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ID
2008279
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo disposições do novo Código de Processo Civil sobre o direito probatório,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 373,§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    B)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    C) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

     

    E) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Artigos referentes ao NPCP.

  • Complementando o comentário do colega, a letra E está incorreta, na verdade, porque as declarações constantes de documento particular contendo a ciência de determinado fato provam a ciência, e não o fato em si, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.

  • Galera o erro na "E" tem conteúdo de direito notarial e sua atação prática:

    Na ata notarial o tabelião comparece ao local e constata por meio de narrativa o ocorrido. Exemplo: Fulano de tal requer ao tabelião de sua comarca que compareça a festa de josé das neves para constatar que a mesma realiza propaganda eleitoral antecipada por meio da música de determinado partido.

    Na escritura com conteúdo declaratório, a parte comparece ao tabelionato e presta declarações ao tabelião. O trabalho notarial neste caso se limita a identificação pessoal da parte, uma vez que o conteúdo alegado é de estrita responsabilidade da parte. Exemplo: "A" comparece ao cartório e declara que conviveu com "B" durante 30 anos por rmeio de união estável.

  • Complementando a Letra A)

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Letra C

     Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Quanto à letra B:

     

    O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).

     

    Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

     

    Quanto à letra E:

     

    A ata norarial é um instrumento público notarial, lavrado ou autorizado por tabelião de notas (inciso III do art. 7° da Lei 8.935194), que a atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato. Assim, por exemplo, o tabelião de notas pode atestar ou documentar, com fé pública, algum acontecimento na internet (endereço eletrônico, data e conteúdo), a exibição de um programa de televisão ou o abandono de um imóvel.

     

    Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é em qualquer hipótese que a lei admite que as partes convencionem a distribuição diversa do ônus da prova. A esse respeito, dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15, que a distribuição diversa do ônus da prova não pode ocorrer quando: "I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Neste caso, não basta, portanto, que as partes sejam capazes para que seja celebrado o negócio jurídico processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 381, do CPC/15, que assim dispõe: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 379, caput, do CPC/15, que "preservado o direito de não produzir prova contra si...". Há, portanto, disposição legal no Código de Processo Civil assegurando o direito da parte não ser obrigada a produzir prova contra si mesma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
  • Quanto à letra E:

    Na ata notarial o tabelião certifica, por meio de narrativa e constatação próprias, um fato ou uma situação.

    De fato, como já transcrito nos comentários anteriores, sua previsão expressa no NCPC está no art.384. Acrescenta-se que ela é um documento público - por óbvio, não pode ser particular - e sua força probante está no art.405 do mesmo codex, a saber:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Assim, quanto a ela a alternativa está correta.

    Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade.

    Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Alternativa "C".

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Saideira de hoje...
    Quanto à produção antecipada da prova, alguns esclarecimentos/complementos:
     

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Trata de típico caso de medida cautelar e será necessário, portanto, que haja urgência ou periculum in mora. Com fundamento nesse inciso, a produção antecipada de provas pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    Por sua própria natureza, pode ocorrer sem que esteja presente urgência ou perigo da demora. Pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Não é necessária urgência para sua viabilização. Esse tipo de produção antecipada pode ocorrer apenas em ação autônoma, já que sua finalidade é justificar ou evitar futuro ajuizamento de ação.

    Gab.: C

  • Assiatam ao vídeo sobre este assunto.

     

    Processo Civil - Direito Probatório no Novo CPC - Aula 3

    https://www.youtube.com/watch?v=T9H8-kQQU8o&t=151s

  • A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário
    perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172).

     

    Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade. Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios
    jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião. A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooo

  • Quanto à letra "e", complementando, o Código  Civil traz o seguinte dispositivo:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 381 / CPC - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

     

     

    Art. 408, parágrafo único / CPC -  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esclarecendo o erro da letra A:

    A alternativa afirma que "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa (...) convencionar a forma de distribuição do ônus da prova...". Mas na verdade, de acordo com o Art. 373, parágrafo 3º, inciso I, é vedada a distribuição do ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte.

    Bons estudos!

     

  • Gab - C

    Art.381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossivel ou muito dificil a verificação de certos fatos na pendencia da ação 

    II- A prova a aser produzida seja  suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III- o previo conhecimento dos fatos possa justicar ou evitar o ajuizamento de ação 

  • Entendo que a opção C está errada, pois ao usar a expressão "desde que" deveria se colocar todas as hipóteses em que "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova".

    Quando se coloca "desde que", a premissa anterior só pode ser verdadeira se preencher os requisitos ou um dos requisitos posteriores. Mas há outras hipóteses em que a premissa também poderá ser verdadeira.

  • a) "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa, antes ou durante o processo, convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida pela lei, desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual." O erro é que tem questões que as partes NÃO podem convencionar a forma de distribuição do ônus da prova, tais como: direito indisponível da parte e prova  excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (prova diabólica).

     

    b) "a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova, contemplada pela legislação revogada, (...) e blá, blá, blá." Tá doido???? Super errado, porque o NCPC não só MANTEVE a distribuição estática, permanecendo como REGRA (Art. 373, I e II) como INCLUIU a distribuição dinâmica como exceção!

     

    c) "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Certíssima, mas eu errei...fiquei focada na ideia de que produção de prova antecipada só era necessária quando há risco de sumir a prova....errei pq ESQUECI QUE O NCPC PREZA PELA PAZ MUNDIAL!!

     

    d) "a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mas tal aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal." Errada porque agora o NCPC coloca expressamente o direito constitucional de não produzir prova contra si próprio! Olha que interessante o papel do NCPC de 2015, isso porque esse principio está na CF, mas não literalmente assim, é fruto de uma interpretação do art. 5º, inciso LXIII conjugado com nossa adesão ao Pacto de San Jose da Costa Rica (parece que lá está literalmente escrito isso).

     

    e) "a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não somente da declaração, como também do fato declarado, que se presume verdadeiro, salvo se existir prova em sentido contrário". Errada, mas por quê? Para mim, o art. 348 não explica o erro. A resposta de GUSTAVO CARVALHO (gênio) foi a que fez mais sentido: A parte da ata notarial tá certo. Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade. Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Complementando, sobre a "e"

     

    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.

     

    Prof.  Denise Rodriguez - QConcursos

     

    Sobre a ata notarial:

    Ata notarial22 é o instrumento elaborado por tabelião com o intuito de documentar fatos jurídicos. No CPC73, a ata notarial era adotada como um meio atípico de prova. Contudo, devido ao fato de que essa prova é cotidiana no Poder Judiciário, o NCPC trouxe expressamente regra para disciplinar a aplicação dessa prova específica.
    São exemplos de atas notoriais: o atestado de conservação de um determinado bem, o conteúdo de determinado site da internet, a presença de certa pessoa em determinado local, a opinião caluniosa, injuriosa ou difamatória proferida por alguém no Facebook, a perturbação da paz em determinado condomínio em face do barulho excessivo etc.

    Estratégia Concursos

  • Qual erro da E ?

     

  • Quanto a alternativa E. A eficácia probatória da ata notarial é somente sobre a existência do documento, não quanto ao conteúdo.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.