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Letra (d)
De acordo com o CC
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos. Ademais, caso ocorra o silêncio (O QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO) do adquirente perante o vício oculto, pode-se assim indicar má fé ou intenção de prejudicar o outro contratante. Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente. Cabe ressaltar que o vício redibitório é aquele que corrompe de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a prejudicar em tal extensão que se fosse conhecido, não teria tentado o contrato. Cabe salientar que, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.
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Simples: os vícios/defeitos não eram ocultos (art. 441, CC), mas aparentes e expressos no contrato de compra e venda. Logo, não há vício redibitório (oculto). Ressalta-se que vício "oculto" é aquele que não pode ser descoberto com um simples exame, pois necessite análise profunda do bem (o que não é o caso aqui). Além do mais, o prazo para propor a ação edilícia é de 30 dias (coisa móvel) a partir da entrega da coisa e, no presente caso, a reclamação ocorreu 40 dias depois (e não se aplica a regra de início do prazo a partir do conhecimento do vício oculto pela natureza do bem, por óbvio, diante da previsão dos vícios no contrato), cf. art. 445 e § 1º, CC.
G: D
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A alternativa "c" diz em contrato comutativo, que são os contratos em que as partes se obrigam reciprocamente a dar ou fazer alguma coisa. Ambos os contratantes obtêm vantagem com o negócio, mas suportam um ônus. A uma prestação corresponde uma contraprestação, devida à outra parte ou, até mesmo, a terceiros por ela indicados.
Ex: - permuta.
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Poderíamos conceituar o contrato em questão como acidentalmente aleatório?
CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS: São contratos comutativos que em razão de certas circunstancias, tornam-se acidentalmente aleatórios, como a venda de coisas futuras, vendas de coisas existentes mas exposta a risco... (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).
Por isso, a alternatica "c" estaria incorreta?
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A letra C, "improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avarias", está incorreta pelo motivo que a alternativa justifica a improcedência. Esta se dá pela não configuração do vício ridibitório (o vício não é oculto), e não por ser contrato comutativo.
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não configurados os elementos definidores do vício redibitório: VÍCIO OCULTO
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É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
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CC. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor. Ocorre que, no caso concreto, o vendedor especificou no contrato de compra e venda, que “o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves”. Assim, não estava configurado um dos elementos classificadores do vício redibitório, pois o art. 441, CC, exige que o vício seja oculto e no caso concreto o comprador foi alertado sobre o defeito, e, mesmo ciente, assumiu o risco pela compra da coisa, não cabendo a ação redibitória. Ponto dos CONCUROS - LAURO ESCOBAR
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Tive a mesma dúvida que Luciana SEo.
Qual o erro da letra "c"?
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A letra C está errada,pois não apresentam as caracteristicas da ação reditória.
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Gabarito: letra d
"Os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)
Não é o caso do exemplo, pois consta no enunciado que: "por preço bem inferior ao de mercado, fazendo constar, no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves." Assim, o comprador tinha conhecimento das condições do veículo. Importante citar jurisprudência que trata de hipótese semelhante:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REPAROS MECÂNICOS. DESGASTE DE PEÇAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
O negócio jurídico de compra e venda de automóvel ocorreu em relação a veículo usado, não se podendo pretender que se encontrasse nas mesmas condições mecânicas de um novo, mormente após quase oito anos de utilização. Hipótese de desgaste natural das peças e componentes, em que o comprador recebeu o automóvel no estado em que se encontrava; se não foi diligente bastante na avaliação prévia, deverá suportar os ônus de sua conduta, não se cogitando de indenização por danos materiais e morais a partir dos reparos posteriores à tradição do bem. RECURSO DESPROVIDO." (Destaquei) (Apelação Cível Nº 70070268768, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016).
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Quanto a letra c, a mesma está errada porque apesar de o art. 441 do CC citar o contrato comutativo esse não é a razão que causa a improcedencia da ação, mas sim o fato dos vícios ñ serem ocultos, requisito essencial para o vício redibitório
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Alguém save justificar qual o erro da letra "c"? Se alguém que compreendeu bem a questão puder justificar alternativa por alternativa será ótimo.
