SóProvas


ID
2008258
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:

I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC.

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    I) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da materia ...

    II) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação...   

    III) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia (...)

    IV) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia nem autoriza a interposição de recursos (...)

  • A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opor embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o recurso de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

  • Prezado F G, a decisão que admite ou inadimite a intervenção do amicus curie é irrecorrível (art. 138, caput, NCPC). Uma vez sendo admitido, todavia, poderá opor embargos de declaração ou recorrer nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, NCPC). Assim, o item IV está errado. Espero ter ajudado!

    Foco, força e fé!!!

  • Afirmativa I) É certo que a intervenção do amicus curiae pode ser admitida tanto pelo juiz quanto pelo relator, razão pela qual pode-se afirmar que ela é admitida tanto no juízo de piso quanto nos órgãos colegiados: "Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, o dispositivo legal que trata da possibilidade de intervenção do amicus curiae determina que esta pode ser solicitada tanto de ofício quanto mediante requerimento do interessado. Vide redação do dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 138, §1º, do CPC/15, que "a intervenção de que trata o caput [intervenção do amicus curiae] não implica alteração de competência...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação de lei (art. 139, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Letra E

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. CORRETA.

    Pela redação inicial do caput do art. 138, podemos verificar que o amicus curiae é admitido tanto no juízo de primeiro grau como nos tribunais, já que traz em sua redação os dizeres JUIZ ou RELATOR.

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. CORRETA.

    Crítica à redação da questão, pois induz à ideia de que a intervenção do amicus curiae independe de requerimento das partes, ou seja, que seria desnecessário e inútil um eventual pedido formulado pela parte, ou terceiro interessado, e que o seu ingresso estaria à mercê da oficiosidade do juiz, o que não corresponde à verdade, pois o art. 138 diz que poderá ser admitido a intervenção do amicus curiae de ofício, ou a requerimento das partes, ou manifestação do amicus curiae. 

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. INCORRETO.

    Não se pode alterar a competência pela intervenção do amicus curiae ainda que este seja uma pessoa jurídica de direito público. 

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada. INCORRETO.

    A decisão que ADMITE é irrecorrível e, uma vez aceito a ingressar, poderá recorrer em embargos de declaração ou em decisões de recursos repetitivos. Atualmente, o STF discute se é possível a utilização do agravo regimental da decisão que NEGUE a admissão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Me confundi com a inciso III "A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente". Pensei nas hipóteses nas quais a União intervém e a competência passa a ser da JF. Não é o caso da questão, pois além do amicus curie não ser parte, há expressa vedação no p.3 do art.138, como muito bem expuseram os colegas!!

  • Sobre a recorribilidade da decisão que indefere a intervenção do "amicus curiae", parece que a questão ainda é controversa e será objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial (notem que o art. 138 do NCPC diz que é irrecorrível a decisão que admite a participação do "amicus curiae", mas é silente sobre a recorribilidade da decisão que indefere essa participação).

     

    Daniel Amorim, 2016, pg. 477:

     

    E a decisão que indeferir o pedido de ingresso, será recorrível? Na vigência do
    CPC/1973, o Supremo Tribunal Federal vinha respondendo afirmativamente a essa
    pergunta, admitindo a interposição de agravo regimental contra decisão do relator de
    inadmissão de terceiro como amicus curiae.


    Acredito que a vedação do art. 138, caput, do Novo CPC excepciona
    parcialmente o amplo cabimento do agravo interno contra decisão monocrática
    previsto no art. 1.021, caput, do Novo CPC. Dessa forma, da decisão do relator queadmitir ou convocar de ofício terceiro para participar do processo como amicus curiae não caberá agravo interno. Sendo a decisão de indeferimento do pedido de
    intervenção, não resta dúvida a respeito da aplicabilidade do art. 1.021 do Novo
    CPC.


    Sendo a questão do ingresso do amicus curiae resolvida no primeiro grau de
    jurisdição, a decisão que deferir pedido de ingresso e que determiná-lo de ofício é
    irrecorrível, nos termos do art. 138, caput, do Novo CPC. Já a decisão que indefere
    o pedido parece ser recorrível por agravo de instrumento, já que no art. 1.015, IX,
    do Novo CPC há expressa previsão de recorribilidade por meio de agravo de
    instrumento da decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de
    terceiro. Ainda que contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
    entende ser o amicus curiae um mero colaborador eventual do juízo, essa forma de
    intervenção está prevista no capítulo das intervenções de terceiro e será possível
    uma interpretação de aplicação do inciso IX do art. 1.015 do Novo CPC à decisão
    que indefere o pedido de intervenção do amicus curiae789.


