMPOSTO DE RENDA NÃO.

  • Gab E

    Erro da letra A:

    REPARTIÇÃO DE RISCO = ocorre na PPP - parceira público privada (LEI 11.079/2004, ART. 5º)

    Erro da letra B:

    INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO = é sim causa justificável para a concessionária interromper suas atividades (LEI 8.987/95 art. 6)

    Para acertar tem que ler as duas leis!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.