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ID
2008228
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do comodato, considere:

I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

Está correta o que ser afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    I – Certo. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

     

    II – Certo. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

     

    III – Certo. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

     

    IV - Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CC.

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

     

  • Os contratos, conforme as suas características predominantes, têm início de vigência em momentos diversos, senão vejamos:

    a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.
    A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.
    Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

    b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.
    O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.
    Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

     

     

  • O art. 581 não me convenceu do erro do item IV.  Parece que tal dispositivo é dividido em duas partes, a saber: a primeira parte que diz respeito ao comodato sem prazo convencional (Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido), e a segunda parte que se refere ao comodato por prazo convencional (não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado). Ou seja, se o comodato for sem prazo convencional, presume-se válido até o necessário para o uso concedido; se o comodato tiver prazo convencional, o comodante só poderá suspender o uso e o gozo antes de tal prazo nos casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente.

    ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

  • Conrado, eu entendo que a parte "não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada (...)" serve para as duas hipóteses, a saber: tendo ou não prazo convencional.

     

    Explicando de outra forma:

    1. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional. [COM PRAZO CONVENCIONAL].

    2. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo que se determine pelo uso outorgado [SEM PRAZO CONVENCIONAL].

     

    Foi como entendi a questão. Se houver erros, digam-me. Espero ter ajudado!

     

    bons estudos

  • Entendendo melhor o artigo 583 do Código Civil.

    O artigo 583 do Código Civil diz: 

    "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".

    Sobre o dispositivo, veja o que diz a doutrina:

    Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a inde­nizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 215)

  • I- CERTO:Art. 579 do CC: o comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II- CERTO: Art. 582 do CC (parte b): O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrada pelo comodante.

    III- CERTO: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADO: Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • II- ALUGUEL-PENA.

  • Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

    LIVRO DO TARTUCE

  • O mútuo e o comodato são contratos REAIS que se aperfeiçoam com a entrega da coisa (com a tradição), NÃO com a manifestação de vontade. O comodatário egoísta é equiparado ao devedor em mora, RESPONDENDO POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. 

  • Os contratos reais são o depósito, o comodato, o mútuo, a doação, o penhor tradicional.

    contratos consensuais: a compra e venda, a locação, a sociedade, o mandato, penhor de veículo, aliençao fiduciária.

     

  • A questão trata do contrato de comodato.

    I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Correta afirmativa I.

    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta afirmativa II.

    III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta afirmativa III.

    IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

    Código Civil:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correta o que ser afirma em 



    A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão. 

    B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV, apenas.  Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Correta afirmativa I.

    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta afirmativa II.

    III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta afirmativa III.

    IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

    Código Civil:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

    Incorreta afirmativa IV.



    Resposta: A


    Fonte: Professora Neyse do QC


  • Na boa, se tivesse um carro meu e um emprestado de um amigo na minha garagem e eu só pudesse salvar um deles de um alagamento iminente, eu salvaria o meu primeiro, kkkk. Só que com essa regra do código civil eu sou obrigado a salvar o mais caro, já que sou eu que vou sofrer o prejuízo dos dois de qualquer jeito.

  • a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.

    A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.

    Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

    b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.

    O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.

    Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.