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Letra (b)
a) L8429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Ademais, quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
b) Certo. CF.88, Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
“Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas.” (RE 510.034-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: AI 765.470-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 18-12-2012, Primeira Turma, DJE de 19-2-2013.
c) CF.88, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
d) CF.88, Art. 33, § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
e) CF.88, Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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GABARITO: "B"
"O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787)".
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O Bloqueio de bens determinado pelo TCU em diversas ocasiões possui como pressuposto a sua Lei de Regência, não podendo ser estendida para os TCEs?
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Terça-feira, 24 de março de 2015
"2ª Turma mantém acórdão do TCU que bloqueou bens de ex-presidente da Petrobras"
"Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reforçou os fundamentos que o levaram a negar o pedido de liminar, em agosto de 2014. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do tribunal de contas."
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288024&caixaBusca=N
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Com relação à alternativa A, o TCU tem legitimidade para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, inclusive a Tomada de Contas Especial, a indisponibilidade de bens do investigado por prazo não superior a 1 ano, nos termos do que dispõe o art. 44, §2º, Lei 8.443/92:
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
O STF entende que essa previsão é constitucional e não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa.
No que concerne ao exame de contas bancárias e aplicações financeiras, acredito que o erro da assertiva está aqui, pois sabe-se que o TCU não detem a prerrogativa da quebra de sigilo bancário, por não estar contemplado na LC 105/01, legislação específica que trata do assunto, como bem pontifica esse julgado do STF (MS 22801 DF):
"EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105 , de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71 , II , da Constituição Federal , justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º , X , da Constituição Federal , no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário".
FONTE: DIZER O DIREITO + JUSBRASIL
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O TC Pode sustar atos, mas não contrados. O TCU Pode
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
Depois de estudar com mais calma, percebi que a LETRA "A" também está correta!!!
"A teoria dos poderes implícitos prescreve que a outorga de uma competência expressa a determinado órgão estatal importa deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral consecução dos fins que lhe foram atribuídos. Aplicando a teoria, que tem origem em precedentes da Suprema Corte dos EUA, o STF reconheceu que o TCU tem poderes para conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/1988 (MS 26.547-MC/DF).
[...]
Foi com base nesse raciocínio que, por diversas vezes, o STF reconheceu como legítima a determinação, pelos tribunais de contas, da suspensão cautelar de procedimentos licitatórios em andamento e que não estivessem observando as regras legais.
[...]
Outro julgado do STF ilustra bem a amplitude do poder cautelar que detêm as cortes de contas. O caso concreto foi referente a uma medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte nos autos de processo que apurava irregularidades no pagamento de precatórios pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado. A medida bloqueara cautelarmente os bens, inclusive recursos depositados em conta bancária, da então Secretária-Geral do TJ, em razão dos danos causados pelo evento nacionalmente conhecido como o “escândalo dos precatórios do TJRN”. Em sede de ação judicial, o próprio TJRN suspendeu a decisão do TCE/RN alegando, dentre outras coisas, que essa Corte não teria competência para determinar bloqueio de bens. No entanto, o STF, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, reafirmou a existência do poder cautelar dos tribunais de contas, considerando legítimo que, no uso de tal prerrogativa, eles determinassem o bloqueio de contas bancárias de particulares, com o objetivo de preservar recursos destinados a garantir o ressarcimento ao erário decorrente de provável decisão nesse sentido a ser tomada pela própria corte de contas (SS 4878)".
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 657/658.
"Teoria dos poderes implícitos – competências dos TCs para expedir medidas cautelares: ―...a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos‖ (MS 26.547 -MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007). Conclusão: Em razão da teoria dos poderes implícitos, possui o Tribunal de Contas competência para emitir medidas cautelares".
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A possibilidade de quebra de sigilo bancário do Tribunal de Contas somente se aplica às contas de órgãos públicos!
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Acredito que o erro da Letra A esteja em dizer que o TC pode ordenar o exame das contas, não somente o bloqueio. Referido exame é a quebra do sigilo bancário, medida que se sujeita à Cláusula de Reserva de Jurisdição, pois mitiga direito fundamental do réu.
