-
Com a entrada em vigor do novo CPC houve a revogação das disposições quanto ao direito de preferência no tombamento.
Art. 1.072. Revogam-se:
I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
Art. 22, DL 25/37. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
-
Letra A
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Letra B
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Letra C - CORRETA
Capítulo IV (DIREITO DE PREFERÊNCIA) do referido Decreto-Lei foi revogado em virtude da entrada do NCPC, conforme explanado pela colega Luiza.
Letra D
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
Letra E
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
-
Errei essa questão na prova porque não sabia dessa revogação. Chorando até hoje
-
Meu professor do cursinho Reanto Saraiva está desatualizado, me deu aula errada :/
-
Sirlan Alves... é muito comum professores conquistarem um nome e viverem desse nome...
se quiser um professor atualizado sempre procure um cara chamado Gustavo Knoplock
-
Babado forte! Essa eu não sabia!!!
-
Errei pq lembrei da excecao que tinha visto :(
A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:
“Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.
http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/
-
Tem cursos por aí que só mudam o ano do curso no título do curso, mas o conteúdo é o mesmo. Estudei por um curso renomado no mercado, e o material ainda consta esse direito de preferência.
-
Também não tinha mais ciência. Fazer questões é bom por isso: chama sua atenção para as novidades legislativas.
-
Cara, que absurdo isso.
-
Pois é, a gente temos que se manter atualizado.....
-
Meu Curso, 2016/2 também esta desatualizado quanto à este ponto. Professor Matheus Carvalho ainda ensina a vigência da Preferência. :/
-
"(...) o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica".
José dos Santos Carvalho Filho
http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/
-
Esquenta não galera, todo mundo errou essa questão. Tenho dois manuais de 2016, e os dois não teceu comentário sobre tal matéria.
-
"se você penhora bem tombado, a União, o Estado e o Município passam a ter direito de preferência na aquisição desse bem. Por isso que eles vão ser intimados da hasta pública. Esse dispositivo justifica a revogação (art. 1072, I) do art. 22 do DL 25/37, pois esse era o artigo que dava preferência à U, E e M para aquisição de bem penhorado. Esse direito já existia, mas num DL de 1937, as pessoas não sabiam disso. É muito difícil as pessoas se lembrarem disso. Então revoga-se lá e se coloca dentro do CPC. Essa revogação pouca gente consegue entender a razão. Ela decorre de isso ter sido incorporado ao texto do código lá no art. 889, VIII." Didier, NCPC online.
ou seja, de acordo com o professor, o direito de preferência ainda existe.
-
Existe mas foi reduzido o campo de aplicação.
-
a) não é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares.
Tombamento bens públicos (‘’de ofício’’) - art. 5º, decreto-lei nº 25/1937
O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Trata-se do tombamento ‘’ex officio’’, previsto no art. 5.º do Decreto-lei 25/1937, de bens públicos pertencentes à União, Estados e Municípios.
O tombamento de bens públicos (‘’de ofício’’) realizado pelo órgão federal competente processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, produzindo, a partir de então, os respectivos efeitos.
Tombamento bens privados (‘’voluntário’’ x ‘’compulsório’’) art. 6º, decreto-lei nº 25/1937;
Conforme o art. 6º, o tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
]
-
Até recentemente, havia o direito de preferência da União, Estados e Municípios quando da alienação onerosa dos bens tombados; tal direito era previsto no art. 22 do DL 25/37, o qual foi revogado pela Lei 13.105/2015 (NCPC).
O tema é tratado pelo art. 892, p. 3º do NCPC que prevê o direito de preferência, primeiramente à União, seguida dos Estados e Municípios, quando o bem for alienado em hasta pública. Vale dizer, o bem tombado pode ser penhorado; pode ser dado em garantia (empenhado – penhor, no caso do bem móvel – ou hipotecado – hipoteca, no caso de bem imóvel) e, portanto, pode ser alienado em leilão judicial.
Art. 892 § 3º NCPC: No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (Curso Enfase)
-
Pessoal,
só fazendo um comentário quanto ao tema desatualização de manuais e aulas que foi colocado aqui.