Obrigada.
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Letra C: Improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avaria. (INCORRETA).
Os contratos comutativos são contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
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Boa, Aline. Mandou muito bem! Eu nem tinha me tocado que a assertiva falou que era um contrato comutativo... Ora, se é comutativo, não há que se falar em assunção de riscos (algo próprio dos contratos aleatórios). Muito obrigado!
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Questão que merece reflexão e exige do candidato bom raciocínio jurídico. Parabéns à banca. Congratulo os colegas pelos belos comentários.
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A questão
requer conhecimento sobre vícios redibitórios.
Código
Civil:
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa,
redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante
subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício
oculto, já existente ao tempo da tradição.
A) improcede, porque, embora a coisa possa ser enjeitada, em razão de vício
redibitório, as perdas e danos apenas seriam devidas se Isac houvesse procedido
de má-fé.
A
pretensão de Juliano improcede, porque o alienante (Isac) vendeu o bem com
preço inferior ao de mercado, além de fazer constar no contrato de compra e
venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e
graves, não havendo que se falar em defeitos ocultos nem em má-fé do alienante
(Isac).
Incorreta
letra “A”.
B) procede, porque a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor.
A pretensão de Juliano improcede, pois, muito embora a coisa recebida em
virtude de contrato comutativo possa ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o
valor, no caso, alienante vendeu o bem com preço inferior ao de mercado, além
de fazer constar no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado
e poderia apresentar vícios diversos e graves, não configurando a hipótese de
vício redibitório.
Incorreta
letra “B”.
C) improcede,
porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a
apresentar avarias.
A
pretensão de Juliano improcede porque no contrato comutativo as partes sabem
exatamente quais são as suas obrigações, pois as prestações são certas e
determinadas, podendo cada uma delas antever as vantagens e os sacrifícios
decorrentes desse contrato, e Juliano tinha conhecimento de que o bem pudesse
apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e venda, que o bem
estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves.
Incorreta
letra “C”.
D) improcede, porque não configurados os elementos definidores do vício
redibitório e o comprador assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar
avarias.
A
pretensão de Juliano improcede, porque não configurados os elementos
definidores do vício redibitório (que são vícios ou defeitos ocultos, que tornem o bem
impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminua o valor) e o comprador
assumiu o risco de que o bem viesse a apresentar avarias, pois constava no contrato de compra e
venda, que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e
graves.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) procede, porque a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é
destinada, ou lhe diminuam o valor, mas está prescrita, porque se passaram mais
de 30 dias da realização do negócio.
A pretensão de Juliano improcede, pois adquiriu o bem com preço inferior ao de
mercado, além de assumir o risco de que o bem viesse a apresentar avarias, pois
constava no contrato de compra e venda, que o bem estava mal conservado e
poderia apresentar vícios diversos e graves, não configurando a hipótese de
vício redibitório.
Não há que se falar em prescrição
da pretensão pois não configurados os elementos que definem o vício redibitório.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Continuo com dúvida quanto a alternativa "C":
"improcede, porque firmou contrato comutativo, assumindo o risco de que o bem viesse a apresentar avarias"
É certo que a pretensão de Juliano improcede, e a meu ver, foi um contrato comutativo de prestação certa e determinada, na qual as partes podem analisar as vantagens e os sacrifícios advindos da relação e exatamente por isso assumiu o risco do bem vir a apresentar risco.
Tanto é que na questão diz: "fez constar no contrato que o bem estava mal conservado e poderia apresentar vícios diversos e graves."
Alguém pode explicar?
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Gabarito "d".
Mas não vejo erro na C.
Concordo com a Débora e não com a Aline. O contrato comutativo é aquele em que as partes já bem sabem as prestações devidas. O enunciado da questão se amolda perfeitamente ao conceito doutrinário, na minha humilde opinião, de modo que a letra C não está errada.
