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Letra (b)
CC
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA.
1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.
2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1513252/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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Na alternativa considerada correta o conjuge esta separa de fato há mais de dois anos, logo não seria cabível o art. 1.830.
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J. Oliveira,
Ná verdade quando lemos o art. 1.830, CC, está esculpido justamente esta exceção, senão vejamos:
"Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
"neste caso" está se referindo a separados de fato há mais de dois anos, que comporta à exceção --> (prova de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente).
Logo, a alternativa B está correta.
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letra A: errada
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Letra B:certa
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Letra c: errada
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Letra d: errada
O cônjuge supérstite somente sucede quanto aos bens particulares.
Art. 1829, I, CC
Letra e: errada
A linha de sucessão está definida no Art. 1829 e seus incisos e conforme o Art. 1836, apenas na falta de descendentes é que são chamados à sucessão os ascendentes:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
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Eu dei uma mega viajada, raciocinei pela ausência de discussão de culpa e do sistema unitário da dissolução do casamento. Não mudaria isso? Alguém pode me explicar?
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Achei esse julgado safadeza. Após a morte do de cujus, a gata alega que, apesar de separada há mais de dois anos, não foi culpa sua. Miga, pára que tá feio.
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O art. 1830 do CC permite ao cônjuge sobrevivente o direito sucessório sobre os bens do falecido, mesmo que separado de fato há mais de 2 anos, caso aquele comprove que não concorreu culposamente para a impossibilidade da vida em comum. Isso é chamado de "culpa mortuária" (ou funerária) e é criticada pela doutrina, pois o culpado, na verdade, já está morto, sendo difícil fazer prova contrária a isso. Essa discussão de culpa será objeto de ação autônoma, paralisando o inventário e caberá aos herderiso fazer a defesa, apontando e buscando provar que houve culpa do cônjuge sobrevivente e afastando a culpa do morto.
G: B
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Na verdade Piculina, esse julgado foi exarado com extrema inteligência, pois a gata sobrevivente não conseguiu provar que a dissolução conjugal se deu por culpa do falecido. Ela até tentou se aproveitar, mas não obteve êxito.
Obs: a questão se prendeu apenas à exceção do art. 1.830, não se atentando a banca para a peculiaridade do caso concreto.
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A minha interpretação do art. 1830 é no sentido de que a expressão "neste caso" refere-se à última situação trazida pelo dipositivo, qual seja, "nem separados de fato há mais de dois anos", inclui-se o nem.
A partir dessa interpretação, a comprovação de que a convivência se tornara impossível sem culpa da sobrevivente (exceção trazida pelo artigo) só se faz cabível se a separação de fato também aconteceu há menos de dois.
Portanto, existem dois requisitos para configurar o direito sucessório do separado de fato: a) não estar separado de fato há mais de dois anos + b) prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Passados dois anos da separação de fato não há que se discutir se a gata tem culpa ou não pela impossibilidade da convivência, simplesmente ela não terá direito sucessório e pronto, já está separada por mais de dois anos.
"art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
Essas são as razões pelas quais discordo do gabarito, sem entrar na indiscutibilidade de culpa etc.
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Sobre o sistema de concorrência do cônjuge e dos descendentes, tem-se que a posição majoritária da doutrina e jurisprudência é no sentido do teor do Enunciado 270/CJF:
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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Art. 1.830 CC. " Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavem separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."
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a) em concorrência com os descendentes, independentemente do regime em que era casado.
R: ERRADO. Quando a concorrência for com os descendentes deverá ser observado o regime de bens. Não herdará se for: Sucessão universal, separação obrigatória e comunhão parcial e não deixou bens particulares.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
b)
ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.
R: CORRETO. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
c)
por inteiro, na falta de descendentes, ainda que haja ascendentes.
R: ERRADA. Deverá respeitar a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
“os em grau mais próximo excluem os mais remotos”,
d)
em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial, sejam os bens comuns ou particulares.
R: ERRADO. Só herderá o bens particulares, uma vez que os bens comuns ele será meeiro.
Quando o cônjuge é meeiro ele não é herdeiro.
e)
em concorrência com os ascendentes em primeiro grau, ainda que haja descendentes.
R: ERRADO. Deverá respeitar a ordem de vocação hereditária.
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Esse artigo é inconstitucional pois com a EC 66/2010 só passou a se exigir separação de fato.
Portanto,entendo que,uma vez que as normas infra legais devem ser analisadas sob a ótica da cf, essa questão está errada.
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Cleiton Lopes, o STJ ainda aplica esse artigo, inclusive, em uma recente jurisprudência do ano de 2015, defendendo a discussão da culpa para fins de sucessão. Chama-se culpa mortuária ou funerária.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.