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Letra (d)
De acordo com o CC
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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A única usucapião que exige JUSTO TÍTULO E BOA FÉ é a Ordinária! 10 anos, do 1242.
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Não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Usucapião é prescrição aquisitiva. Portanto, não é possível usucapir imóvel de um menor impúbere.
Fé em Deus!
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Alternativa correta: letra D.
Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
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Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, do art. 3º, CC, cf. art. 198, II, CC - isto é, contra os menores de 16 anos (cf. o EPD).
E ressalta-se que "menor impúbere" é jsutamente a pessoa entre 0 e 16 anos (e "púbere" entre 16 e 18 anos).
G: D
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----------------- USUCAPIÃO: Extraordinário X Ordinário --------------------------------
** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CC/02):
- Prazo de 15 anos + requisitos obrigatórios (idoneidade da coisa, posse qualificada)
O juiz pode reduzir o prazo em 5 anos, quando o usucapiente estiver cumprindo a função social da posse (moradia ou terra produtiva).
** USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CC/02):
- Prazo de 10 anos + requisitos obrigatórios + requisitos facultativos (Justo título + boa-fé)
O prazo pode ser reduzido para 5 anos, caso o usucapiente esteja cumprindo a função social da posse.
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De acordo com o CC/02
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Considerando que Caio era menor impúbere (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ)
Não ocorreu usucapião!! item correto D
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Fiz um resumo sobre usucapião, espero ajudar.
Usucapião
1 - Extraordinário: Posse continua, mansa e pacífica por 15 anos de área rural, com animo de dono, independente de justo título é boa fé. Reduz p/ 10 se usar para moradia habitual OU realizar obras/serviços de caráter produtivo.
2 - Ordinário: Posse continua, mansa e pacífica por 10 anos ininterruptos com justo título e boa fé. Reduz p/ 5 anos se adquiriu a propriedade onerosamente com registro em cartório cancelado posteriormente, desde que utilizado para moradia ou realizados investimentos de interesse social ou econômico.
Obs: diferença entre U. Extraord x U. Ord: prazo, 15/10 e 10/05 e no U. Ord necessita de J.T. e Boa fé.
3 - Especial: RURAL - pró-labore - Posse continua, mansa e pacífica por 5 anos. área de até 50hec, não possuidor de outro imóvel urbano ou rural. Uso para moradia e trabalho seu/ família.
Urbano - pro mísero - pro moradia - Posse continua, mansa e pacífica por 5 anos, área de até 250m2, para moradia sua/família, vedada posse de outro imóvel.
4 - Coletiva - E. cidades - posse 5 anos ininterruptos, sem oposição, área urbana maior que 250m2, desde que impossível identificar a área de cada um,por população de baixa renda para moradia, não possuidores de outro imóvel.
5 - Ex-conjugue - posse direta e inconteste por 2 anos de Imóvel de até 250m2, quando ex conjugue abandonou o lar, e use para moradia sua/família. Não pode ser dono de outro imóvel.
Obs: Imóvel suscetível de usucapião, posse e decurso do tempo são requisitos para todas modalidades
justo título e boa fé, só para U. ordinário
aplicam à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Muito boa questão. A usucapião é a prescrição aquisitiva da propriedade. Aplica-se, portanto, as causas que obtam, supendem ou interrompem a prescrição.
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CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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Cai direittinho. Nunca mais!
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Questão tranquila! Basta partirmos do seguinte raciocínio jurídico: usucapião nada mais é do que a prescrição aquisitiva. Ora, contra asolutamente incapazes não cabe prescrição ( no caso em tela, menor impúbere). Portanto, não há que se falar em usucapião em quaisquer de suas modalidades contra menor impúbere.
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Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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Como diria o Seu Madruga, questão bonita, questão bem feita.. questão formosa!
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Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do inciso I, art. 198 do CC, o que afasta o fundamento da prescrição aquisitiva, ou seja, a usucapião.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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Gabarito: d.
Sempre lembrando que, de acordo com a doutrina de Orlando Gomes, a usucapião exige o preenchimento de requisitos de caráter formal, real (res habilis) e pessoal.
Neste caso, a questão tratou de um requisito pessoal referente ao usucapiendo: não ser absolutamente incapaz (arts. 198, inciso I c.c art. 1244).
Abaixo, link de um texto antigo sobre o tema, mas que, pela clareza, vale a leitura:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181398/000398301.pdf?sequence=3
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Juntando todas as informações úteis:
Menores impúberes: menos de 16 anos;
Menores púberes: entre 16 e 18 anos.
Púbere é aquele que está na puberdade, então obviamente o termo é usado para tratar dos menores mais velhos.
Código Civil:
Usucapião:
Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Facilitando:
A usucapião extraordinária tem esse nome porque ela permite a aquisição da propriedade sem justo título e boa-fé, mas em contrapartida exige o prazo de 15 anos (a ordinária exige apenas 10 anos, porque o possuidor tem justo título e boa-fé) (caput do 1.238).
A usucapião extraordinária pro labore reduz o prazo da extraordinária para 10 anos, mas apenas àquele que tiver estabelecido moradia ou realizado obras/serviços produtivos no imóvel em questão (parágrafo único).
Essas regras são para os imóveis, para móveis é diferente, mas não convém comentar aqui.
Prescrição:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Facilitando: as regras que obstam a prescrição, prejudicando o devedor, também prejudicam o possuidor. Assim, o possuidor que queira usucapir um bem não poderá fazê-lo caso haja alguma causa “travando” o prazo.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ARTIGO 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.