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART. 71 § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Qual é o erro da alternativa D?
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ele não julga, aprecia. Quem julga é a assembléia legislativa.
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Congresso Nacional julga as contas (art. 47, IX), TCU aprecia contas (art. 71, I) e Câmara Deputados toma as contas (art. 57, II).
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Marquei também a D, o erro deve ser o tal "referendo"
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GABARITO - B
ART. 71 § 3º, CF:
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
TÍTULO EXECUTIVO = TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL, qual seja, a emissão é por órgão não pertencente ao Poder Judiciário.
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Não há necessidade de referendo. O que pode acontecer é a recusa por 2/3 da assembleia.
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A letra E está ERRADA em razão da palavra IMEDIATAMENTE, uma vez que, o Tribunal de Contas só poderá sustar ato e contrato se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomar essa providência dentro de 90 dias. Sendo assim, não caberá a sustação de imediato. (art. 71 § 2 da CF).
Lembrando que: a sustação de CONTRATO a cargo do TC é uma exceção, pois a princípio compete ao CN essa medida.
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SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.
MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
RECEITA FEDERAL - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
FISCO ESTADUAL, DITRITAL E MUNICIPAL - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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É �pegadinha� muito comum em concursos o examinador afirmar que o CNJ possui �jurisdição� em todo território nacional ou que o �Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa, financeira e jurisdicional do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes…�
O CNJ não exerce jurisdição. Quem o faz são os Juízes e Tribunais.
O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;
O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Sendo assim, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior. (Fonte Estratégia Concursos)
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Muitos erros nos comentários sobre a letra D, julga sim, é diferente do Executivo Federal, mas a assembléia não referenda.
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Vários comentários com erros. Vejam, de forma objetiva:
A) ERRADA. O TCU não tem o poder de bloquear bens/contas/investimentos, diante da cláusula de reserva de jurisdição (STF, MS 34.392).
B) CERTA. As decisões do TCU não são jurisdicionais, mas administrativas, sendo título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF).
C) ERRADA. Onde não houver TCM, a fiscalização será do TCE (art. 31, § 1º, CF).
D) ERRADA. TCE não "julga" contas do Governador, mas apenas dá "parecer técnico" (arts. 31 e 71, I e II, CF; e STF, Rcl 10.499).
E) ERRADA. Susta ato; sendo contrato, susta se em 90 dias o Legislativo não decidir a respeito (art. 71, X, e §§ 1º e 2º, CF).
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Por favor, indiquem pra comentário!
Não concordo com esse gabarito, pra mim é passível de anulação sim! Não são todos os atos administrativos do TCU que tem força de título executivo! Somente as multas! Questãozinha muito mal formulada
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Não aguento mais marcar A) nessa questão
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Comentário do Tiago Costa:
Letra (b)
a) L8429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Ademais, quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
b) Certo. CF.88, Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
“Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas.” (RE 510.034-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: AI 765.470-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 18-12-2012, Primeira Turma, DJE de 19-2-2013.
c) CF.88, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
d) CF.88, Art. 33, § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
e) CF.88, Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
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Quanto aos tribunais de contas:
a) INCORRETA. Conforme entendimento do STF no MS 34.392, embora se considere o poder geral de cautela do Tribunal de Contas, esta atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o
de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de
particulares contratantes com a Administração Pública.
b) CORRETA. Art. 71, § 3º da Constituição Federal de 1988: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
c) INCORRETA. Art. 31 da Constituição Federal de 1988: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
d) INCORRETA. As contas não são julgadas, são apreciadas. Art. 71, incisos I e II da CF/88.
e) INCORRETA.Conforme art. 71, § 1º da Constituição Federal de 1988: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Gabarito do professor: letra B.
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Acertei, porque a B era direta, mas e essa A?
https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/tce-competencia-determinar-bloqueio-bens-carmen
Alguém, por favor, ilumine a questão!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.