É bom também ficar atento nas atualizações que a editora registra. Digo isso porque tenho o livro de Matheus Carvalho de 2016 e em julho deste mencionado ano, a editora publicou uma atualização e nesta houve menção ao assunto aqui abordado:
CADERNO DE ATUALIZAÇÃO • Julho de 2016 – Matheus Carvalho
10. Intervenção do Estado na propriedade. Obrigações decorrentes
do tombamento.
Preferência – Esse direito de preferência foi extinto pelo art.1072, I do Código de Processo Civil que revoga expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25/37.
Desta forma, se mantém a preferência somente em casos de alienações judiciais, consoante dispõe o art. 892, §3º do CPC. Com efeito, o artigo estabelece que “No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.
Desse modo, não há mais direito de preferência do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial.
Outrossim, é importante ressaltar que o tombamento não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
-
Ótima dica Raquel!
Aqui segue o link da atualização àqueles que utilizam o Manual do Mateus Carvalho:
https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/444174f204358a24708bdf88ad71b85a.pdf
-
Por que a letra "b" está errada? Alguém sabe?
-
Pessoal,
De acordo com o Didier, no curso de atualização com o Novo CPC, ele diz que este artigo foi revogado porque incorporada a regra pelo CPC. Ou seja, continuaria existindo o direito de preferência, previsto no art. 889, VIII, do CPC/2015, mas não no DL 25/37 (como antes no seu texto originário).
Vejam os comentários do professor:
"Estabelece-se uma legitimidade amplíssima de terceiro que podem adquirir a coisa penhorada sem que ela vá a hasta pública. Tem aqui razão de ordem familiar, outros credores e também os legitimados do art. 889, II a VIII. Esses são: II – coproprietário de bem indivisível e tenha penhorado fração ideal, III: o titular de usufruto, uso, habitação, (...). IV: o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia, (...), V – o credor pignoratício, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada (...). VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda e VIII- A União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado.
Este inciso VIII é uma a novidade. Ele justifica a revogação (art. 1072, I) do artigo 22 do Decreto Lei 25/37, que dava direito de preferência à União, Estados e Municípios a aquisição de bem tombado. Essa revogação decorre da incorporação da regra ao CPC/15.
Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. No caso de bem tombado, a preferência será do Poder Público."
-
Além dos comentários dos colegas sobre a revogação do art. 22 do DL 25/1937 pelo art. 1.072 do CPC/2015...
Questão passível de anulação? Dizer que não existe mais no ordenamento jurídico o direito de preferência na aquisição de bem tomado é um exagero e um erro, na minha opinião. Vejam abaixo:
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Seção IV
Da Expropriação de Bens
Subseção II
Da Alienação
Art. 892, CPC/2015. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
-
Eu não sabia dessa revogação :,(
-
Lucas Mandel, eu tomei um susto pela ortografia equivocada na resposta, mas ao ler lei o Decreto- Lei 27/37 diretamente no site do Planalto percebi que a ortografia utilizada vem de lá (daquela época), e não de sua resposta. Ufa! Sabia que sofremos muitas reformas ortográficas, mas nem imaginava que "dispuser" e "meses" já foram escritas com "z" em 1937.
-
Pessoal, CUIDADO, QUESTÃO na minha visão deveria ter SIDO ANULADA da maneira em que foi pedida ("no direito vigente"). Olhem o que diz o artigo 892, § 3o do NCPC. NÃO houve pura e simples REVOGAÇÃO do instituto, o qual segue válido apenas para alienação judicial, leiam o excelente comentário da RAQUEL RUBIM. Esta pegadinha até a BANCA caiu!!
-
Sobre a letra "E" --> no caso de alienação de bem tombado, não se exige anuência prévia do órgão protetivo. O que se exige é o aviso POSTERIOR. Veja:
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
LETRA "D"
Formas de extinção do tombamento:
- revogação
- anulação
- desaparecimento do bem
- cancelamento do ato de tombamento (art. 19, §2º do DL25/37)
-
letra c
Não é vedada a alienação do bem particular tombado. Porém, se essa alienação for feita em leilão
judicial (por exemplo, para executar uma dívida do proprietário), a
União, o Estado e o Município onde se situe – nesta ordem – terão direito
de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (CPC, art. 892,
§3o). Para tanto, os entes deverão ser cientificados da alienação judicial
com pelo menos cinco dias de antecedência.
