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ID
2008234
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) com o Banco Riqueza, oferecendo, como garantia, a hipoteca de um de seus imóveis. Paga parcialmente a dívida, Ademir alienou referido imóvel a Josué. A hipoteca

Alternativas
Comentários
  • Letra E (gabarito)

     

    FUNDAMENTOS:

     

    1- DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.

    2- Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    3- Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

  • RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO POSTULANDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO MANEJADA POR CREDOR HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO LOCAL MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AFASTADA A SUSCITADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

    Hipótese em que o adquirente de imóvel executado pelo credor hipotecário ajuizou embargos de terceiro, pleiteando a desconstituição da penhora efetuada, ao argumento de que existente equívoco por parte do oficial de justiça. Sentença de improcedência mantida pelo acórdão estadual, considerando regular o ato de constrição judicial do imóvel dado como garantia de pagamento da cédula de crédito rural. Assinalou- se, outrossim, não terem sido praticados atos executórios após o recebimento dos embargos de terceiro.
    1. Embargos de terceiro ajuizados por adquirente de imóvel objeto de execução hipotecária. Prevalência do direito do credor hipotecário de buscar o adimplemento de seu crédito por meio da alienação judicial do imóvel dado em garantia, independentemente da regular transferência de sua propriedade.
    2. Ampliação do limite objetivo da demanda. No tocante à aventada nulidade de cláusula do título de crédito, em face da avaliação do bem hipotecado em valor demasiadamente inferior ao real, verifica- se que tal argumentação somente foi expendida no bojo do recurso de apelação, traduzindo vedada inovação dos elementos objetivos da demanda, ex vi do disposto no artigo 264 do CPC, razão pela qual inviável sua apreciação, conforme bem propugnado pela instância ordinária.
    3. Termo inicial da suspensão do feito executivo em razão da propositura de embargos de terceiro (artigo 1.052 do CPC). Evidenciada a natureza meramente declaratória da atividade cognitiva do juiz delineada no artigo 1.052 do CPC, é certo que a suspensão obrigatória e automática do processo principal verifica-se a partir da propositura dos embargos de terceiro (ato jurídico determinante), malgrado condicionada ao ato judicial de recebimento da inicial, o qual ostenta eficácia ex tunc, vale dizer, o efeito suspensivo declarado pela decisão retroage à data de ajuizamento da demanda acessória. Precedentes.
    No caso dos autos, os embargos de terceiro foram ajuizados em 28.03.2003, tendo sido proferida a decisão de recebimento da inicial em 06.06.2003. Por sua vez, o laudo de avaliação do imóvel penhorado (ato executório cuja invalidação se requer) foi lavrado em 25.03.2003 e juntado aos autos principais em 03.04.2003 (fls. e-STJ 107/109). Assim, apesar do acolhimento da tese recursal acerca do termo inicial da suspensão obrigatória dos embargos de terceiro, resta inequívoca a higidez da avaliação judicial impugnada, porquanto realizada em data anterior ao ajuizamento da demanda incidental.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1059867/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/10/2013)

  • Letra (e)

     

     

    CC, Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

  • Modos de extinção da hipoteca:

    extingue com o pagamento total da dívida, deste modo, a quitação parcial não extingue a dívida.

    pelo perecimento da coisa;

    pela resolução da propriedade;

    pela renúncia do credor;

    pela remição;

    pela arrematação ou pela adjudicação.

    Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.

  • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Se constatadas as circunstâncias da lei, caberá ao adquirente do bem o direito de regresso contra o vendedor (devedor hipotecário) - art. 1481, § 4o do CC. 

     

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

  • Continuo sem entender essa letra "e" . O banco ( credor hipotecário) poderia reaver o imovel de Josué? 

     

  • Camila, caso o devedor venda o bem hipotecado, poderá o credor hipotecário se valer da garantia real (imóvel) para reaver o bem. Ele tem preferência sobre o bem e, portanto, ainda que não possa ficar de forma permanente com ele, poderá aliená-lo a fim de auferir dinheiro e quitar a dívida do devedor. 

