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Letra (e)
CC
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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GABARITO: LETRA E.
CC,Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Nem sempre o dolo é a causa do negócio. No caso, Pedro realizou o negócio jurídico por vontade própria, em condição desfavorável provocada pelo vendedor João, que criou artifício dizendo que o carro era "flex" - quando não o era. Esse é o chamado "dolo acidental", isto é, uma situação na qual o ato (compra e venda) ainda seria praticado. Como a questão afirmou, Pedro comprou o carro, pouco importando se era ou não flex, ou seja, o tipo de combustível não era a causa do negócio. Assim, não há falar-se em anulabilidade, resolvendo-se o caso apenas em perdas e danos.
G: E
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como saber se o dolo era acidental..."Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível."
Art. 146 CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
GABARITO "E"
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CC. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo acidental não é causa do anulabilidade do negócio juridico, pois não é determinante para a ocorrencia deste, assim, a princial consequência é gerar perdas e danos.
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O dolo principal é vício de consentimento, ocasionando anulação do negócio jurídico.
O dolo acidental é aquele no qual o negócio seria praticado, porém de outro modo. A sua consequência é o pleito de perdas e danos.
PARECE QUE CAI TODA HORA:
Já na prova do TRE/MT/Analista/2010, fora considerado como falsa a
seguinte assertiva: Mesmo que seja de natureza acidental, o dolo acarretará
irremediavelmente a nulidade do ato. Dolo acidental autoriza
mero pedido de perdas e danos. Já o principal gera anulação do ato.
No concurso do TJMS/2010 fora considerada incorreta a assertiva que
afirmava o seguinte: "o dolo acidental anula o negócio jurídico". Trata-
se de expressão inverídica pelos fundamentos apresentados na
explanação acima.
Em prova realizada pela AOCP, no concurso para Advogado-CISMEPAR/
PR/2011, considerou-se inverídica a expressão "o dolo acidental não
obriga a satisfação das perdas e danos".
(LUCIANO FIGUEIREDO E ROBERTO FIGUEIREDO)
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Apenas para complementar:
"...o dolo acidental, que não é causa para o negócio (Pedro não fazia questão desta qualidade), não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado (Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor). De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
Bons estudos
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Pedro iria adquirir o veículo independente de ser flex, ou seja, não enseja um elemento essencial ao negócio. Portanto, era sabido que aquela característica não tratava-se de determinante para o acordo. Sendo seu dolo acidental, já que seria realizada a compra do automóvel de qualquer forma.
No dolo acidental não há que se falar em vício no negócio.
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Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo
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DOLO PRINCIPAL, ESSENCIAL, SUBSTANCIAL, DOLUS CAUSAM: quando o dolo é a causa do NJ. Gera a anulabilidade.
DOLO ACIDENTAL: quando o NJ seria praticado, embora de outro modo. Gera apenas a responsabilização por perdas e danos.
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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Excelente questão!
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"O dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª edição).
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DOLO ESSENCIAL: torna anulável o negócio jurídico.
DOLO ACIDENTAL: não torna o NJ anulável, mas obriga a indenização por perdas e danos.
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A questão quer o conhecimento
sobre negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
O
dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para
enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do
estelionatário, como
diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio
praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo,
causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou
principal (dolus causam). (...)
Conforme
consta do quadro, o dolo acidental, que não é causa
para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação
das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC,
haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de
outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se
tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou
não o artifício malicioso. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A) é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo,
não importando tratar-se de dolo acidental.
O negócio
jurídico não é anulável, pois embora se trate do vício denominado dolo, é dolo
acidental, que obriga apenas a perdas e danos, e não a anulação do negócio
jurídico.
Incorreta
letra “A”.
B) é
nulo, em razão de vício denominado dolo.
O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a
perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.
Incorreta
letra “B”.
C) é nulo, em razão de vício denominado lesão.
O negócio
jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e
danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.
A lesão ocorre quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Incorreta
letra “C”.
D) é
anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos,
por tratar-se de dolo acidental.
O negócio jurídico é válido, e não é anulável, pois se trata de dolo acidental,
que só obriga a perdas e danos.
Incorreta
letra “D”.
E) não é passível de anulação,
pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.
O negócio jurídico não é passível
de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Incrementando os estudos.
Se por outras bandas o vendedor tivesse omitido que o carro fosse flex e querendo o comprador um carro flex - de forma que se não fosse, não teria celebrado o contrato - o vendedor estaria se omitindo de forma dolosa, seria o silencio intencional. Neste sentido, anulável será o negócio jurídico.
É o caso do art. 147.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Cara, essa é uma das questões mais criativas que eu já fiz. Muito legal.
O dolo não foi essencial p/ a realização do negício jurídico. Desse modo, o negócio jurídico não é anulável.
Vida longa e próspera, C.H.
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). (...)
Conforme consta do quadro, o dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A) é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental.
O negócio jurídico não é anulável, pois embora se trate do vício denominado dolo, é dolo acidental, que obriga apenas a perdas e danos, e não a anulação do negócio jurídico.
Incorreta letra “A”.
B) é nulo, em razão de vício denominado dolo.
O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.
Incorreta letra “B”.
C) é nulo, em razão de vício denominado lesão.
O negócio jurídico é válido, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos. O dolo essencial torna o negócio jurídico anulável e não nulo.
A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Incorreta letra “C”.
D) é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental.
O negócio jurídico é válido, e não é anulável, pois se trata de dolo acidental, que só obriga a perdas e danos.
Incorreta letra “D”.
E) não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.
O negócio jurídico não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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DOLO ACIDENTAL: O negócio seria realizado, embora de outro modo. Neste caso, não ocorre a anulação, mas, tão somente perdas e danos.
DOLO ESSENCIAL: Anula o negócio.
QUESTÃO:
Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”, podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível. (OU SEJA, TERIA REALIZADO O NEGÓCIO DE QUALQUER FORMA. LOGO, TRATA-SE DE DOLO ACIDENTAL).No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor.
GABARITO: E
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Art. 146 do CC
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
GAB.:E
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GABARITO E
O dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Em suma, é possível defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. Como se percebe, o dolo acidental não se resolve no plano da validade do negócio, mas de sua eficácia, gerando o dever de reparar o dano sofrido.
Fonte: Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Dolo acidental - apenas perdas e danos!
Dolo acidental - apenas P&D!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
ARTIGO 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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GABARITO: E
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.