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ID
2008225
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo exerce, com habitualidade, atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. Se desta atividade advier dano, Marcelo responderá de maneira

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (d)

     

     

    Nos dizeres de Sérgio CAVALIERI FILHO:

     

    Na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    * Código Civil.

     

  • O nexo causal é caracterizado pela relação entre a conduta e o resultado, logo, na responsabilidade objetiva não será necessária a culpa, porém, o nexo causal será indispensável.

  • Exigindo "em regra" o nexo causal? Que eu saiba é sempre exigido

  • A respeito da parte que diz: "(...) se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade." 

    "As excludentes de nexo de causalidade mantêm relação direta com a teoria do dano direito e imediato, na qual havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente.  São elas: culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral

    Considerando o exposto, podem existir situações que excluam o nexo de causalidade.

  • Para Venosa[16] “a doutrina refere-se também à teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só perante o dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, trata-se de modalidade que não resiste maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente em determinas situações”.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Interessante observar que tais responsabilizações objetivas por previsão em leis especificas

    possuem como motivo justificador a nominada teoria do risco- Deve-se entender pela teoria do risco, oriunda da doutrina francesa, que aquele que pratica atos perigosos, com probabilidade de dano, deve assumir o risco e reparar o dano decorrente (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128).

    O risco admite várias modalidades, podendo ser proveito, profissional, excepcional, criado... Indica-se a obra de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128 e ss.) para seu aprofundamento, haja vista a natureza dos presentes comentários.

    Todavia, importante para a hora da prova recordar-se que há alguns riscos denominados de integrais e outros não integrais. Quando fala-se na teoria do risco integral, o caso fortuito e a forca maior não excluem o dever de indenizar. São exemplos de responsabilidade civil com risco integral a ambiental e por dano nuclear. Já o risco não integral traduz naquele que possibilita a arguição das excludentes do caso fortuito e da forca maior, como ocorre no CDC, contrato de transporte, responsabilidade civil do estado... (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) subjetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) subjetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) objetiva, não sendo necessária, em regra, a comprovação dos elementos culpa ou nexo de causalidade. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.  

    Marcelo responderá de forma objetiva, não sendo necessária a comprovação do elemento culpa, mas se exigindo, em regra, a existência de nexo de causalidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) objetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa. 

    Marcelo responderá de forma objetiva, a qual exige, em regra, a comprovação do nexo de causalidade, dispensada a prova da culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Observação: a questão trouxe que “em regra” deve-se comprovar o nexo causal. Salvo nas situações em que há responsabilidade civil pelo risco integral, em que até sem o nexo causal há responsabilidade civil, nos demais casos, inclusive na responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração do nexo causal, lembrando que as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, etc), excluem a responsabilidade civil.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Raphael Oliveira, quanto ao seu questionamento vale esclarecer o seguinte: em regra, se exigirá que haja nexo causal para responsabilização do agente, ainda que se trate de Responsabilidade Objetiva, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Nestes casos, dispensa-se a prova de culpa, permitindo-se, entretanto, ao Estado fazer prova de causa excludentes do nexo de causalidade. Essa é a teoria majoritariamente adotada no Brasil e comumente aplicada.

    Há, no entanto, embora restrita, a aplicação da Teoria do Risco Integral, em casos excepcionais e específicos. Nestes casos, não se admite a aplicação de qualquer excludente de responsabilidade, com fundamento na aplicação dos proncípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. Essa teoria preconiza o pagamento dos danos causados mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções, inclusive quando resultante de culpa ou dolo da vítima (ou seja, ainda que não haja nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima). Nisto se incluem, por exemplo, os danos causados por acidentes nucleares, danos decorrentes de atos terroristas e danos ao meio ambiente. 

     

    Espero ter colaborado!

  • Letra A está correta

    Sendo objetiva,não sendo necessária a comprovação de culpa.

  • GABARITO: D

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Nexo de causalidade sempre tem que ter, seja na resp, objetiva ou subjetiva!

    Abraços!

  • Sendo exigido , EM REGRA, o nexo de causalidade.

    UÉ , qual a exceção em que não precisa do nexo de causalidade ?

    não entendi kkk