SóProvas


ID
2008231
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, embora sem justo título nem boa-fé, exerceu, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, a posse de imóvel registrado em nome de Caio, menor impúbere, nele estabelecendo sua moradia habitual. De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    De acordo com o CC

     

     

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • A única usucapião que exige JUSTO TÍTULO E BOA FÉ é a Ordinária! 10 anos, do 1242. 

  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Usucapião é prescrição aquisitiva. Portanto, não é possível usucapir imóvel de um menor impúbere.

     

    Fé em Deus!

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.

  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, do art. 3º, CC, cf. art. 198, II, CC - isto é, contra os menores de 16 anos (cf. o EPD).

    E ressalta-se que "menor impúbere" é jsutamente a pessoa entre 0 e 16 anos (e "púbere" entre 16 e 18 anos).

     

    G: D

  • ----------------- USUCAPIÃO: Extraordinário X Ordinário --------------------------------

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CC/02):

    Prazo de 15 anos + requisitos obrigatórios (idoneidade da coisa, posse qualificada)

    O juiz pode reduzir o prazo em 5 anos, quando o usucapiente estiver cumprindo a função social da posse (moradia ou terra produtiva).

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CC/02):

    - Prazo de 10 anos + requisitos obrigatórios + requisitos facultativos (Justo título + boa-fé)

    O prazo pode ser reduzido para 5 anos, caso o usucapiente esteja cumprindo a função social da posse.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com o CC/02

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Considerando que Caio era menor impúbere (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ)

    Não ocorreu usucapião!! item correto D

  • Fiz um resumo sobre usucapião, espero ajudar.

     

    Usucapião

    1 - Extraordinário: Posse continua, mansa e pacífica por 15 anos de área rural, com animo de dono, independente de justo título é boa fé. Reduz p/ 10 se usar para moradia habitual OU realizar obras/serviços de caráter produtivo.

    2 - Ordinário: Posse continua, mansa e pacífica por 10 anos ininterruptos com justo título e boa fé. Reduz p/ 5 anos se adquiriu a propriedade onerosamente com registro em cartório cancelado posteriormente, desde que utilizado para moradia ou realizados investimentos de interesse social ou econômico.

    Obs: diferença entre U. Extraord x U. Ord: prazo, 15/10 e 10/05 e no U. Ord necessita de J.T. e Boa fé.

    3 - Especial: RURAL - pró-labore - Posse  continua, mansa e pacífica por 5 anos. área de até 50hec, não possuidor de outro imóvel urbano ou rural. Uso para moradia e trabalho seu/ família.
                           Urbano - pro mísero - pro moradia - Posse continua, mansa e pacífica por 5 anos, área de até 250m2, para moradia sua/família, vedada posse de outro imóvel.

      4 - Coletiva - E. cidades - posse 5 anos ininterruptos, sem oposição, área urbana maior que 250m2, desde que impossível identificar a área de cada um,por população de baixa renda para moradia, não possuidores de outro imóvel.


    5 - Ex-conjugue - posse direta e inconteste por 2 anos de Imóvel de até 250m2, quando ex conjugue abandonou o lar, e use para moradia sua/família. Não pode ser dono de outro imóvel.

    Obs: Imóvel suscetível de usucapião, posse e decurso do tempo são requisitos para todas modalidades
             justo título e boa fé, só para U. ordinário

    aplicam à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. 

  • Muito boa questão.  A usucapião é a prescrição aquisitiva da propriedade. Aplica-se, portanto, as causas que obtam, supendem ou interrompem a prescrição.

  • CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Cai direittinho. Nunca mais!

  • Questão tranquila! Basta partirmos do seguinte raciocínio jurídico: usucapião nada mais é do que a prescrição aquisitiva. Ora, contra asolutamente incapazes não cabe prescrição ( no caso em tela, menor impúbere). Portanto, não há que se falar em usucapião em quaisquer de suas modalidades contra menor impúbere. 

  • Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Como diria o Seu Madruga, questão bonita, questão bem feita.. questão formosa!

  • Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do inciso I, art. 198 do CC, o que afasta o fundamento da prescrição aquisitiva, ou seja, a usucapião.



    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito: d.

    Sempre lembrando que, de acordo com a doutrina de Orlando Gomes, a usucapião exige o preenchimento de requisitos de caráter formal, real (res habilis) e pessoal.

    Neste caso, a questão tratou de um requisito pessoal referente ao usucapiendo: não ser absolutamente incapaz (arts. 198, inciso I c.c art. 1244).

    Abaixo, link de um texto antigo sobre o tema, mas que, pela clareza, vale a leitura:

    https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181398/000398301.pdf?sequence=3 

  • Juntando todas as informações úteis:

    Menores impúberes: menos de 16 anos;

    Menores púberes: entre 16 e 18 anos.

    Púbere é aquele que está na puberdade, então obviamente o termo é usado para tratar dos menores mais velhos.

    Código Civil:

    Usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Facilitando:

    A usucapião extraordinária tem esse nome porque ela permite a aquisição da propriedade sem justo título e boa-fé, mas em contrapartida exige o prazo de 15 anos (a ordinária exige apenas 10 anos, porque o possuidor tem justo título e boa-fé) (caput do 1.238).

    A usucapião extraordinária pro labore reduz o prazo da extraordinária para 10 anos, mas apenas àquele que tiver estabelecido moradia ou realizado obras/serviços produtivos no imóvel em questão (parágrafo único).

    Essas regras são para os imóveis, para móveis é diferente, mas não convém comentar aqui.

    Prescrição:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Facilitando: as regras que obstam a prescrição, prejudicando o devedor, também prejudicam o possuidor. Assim, o possuidor que queira usucapir um bem não poderá fazê-lo caso haja alguma causa “travando” o prazo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

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    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.