    Pessoalmente, duvido que tal interpretação vingue porque, se o Supremo
    Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o amicus curiae não é um
    terceiro interveniente, dificilmente será aceita a aplicação do art. 1.015, IX, do
    Novo CPC à hipótese ora analisada. Afinal, a natureza jurídica do fenômeno
    processual deve prevalecer ao caráter topológico de sua previsão legal.


    E minha falta de esperança nos leva a uma situação dramática. Sendo a decisão
    recorrível, mas não sendo cabível o agravo de instrumento, deverá ser impugnada em
    apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo
    CPC. Mas nesse caso fica claro que o meio recursal é ineficaz para reverter a
    sucumbência do terceiro, porque de pouco adiantará ser admitido como amicus
    curiae somente no julgamento da apelação. Será caso, portanto, de mandado de
    segurança contra ato judicial.

  • Art. 138 / CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Vide art. 1.015, IX, CPC! Complicado ein... Essa FCC é muito complicada.

  • Gab. E

     

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. 

    Sim, tanto juiz quanto o relator podem proferir a decisão. (art. 138, do NCPC).

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

    Sim, pode ser determinada de ofício, ou por requerimento das partes ou de terceiro queira manifestar-se. (art. 138, do NCPC).

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae NÃO pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

    Assim, por exemplo, no caso de uma Autarquia Federal ser admitida como "amiga da corte" em um processo tramitando na justiça estadual, o mesmo não irá para a Federal (pela regrinha de competência do art. 109 da CF). Permaneceria na Estadual por conta co art. 138, par. 1º, do NCPC.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae NÃO cabe recurso pela parte interessada.

    A regra é "não", conforme art. 138, par. 1º, do NCPC.

    Há duas exceções em que cabe recurso... NÃO SOBRE ADMITIR, SIM SOBRE DUAS QUESTÕES

    1º No caso de Embargos de Declaração. (Imagine que o Juiz foi contraditório sobre a admissão do Amicus Curiae. Este pode recorrer.)

    2º No caso de IRDR, e aqui faço um adendo: É pacífico que cabe em recursos repetitivos, no geral, conforme Enunciado n. 391, do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Eita que teve gente se confundindo na IV...

     

    Um coisa é a possibilidade (ou não) de interpor recurso relacionado à presença do amicus curiae no processo. Outra é a possibilidade do "amigo da corte" interpor recurso quando já estiver atuando no mesmo!!!

     

    No primero caso, como já comentaram aqui, a decisão que admite a presença dele é irrecorrível (Art. 138, caput, NCPC) e a que inadmite é uma questão controversa - há quem entenda que é possivel recorrer desta decisão, há quem entenda que não é possivel. Aqui está o fundamento para a incorreção do item IV.

     

    No segundo caso, previsto nos §§1º e 3º, do art. 138, NCPC: em regra, não é permitido ao amicus curiae interpor recurso, SALVO embargos de declaração e incidente de resolução de demandar repetitivas.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Persista...

  • A decisão de deferimento é irrecorrível, já a de indeferimento é o tema do meu artigo da pós :)

  • I)  A LEI NÃO FAZ RESTRIÇÕES. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III) Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

  • juiz de piso? achei um tanto quanto pejorativa a terminologia :D

    fui ver se não carregava um significante novo para a leitura jurídica, e é só mais um termo criado pelos vendedores de livro, segue, apenas por curiosidade, trecho de um artigo que faz uma crítica ao termo:

    "Enfim, o juiz de Direito é quem detém a plenitude da jurisdição. Ao Tribunal, como instância revisora, cabe a correção de eventual ilegalidade ou abuso de direito, após a primeira decisão sobre uma lide. Logo, não merece ser identificado por “juiz de piso", simplesmente porque possui o papel principal no sistema processual brasileiro. Marcos Machado" (Desembargador - TJMT)

  • Cuidado na prova! "Pegadinha máxima!"

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

    O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    #segueofluxooooooo

  • amicus curiae serve de suporte. Não existe restrição quanto juízo singular ou tribunal. Lembrar que o STF convoca os conselheiros federais da OAB para discutir questões processuais complexas. 

    .

    A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, isto está explícito na legislação. O que é discutido doutrinariamente é a possibilidade de recurso em caso de inadmissão do ingresso do amicus curiae.

  • Pessoal, atenção para o novo informativo do STF:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

  • É RESOLVENDO QUESTÃO E APRENDENDO... "JUIZ DE PISO"

  • Gabarito E.

    Juiz de piso = juiz de primeiro grau.

    Vivendo e aprendendo.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

     Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, é correto afirmar:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

    -A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

  • AMICUS CURIAE

    NAO MODIFICA A COMPETENCIA

    DA DECISÃO QUE CONCEDE NÃO CABE RECURSO

    PODE RECORRER DO IRDR

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade.

    Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.