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Letra (a)
I – Certo. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
II – Certo. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
III – Certo. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
IV - Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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GABARITO: LETRA A.
CC.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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Os contratos, conforme as suas características predominantes, têm início de vigência em momentos diversos, senão vejamos:
a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.
A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.
Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.
b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.
O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.
Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
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O art. 581 não me convenceu do erro do item IV. Parece que tal dispositivo é dividido em duas partes, a saber: a primeira parte que diz respeito ao comodato sem prazo convencional (Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido), e a segunda parte que se refere ao comodato por prazo convencional (não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado). Ou seja, se o comodato for sem prazo convencional, presume-se válido até o necessário para o uso concedido; se o comodato tiver prazo convencional, o comodante só poderá suspender o uso e o gozo antes de tal prazo nos casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente.
ALGUÉM PODERIA AJUDAR?
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Conrado, eu entendo que a parte "não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada (...)" serve para as duas hipóteses, a saber: tendo ou não prazo convencional.
Explicando de outra forma:
1. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional. [COM PRAZO CONVENCIONAL].
2. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo que se determine pelo uso outorgado [SEM PRAZO CONVENCIONAL].
Foi como entendi a questão. Se houver erros, digam-me. Espero ter ajudado!
bons estudos
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Entendendo melhor o artigo 583 do Código Civil.
O artigo 583 do Código Civil diz:
"Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".
Sobre o dispositivo, veja o que diz a doutrina:
Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a indenizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 215)
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I- CERTO:Art. 579 do CC: o comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
II- CERTO: Art. 582 do CC (parte b): O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrada pelo comodante.
III- CERTO: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
IV - ERRADO: Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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II- ALUGUEL-PENA.
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Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.
LIVRO DO TARTUCE
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O mútuo e o comodato são contratos REAIS que se aperfeiçoam com a entrega da coisa (com a tradição), NÃO com a manifestação de vontade. O comodatário egoísta é equiparado ao devedor em mora, RESPONDENDO POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR.
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Os contratos reais são o depósito, o comodato, o mútuo, a doação, o penhor tradicional.
contratos consensuais: a compra e venda, a locação, a sociedade, o mandato, penhor de veículo, aliençao fiduciária.
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A questão trata do contrato de
comodato.
I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a
tradição do objeto.
Código Civil:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Correta afirmativa I.
II. O comodatário constituído em mora, além de por
ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado
pelo comodante.
Código Civil:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar,
como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Correta afirmativa II.
III. O comodatário responde pelo dano decorrente de
caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato,
juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do
comodante.
Código Civil:
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Correta afirmativa III.
IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o
comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.
Código Civil:
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo
o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Se o comodato não tiver prazo convencional, o
comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso
concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
Incorreta afirmativa IV.
Está correta o que ser afirma em
A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.
C) II e IV, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.
E) I, II, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.
Código Civil:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Correta afirmativa I.
II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Código Civil:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Correta afirmativa II.
III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.
Código Civil:
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Correta afirmativa III.
IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.
Código Civil:
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
Incorreta afirmativa IV.
Resposta: A
Fonte: Professora Neyse do QC
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Na boa, se tivesse um carro meu e um emprestado de um amigo na minha garagem e eu só pudesse salvar um deles de um alagamento iminente, eu salvaria o meu primeiro, kkkk. Só que com essa regra do código civil eu sou obrigado a salvar o mais caro, já que sou eu que vou sofrer o prejuízo dos dois de qualquer jeito.
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a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.
A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.
Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.
b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.
O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.
Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.