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ID
2008180
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o exercício do poder de polícia, no âmbito dos Estados-membros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VEÍCULO APREENDIDO. SANÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, INCISO XI, DA CR/88). 

    É competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da CR/88, legislar sobre trânsito e transporte, razão pela qual a Lei Estadual nº 19.445/2011, ao cominar, para os casos de transporte clandestino de passageiros, a apreensão do veículo, além da pena de multa, a princípio, extrapola o poder regulamentar dos Estados. V.V - O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade e, como tal, apenas pode agir segundo o que a lei determina. 

    - Existe norma estadual (Lei n. 19.445/11) que prevê a apreensão do veículo que realiza transporte irregular de passageiros e condiciona sua liberação ao pagamento das multas e despesas administrativas, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no ato de apreensão do veículo e no condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas.

  • Letra (c)

     

     

     

    a) CF.88, Art. 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    III - propriedade de veículos automotores.

     

    Em miúdos a competência legislativa sobre o trânsito será privativa da União, podendo ser delegada aos Estados e a competência tributária em relação à propriedade de veículos automotores será dos Estados ou do Distrito Federal.

     

     

    b) Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.

     

     

    c) Certo. “Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.

     

    d)

     

     

    e) É o que diz BARROS (2004). Vejamos:

     

    Na prática, é frequente a apreensão de mercadorias acompanhadas de nota fiscal na qual existe algum elemento com o qual a fiscalização não concorda. Questionamentos a respeito de elementos como o preço das mercadorias, a indicação de que a operação é isenta de imposto, o modelo da nota fiscal, são razões alegadas pela fiscalização para justificar a apreensão de mercadorias.

     

    Com efeito, a apreensão é medida administrativa de direito tributário e, portanto, está adstrita à sua observância, aos princípios da ampla defesa e o contraditório (artigo 5º, inciso LV, CF), que também são exigidos no processo administrativo e que, por uma ilação lógica, devem estar presentes previamente à medida de restrição de direitos.

     

    Por fim, é de se dizer que as sanções políticas, no presente caso a apreensão de mercadorias, são inconstitucionais por corresponderem a restrição ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), pois não se admite que o fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo administrativo ou judicial, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos.

     

    De fato, totalmente inconstitucional, posto que a apreensão de mercadorias acompanhadas de documento fiscal idôneo hábil para comprovar a posse legítima das mercadorias, embora desatenda alguma exigência da legislação tributária, é ato arbitrário não admitido pela jurisprudência do STF, pois funciona como sanção política ao contribuinte.

  • Não visualizei o erro da letra D.

    Pelo regulamento aduaneiro é plenamente possível haver o perdimento de bens na seara administrativa e a Receita Federal o faz com frequência.

  • Mas Daniel Azevedo, esse perdimento tem base em disposição legal?

  • A assertiva "d" cuida de penalidade relacionada ao comércio exterior, pois versa sobre importação de mercadoria realizada de forma indevida, tema afeto ao âmbito da jurisdição aduaneira.

    A disciplina está prevista no Decreto n. 6.759-2009 que tem por finalidade regulamentar a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

    Desse modo, trata-se de controle do correto recolhimento do imposto de importação e demais medidas de proteção das relações comerciais brasileiras.

    Por isso mesmo, tem-se o poder atribuído à autoridade aduaneira para que se faça cumprir a administração das atividades e a fiscalização, bem como o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estando portanto a falar em matéria que compete aos órgãos integrantes da administração federal.

    Por esse caminho, o referido decreto em seu art. 675 veicula as espécies de penalidades, dentre as quais exsurge o perdimento de mercadoria.

    As hipóteses de aplicabilidade dessa punição, que se justificam no fato de acarretar dano ao Erário, encontram-se arroladas no art. 689, que, dentre todas, cabe citar as descritas nos incisos XX e XXI, assim redigidos:

    XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

    XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

    Portanto, essa penalidade, justificada no fato de se lesionar operações do comércio exterior, refletindo dano ao Erário Federal, não caberia ao Estado, como mencionado na assertiva, o poder de decretar administrativamente o perdimento de mercadorias em decorrência da prática de importação irregular.