Além disso, dizer que o contrato comutativo está "livre de riscos" pelo conhecimento das prestações devidas não é faticamente verificável (todo e qualquer contrato sujeita-se a riscos).
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Não ficou configurado vício redibitório porque o vício não era oculto, e sim de conhecimento do comprador, que assimou o risco.
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Perguntei para o Prof. de Civil do Damásio e a letra C está errada pq o carro já apresentava vícios e pq o contrato é aleatório, e não comutativo!!
Boa sorte para todos!
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Contrato comutativo. São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
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Parece que a dificuldade era definir se se tratava de um contrato comutativo ou não, porque a letra C o trata como comutativo. E, uma vez comutativo, estaria presente o vício redibitório? Penso que não.
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A resposta correta na minha opinião está com a Luciana Seo......trata-se de contrato aleatório pela venda de coisas existentes mas expostas a risco conhecido pelo outro contratante...
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Se o contrato não é comutativa em regra não cabem ações edilicias por vício redibitorio....
Exceção seja feita quanto a alegação de vício redibitorio em contratos aleatórios nos termos do enunciado 583:
ENUNCIADO 583 – O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no
sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os
elementos aleatórios do contrato.
Justificativa:
Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios.
Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade
da relação de prestação e contraprestação.
Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios.
Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redi-
bitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina
ou lhe diminua o valor.
Abraço a todos e bons estudos.
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Em contratos comutativos podem ser alegados vícios ou defeitos ocultos; o adquirente não assume os riscos das avarias:
Art. 441, CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Errei a questão, mas creio que de fato considerou o contrato como aleatório:
Art. 460, CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
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Vícios Aparentes / Expressos:
Aplica o art. 445:
Movel: 30 dias
Imóvel: 1 ano
>>>>>Esses prazos contar-se-ão da alienção/entrega efetiva.
Vícios Ocultos:
Aplica o parag. 1, do art. 445:
Móvel: 180 dias
Imóvel: 1 ano
>>>>>Esses prazos contar-se-ão do momento em que dele tiver CIÊNCIA.
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Independemente da classificação do contrato (comutativo ou aleatório), é certo que não havia vício oculto algum, posto que já prevista a possibiidade de defeito no contrato, além de o comprador ter assumido o risco dos defeitos. Portanto, alternativa "d" é a mais correta.
De qualquer maneira, a questão faz confusão com as definições e deixa na dúvida quanto ao contrato ser comutativo ou aleaório. Acredito que se trata de contrato aleatório, com base no art. 460, CC.
Analisando os artigos do CC, é possível concluir que se o comprador assume risco quanto ao objeto, o contrato é aleatório. Se não assume risco quanto ao objeto, o contrato é comutativo, pois as prestações de ambas as partes são certas e definidas no contrato. Assim, se há defeito no objeto, no contrato comutativo, incidem as regras dos vícios redibitórios, pois a parte não assumiu o risco do defeito.
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Explicaram melhor que a professora copia e cola
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Creio que a resposta da questão encontra fundamento no art. 449 do CC:
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Quanto ao comentário do Klaus cabe destacar apenas que não houve decadência!
Há DOIS (2) PRAZOS, como se vê no artigo 445 e seu §1º.
O STJ entende que o vício precisa aparecer dentro de 180 dias (tratando-se de bem móvel), e então o comprador terá 30 dias para reclamar. Portanto, no caso não houve decadência! O vício apareceu dentro de 40 dias e a ação foi proposta.
Correta a letra D, porque o vício não era oculto e o comprador assumiu expressamente a possibilidade de sua ocorrência.
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GABARITO: D
pra não assinantes
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Comutativo: NÃO ENVOLVE RISCOS
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O vício redibitório( para tal caracterização) precisa ser relevante (por tornar a coisa imprópria à normal utilização ou por gerar considerável desvalorização) e oculto. Nesse caso, o adquirente foi informado da real condição do veículo, o que já elimina o segundo requisito. Além disso, o art. 445 do CC estipula o prazo decadencial de trinta dias a contar da entrega para que o adquirente exerça seus direitos decorrentes do vício.