Repare que o direito de preferência dos entes públicos existirá apenas
quando se tratar de alienação judicial em leilão. Em outras palavras, o
proprietário de bem tombado, quando fizer a sua alienação
extrajudicialmente, não possui a obrigação de notificar os entes
federados, pois, nesse caso, eles não possuem direito de preferência.
material estratégia DELTA MT
-
LETRA A - ERRADA
Ressalte-se que, se o bem tombado for público, não poderá ser
alienado, ressalvada a possibilidade de transferência entre União,
Estados e Municípios. Frise-se: o particular proprietário de bem tombado
poderá aliená-lo, mas o Poder Público não. ESTRATEGIA
-
O direito de preferência extinto é no caso de alienação extrajudicial dos bens tombados. Todavia, o direito de preferência em questão permanece na alienação judicial dos bens tombados, artes 889, viii, e 892, & 3 do cpc ( RCRO).
Deus acima de todas as coisas!
-
No que toca a letra D, e a título de curiosidade, além da hipótese de cancelamento do tombamento em razão da inércia do órgão em proceder às obras de conservação e reparação (art. 19, § 2º, DL 25/37), o bem tombado por órgão federal (IPHAN, no caso) pode ter seu registro também cancelado por ato discricionário do Presidente da República. O dispositivo é pouco conhecido (e pouco citado pela doutrina), então fica aqui sua redação:
DL 3.866/41
Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
-
pessoal,
Cuidado! Embora o novo CPC tenha revogado o artigo que tratava de direito de preferência da U,E DF e M, o CPC/2015, expressamente, prevê essa hipótese em caso de alienação JUDICIAL:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…) VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:
Art. 892. (…) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Para Fredie Didider, o direito de preferência foi retitado do DL 25 justamente porque teria sido incorporado no próprio NCPC.
A FCC em 2017, considerou falsa a seguinte assertiva na Q 832330, que "o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência."
Esse é o entendimento do EBEJI: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/
-
Compreendi que, no âmbito do DL 25/37, a cláusula de preferência se aplicava a qualquer espécie de alienação, seja judicial ou não (alienação pelo proprietário, nos termos da lei civil). Contudo, gostaria que alguém pudesse me explicitar hipóteses (casos concretos, possivelmente), de alienação judicial de bens tombados. Seria, por exemplo, admissível a penhora de um bem tombado por inadimplência do seu proprietário? Agradeço de antemão.
-
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
-
Cuidado!
O direito de preferência foi extinto pelo art. 1.072, I do Código de Processo Civil de 2015, o qual revoga expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25.37. Contudo, mantém-se a preferência nos casos de ALIENAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 892, §3º do CPC/2015, na medida em que fixa o seguinte: "No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta".
-
Quanto ao tombamento, houve a revogação quanto ao direito de preferência nas alienações extrajudiciais.
O NOVO CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa às alienações judiciais.
-
Terceira questão em que vejo esse assunto cair...
-
Prescinde a alienação de autorização pela Administração Pública:
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1o No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
-
O direito de preferência extrajudicial foi extinto pelo art. 1.072, I do CPC/15, tendo revogado expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25/37. Contudo, mantém-se a preferência nos casos de alienação judicial, consoante dispõe os arts. 889, III e 892, §3º do CPC/15.
Obs.: o tombamento não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
-
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)
ARTIGO 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (=REVOGADO)
========================================================================
LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTIGO 1.072. Revogam-se: (Vigência)
I - o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
-
O Direito de Preferência ainda está presente no ordenamento vigente, a banca parece estar equivocada nesse ponto, uma vez que, está posto no Estatuto da Cidade.
Lei 10275/01 Estatuto da Cidade
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (grifei)
-
O gabarito não pode ser a letra C diante do disposto no § 3º, artigo 892, do CPC. Questão passível de anulação.