  • O erro da letra D é a referência a estado,  uma vez que só a União tem competência para tanto.

    Observem o art. 237 da Constituição Federal

    Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

  • O erro da assrtiva "D" está na palavra "administrativamente", pois a aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito PENAL, quando houver envolvimento dos proprietários do bem na prática da infração passível de tal penalidade.

  • A alternativa D está errada, pois:

    Às mercadorias apreendidas, transportadas sem a documentação exigida pela legislação tributária, o artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, transcrito a seguir, prevê a aplicação da pena de perdimento:

    Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)

    X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;”

    ---------------------------

    Existem possibilidades legais para a importação de produtos estrangeiros, desde que sejam cumpridas as formalidades e os requisitos ditados por lei. A constatação dessas mercadorias sem o regular processo de importação, por si só, enseja a aplicação da pena de perdimento.

    A legislação aduaneira dispõe que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria estrangeira, sem comprovação de sua regular importação, conforme disposto no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, supracitado, cuja redação é a mesma do artigo 618, X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), atual artigo 689, X, do Decreto nº 6.759/2009.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br

  • NÃO ENTENDO:

     b) Écita a apreensão de mercadorias, quando o contribuinte não recolheu o tributo que deveria ter recolhido previamente à saída do estabelecimento. ERRADA

    "Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo."

    (...)

     e) É ilícita a apreensão de mercadorias em razão da ausência de documentação fiscal, haja vista o princípio da presunção de boa-fé. ERRADA

    ????????????????????????

     

  • MC CATRÃO ,

    Creio que são duas hipóteses diferentes. Numa, a mercadoria não tem a documentação fiscal e por tal motivo não pode ser comprovada a  sua origem, que pode ter sido, por exemplo, oriunda de contrabando. Nesta hipótese, a ADM está autorizada a reter as mercadorias. Na outra hipótese, está havendo um "descaminho" pois as mercadorias circulam sem pagar o imposto devido. Por exemplo, o ICMS, neste caso, o sujeito ativo, contribuinte do imposto não pode ter sua mercadoria confiscada para ser compelido a pagar o imposto.  

  • Perfeito Priscilla Cançado,  obrigado!! 

  • a) Viola a competência privativa da União lei estadual que impede a renovação da licença de trânsito em razão do inadimplemento do IPVA. (ERRADA)

    ADI 1654 / AP - AMAPÁ 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.NÃO-PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento doIPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    c) É competente a autoridade estadual para apreender e desemplacar veículos que são flagrados no exercício irregular de transporte coletivo intermunicipal. (CORRETA, mas cuidado!!)
    A resposta é o julgado trazido pelo colega Thiago Costa. Contudo, há a recente súmula 510 do STJ, que prevê que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 
    Ou seja, se a questão falar em retenção do veículo pelo transporte irregular de passageiros como forma de coagir o particular a pagar multa, a medida é incabível, com base na sumula 510 STJ. No entanto, caso a questão fale em competência para legislar sobre sanções administrativas pelo transporte irregular de passageiros sem mencionar a retenção para coagir o pagamento de multa, mas sim para apreender e desemplar o veículo por irregularidade insanável, aí então o que o examinador quer é que se diga que a competência é do Estado e a lei é constitucional.

  • Letra A: Incorreta

     

    O art. 22, XI, CF, dispõe que compete à União legislar privativamente sobre trânsito:

     

    Exercendo tal competência, a União editou o Código de Trãnsito Brasileiro - CTB, o qual, por sua vez, determina que "o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" (art. 131, §2º).

     

    Ou seja, a própria legislação federal condiciona o licenciamento ao pagamento dos tributos, como o IPVA, o que torna legítima a legislação estadual que preveja disposição no mesmo sentido. 