  • GABARITO:E

    Para "Mari PLC" , não há posse injusta na questão, o bem hipotecado pode ser alienado, o grande de segredo da questão é :

    HIPOTECA é "propter rem"  independente de quem estiver com bem, a obrigação vai perseguir o BEM .

  • Gabarito: letra e

    "Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) com o Banco Riqueza, oferecendo, como garantia, a hipoteca de um de seus imóveis."

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    "Paga parcialmente a dívida, Ademir alienou referido imóvel a Josué." 

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

  • F - a) A hipoteca é extinta tanto pelo pagamento parcial da dívida como pela alienação da coisa.

    A hipoteca NÃO É EXTINTA pelo pagamento parcial da dívida NEM pela alienação da coisa.

     

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.​

     

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

     

    F - b) A hipoteca  é extinta pelo pagamento parcial da dívida.

    A hipoteca NÃO É EXTINTA pelo pagamento parcial da dívida.

     

    A hipoteca constitui-se em uma garantia real dada pelo devedor ao credor, e conforme o art. 1.421, a garantia (no caso a hipoteca) não é extinta quando há pagamento de parte da dívida, ou seja de uma ou mais prestações da dívida: Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.​

     

    F - c) A hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial da dívida, mas impede a alienação da coisa.

    A hipoteca NÃO é extinta quando há o pagamento parcial da dívida. E a hipoteca NÃO impede a alienação da coisa, pois o imóvel hipotecado pode sim ser alienado/vendido: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. ​

     

    F - d) A hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial da dívida, nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário não poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

    A hipoteca NÃO é extinta pelo pagamento parcial da dívida, NEM impede a alienação da coisa, e o credor hipotecário PODE sim fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

     

    CORRETO - e) A hipoteca não é extinta pelo pagamento parcial da dívida nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

  • Atenção com a súmula 308 do STJ.
    Hipoteca entre construtora e agente financeiro é INEFICAZ para o adquirente de boa-fé.

  • A opção E está correta, em virtude do direito de sequela. Leciona Daniel Amorim: " Sequela: representada pela seguinte máxima: para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha. Desse modo, se um bem garantido é vendido, o direito real de garantia permanece,servindo para exemplificar: “Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à sequela. 1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 651.323/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, j. 07.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 335)."

  • HIPOTECA: Arts. 1.476 a 1.505 do CC.

    Bem imóvel; 

    Não há transferência do bem ao credor.

    Conceito: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.

    Objeto da Hipoteca (Art. 1473);

    1. Imóveis e os acessórios de imóveis conjuntamente com eles;

    2. Domínio direto (Ex. Usufrutuário);

    3. Domínio útil (Ex. Enfiteuse);

    4. Estradas de ferro;

    5. Recursos naturais que se referem o art. 1230 do CC (Jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens);

    6. Navios; (Lei especial)

    7. Aeronaves; (Lei especial)

    8. Direito de uso especial para fins de moradia;

    9. Direito real de uso; (Limitado à duração da concessão) 

    10. Propriedade superficiária; (Limitado à duração da concessão

    Espécies de hipoteca:

    1. Convencional (Regra): deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

    2. Judicial (Art. 495 CPC): resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

    3. Legal (Art. 1489): não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002.

    Perempção- O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário. 

    Extinção:

     1. Pela extinção da obrigação principal;

    2. Pelo perecimento da coisa;

    3. Pela resolução da propriedade;

    4. Pela renúncia do credor;

    5. Pela remição;

    6. Pela arrematação ou adjudicação

    7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro. 

  • Em síntese: comprou bem hipotecado? Assumiu o risco de ter o bem executado.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    ARTIGO 1421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

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    ARTIGO 1475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

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    ARTIGO 1499. A hipoteca extingue-se:

     

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.