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ID
2008249
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 20/06/2016 (segunda-feira), foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, por meio de portal próprio, intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública. Diante desta situação hipotética, considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo recursal é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "d"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e

    Lei 11.419

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    [...]

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

  • Para complementar:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • a repsosta não está com base no cpc e sim em outra lei?

  • NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º  dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automáticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr. 

  • A questão não fala sobre qual rito tramita a ação. Diz apenas "considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública". A expressão considerar as preorrativas da Fazenda Pública não deve ser interpretada apenas no sentido de que ela terá prerrogativas nesse caso; deve-se considerar também a possibilidade de não haver nenhuma prerrogativa.

    Portanto, considerando que o processo em exame esteja sendo processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, então nesse caso temos:

    'Lei n° 12.153/09:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Assim considerando, teríamos a opção também como verdadeira, podendo a questão ser anulada já que comporta mais de uma nterpretação e resposta.

  • Esse dez dias começam a contar apenas se não aparecer aqueles dois tracinhos azuis do Whatspp, caso contrário, começar a contar a partir da visualização. Migos, todo mundo tirando a "última visualização". Bjs

  • "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."

  • Mas por que o prazo de 10 dias não é contado em dobro? Ele não é tido como processual? Qual fundamento doutrinário menciona assim?

  • Lívio, o fundamento é sua previsão expressa e específica na lei, o que afasta a regra geral. Assim como, por exemplo, no caso de agravo na suspensão da segurança, nos prazos das ações diretas etc., todos processuais, mas sem duplicação. O que eu lhe escrevo é confirmado pela jurisprudência do STJ e STF. Na dúvida, dê uma olhada. Abraço!
  • Lívio, acredito que seja tbm porque o Art. 183 diz: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais (...)", e o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

  • Lívio, acredito que esse prazo de 10 dias não é contado em dobro porque os artigos 183 e 229 do CPC/15 falam em "manifestações". Além do mais, poder-se-ia utilizar do que prescrito no artigo 183, §2º do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    Acho que é isso, embora eu acredite, pessoalmente, que esse prazo de 10 dias para a consulta da intimação eletrônica também devesse ser contado em dobro quando direcionado à Fazenda Pública. Até pelos mesmos motivos que ensejam a contagem de prazo em dobro para as manifestações processuais do erário, quais sejam, a tutela do interesse público que empreende, a burocracia na defesa judicial do executivo e etc. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento, basicamente, de três regras: (1) o prazo para a interposição do recurso de apelação; (2) a existência de benefício de prazo para os entes públicos; e (3) o termo inicial da contagem do prazo quando a intimação para a prática do ato ocorre de forma eletrônica.

    No que diz respeito à primeira delas, dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Este prazo, porém, quando considerada a prática do ato processual por um ente público, deve ser contato em dobro, por força do art. 183, caput, do CPC/15, que estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    É preciso lembrar, ainda, que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, passou a prever a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, e não mais em dias corridos como ocorria na vigência do código processual anterior. É o que dispõe o art. 219: "Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Por fim, no que diz respeito às intimações que ocorrem por meio eletrônico, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem... dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] §3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

    Por isso, caso o Procurador não tenha, ele próprio, consultado se havia alguma intimação referente àquele processo, ela será considerada realizada dez dias corridos após. E, a partir desta data, começará a contagem do prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Por que 30 dias e não 15, se é autos eletrônicos (pelo menos é o que dá para entender) e não se aplica o prazo em dobro nesse tipo de processo????

  • André, realmente houve muitas mudanças nessa parte do código e dá pra confundir......essa questão de serem os autos eletrônicos retira o prazo em dobro apenas daquela hipótese de as partes estarem litigando com patronos distintos (art. 229, §2º NCPC). Não altera em nada o prazo em dobro da fazenda pública, que só perderá essa dilação caso seja um prazo específico para ela (183 e §2º do NCPC). 

  • Boa Francisco! Muito obrigado...

     

  • Excelente comentário da professora!

  • Assertiva correta letra "D".

    Apenas organizando os ÓTIMOS comentários dos colegas.

     

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Obs.: O prazo em DOBRO é para todas as suas manifestações processuais, já o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

    Obs².:  Ler Art. 1.003, §5º, NCPC. c/c Art. 219.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Lei 11.419

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo

     

    NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automaticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr.

  • Pega carona na resposta da Piculina:

     

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

    O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

    Não obrigatório.

    O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais

  • INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

    Lei 11.419/06

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

     
  • Prova de Procurador feita para Procurador. FCC, alôôôôuuu!

  • Esqueci do dobro... :/

  • A intimação da Fazenda Pública não tem que ser pessoal?

  • @MI E RIK GOUVÊA,

    correto, a intimação é pessoal. Ocorre que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC).

  • O pessoal está esquecendo de citar um item importante sobre a INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.

    No § 6º do art. 5º da lei 11.419 (que disciplina o processo eletrônico) prevê que as intimações eletrônicas são consideradas como modalidade de intimação pessoal.

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Como sabia a Lei de Processo Eletrônico, deu pra matar tranquilo!