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I – “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)” (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
II - Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
III - (...) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - (...) (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
IV – “(...) A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...)(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
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Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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Súmula 447 do STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
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GABARITO : E
Conforme as justificativas dos colegas, fica assim:
I. CERTO
II. CERTO
III. CERTO
IV. ERRADO
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FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA! SOCORROOOO!
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Afirmativa I) Dispõe a súmula 447, do STJ, que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Afirmativa correta.
Afirmativa II) Dispõe a súmula 461, do STJ, que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Afirmativa correta.
Afirmativa III) O STJ já decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que "[...] diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e a peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Dispõe a súmula vinculante 28 que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Afirmativa incorreta.
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GABARITO: E.
I) CORRETA. "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula 447, STJ).
II) CORRETA. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula 461, STJ).
III) CORRETA. "O consumidor possui legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (STJ, EDcl no RMS 33.838/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
IV) ERRADA. "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).
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Caro Guilherme, a FCC mudou bastante. Agora, ela só cobra jurisprudência. Veja as provas da PGM-Sao Luís e Campinas... Hahaha
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Conhecimento do erro do IV pra mim foi o norte para responder a questão, pois já eliminava as alternativas A, B e C.
Não confundir o depósito prévio do art. 38 com a garantia do juízo, em sede de embargos, do art. 16, ambos da LEF. A constitucionalidade deste último, embora polêmica, ainda persiste.
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I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
(CERTO) O STJ já reconheceu a legitimidade dos Estados para compor o polo passivo dessas ações de contribuintes que reclamam restituição ou isenção de IRRF (STJ REsp 989.419).
II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
(CERTO) Com um adendo: a hipótese de compensação depende da existência de lei autorizadora no respectivo Estado (STJ AgInt no REsp 1.904.842).
III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
(CERTO) O consumidor é onerado pelo ICMS e, em regra, não teria legitimidade para pleitear essa restituição. Mas em razão das peculiaridades dessa relação consumidor x concessionária de energia x Estado, o STJ admite que o próprio consumidor ingresse com a ação (STJ REsp 1.299.303).
IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.
(ERRADO) Tema batido e tão antigo que eu até me esqueci (STF SV 28 / STF RE 105.552 / STJ REsp 962.838).