     

     

     

  • a) Viola a competência privativa da União lei estadual que impede a renovação da licença de trânsito em razão do inadimplemento do IPVA. Errado. Comentário: A questão quis induzir o candidato a pensar conforme a redação do art. 23, da CF, onde diz que é privativo à União legislar sobre trânsito. Mas renovação da licença em razão do inadimplemento do IPVA se refere à competência estadual, tanto no que se refere ao seu poder de polícia, como legislar sobre imposto que lhe é próprio. Algumas súmulas elucidam melhor essa questão. Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 - STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Porém, o STJ firmou posição de que é legítima a retenção do veículo, até que as multas sejam pagas, ampardo no art. 262, §2 CTB. Em suma, a liberação do veículo apreendido somente fica condicionada ao pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas. 

    b) É lícita a apreensão de mercadorias, quando o contribuinte não recolheu o tributo que deveria ter recolhido previamente à saída do estabelecimento. Errado. Súmula 323 - STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    c) É competente a autoridade estadual para apreender e desemplacar veículos que são flagrados no exercício irregular de transporte coletivo intermunicipal. Correto. O estado exerceu seu direito de poder de polícia. Vide: Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006

    d) O Estado pode decretar administrativamente o perdimento de bens apreendidos em decorrência da prática de importação irregular.

    e) É ilícita a apreensão de mercadorias em razão da ausência de documentação fiscal, haja vista o princípio da presunção de boa-fé. Errado. Vide:  A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. ADIn n° 395-0. Relatora: Cármen Lúcia. Brasília, julgado em 17 de maio de 2007.

  • Vamos pedir o comentário do professor, galera. Essa D ficou bem confusa. Pra quem não vislumbrou a competência estadual, sugiro conhecer o ICMS-Importação

  • Sobre a alternativa "D":

    Decreto 6759/2009: 

    Art. 676.  A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Diz o art. 675:  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: (I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa).

    Conforme asseverou um colega nos comentários, a pena de perdimento no caso de importação irregular pode decorrer de ato administrativo exarado no exercício do poder de polícia (não precisa de processo judicial, pois o perdimento aqui não é condenação penal - é, sim, matéria tributária, afeta ao processo administrativo fiscal), mas a autoridade competente para aplicação será a do fisco federal, por determinação normativa.

     

    OBS: o decreto, chamado de regulamento aduaneiro, vem regulamentar o Decreto-lei n.1455/76, que foi recepcionado pela nossa CF/88.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    Conforme gabarito definitivo publicado pela FCC, no dia 22/08/2016, a questão foi anulada.

  • Gostaria de saber o motivo da anulação tbm, alguém sabe?

  • deve ter sido por essa história de DESEMPLACAR o veículo...

  • A autoridade aduaneira pode apreender a mercadoria importada irregularmente, só não pode apreender essa mercadoria por motivos tributários:

    Do Recurso Especial nº 700.371 – CE:

    Com razão o Tribunal de origem ao entender que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Tendo sido recolhido imposto a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura do auto de infração e consequente lançamento. A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF.

    Da jurisprudência desta Corte destaco os seguintes precedentes, que corroboram esse entendimento:

    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação. Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação. 2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF. 3. Recurso Especial desprovido. (REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 15.09.2003 p. 266).

  • O motivo da anulação se dá pelo fato de a letra C e D estarem corretas. Vejam:

     

    c) É competente a autoridade estadual para apreender e desemplacar veículos que são flagrados no exercício irregular de transporte coletivo intermunicipal.

     

    ADI 2751 / RJ - RIO DE JANEIRO

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

     

    I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.

     

    II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

     

    Só um detalhe adicional. Na Súmula do STJ, de nº 510, previu-se que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

     

    Letra “D” - Acredito que devido a esta alternativa, a questão foi anulada. De regra, nós concursandos somos levados ao entendimento de que o perdimento de bens é por ação judicial. Ocorre que as autoridades aduaneiras (Auditores Fiscais) são competentes para, por exemplo, aplicar o perdimento de bens (veículos, mercadorias, moeda). É sanção que decorre do poder de polícia administrativa. Ou seja, há duas possíveis respostas, e, bem por isto, a questão deve ter sido anulada.

     

    Professor Cyonil Borges.