SóProvas


ID
2008300
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o seguinte princípio constitucional:


“Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Pessoal, vou deixar aqui meu raciocínio da questão, creio que a questão se baseou nessa lógica:

    ICMS: de acordo com a CF, ele pode ser SELETIVO, ou seja, ter alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do produto, fundamento da alternativas E

    Nas operações interestaduais, aplicam-se, no caso do ICMS, somente alíquota interestadual no caso do consumidor não ser final e a alíquota inter estadual mais o diferencial no caso do consumidor ser final, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas  correta alternativa B

    Na alternativa A, a primeira parte trata da importação, que é incidência do ICMS, e a segunda parte trata da exportação, desonerada do ICMS.

    Sobrou 2 casos do ITCMD, vejamos:
    Na alternativa D, doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação é não incidêcia por excelência, já que no caso de bens imóveis, considera-se onde o bem imóvel estiver para ser cobrado pela mesma Unidade da Federação (Ex: imóvel em SP --> SP cobra), e assim por diante

    Por fim, sobrou a alternativa C, a resposta.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos

  • A-) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    X - não incidirá:

     

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

     

    B-) Art. 155, §2º:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    a) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

     

  • C e D:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    E-)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

  • Ou a redação está confusa ou eu realmente não entendi o que a letra D quer dizer.

     

    No meu entender, a letra D diz, por exemplo, que o estado do RJ poderia estabelecer uma não incidência de ITCMD em relação a um bem imóvel situado em SP. Isto, na minha humilde opinião, não existe! Ou seja, seria impedido de ocorrer!

    Se eu estiver fazendo confusão, digam-me!

    De qualquer forma, eu marcaria C mesmo, mas com uma desconfiança em relação à D.

  • RECORRI DESSA QUESTÃO FUNDAMENTADO NO SEGUINTE JULGADO:

     

    STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3936 PR (STF)

     

    Data de publicação: 08/11/2007

    Ementa: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal", repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155 , § 2º , XII , g , da CF/88 . A ausência de convênio interestadual viola o art. 155 , § 2º , incisos IV , V e VI , da CF .

    A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88 , que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    5. Medida cautelar deferida.

  • questao ruim, mal redigida vsf

  • A) o estado não pode cobrar Icms sobre produtos destinados à exportação. Portanto, NÃO  estão impedidos de NÃO cobrar icms sobre importação. Vale dizer, eles estão proibidos...

    Por fim, não estão impedidos de cobrar Icms sobre importação. 

    A assertiva estaria correta da seguinta forma (grosso modo): os estados estao impedidos de cobrar icms sobre produtos destinados à exportacao; entretanto, poderao realizar a cobranca em casos de importação. 

    B) o estado NÃO está impedido de utilizar alíquotas diversas nos casos de operações estaduais e interestaduais. Sendo que aquela nunca pode ser menor que esta. 

    C) o estado está se valendo do local como discrimen para a concessão da isenção ou de alíquotas diversas, contrariando o artigo 152. Em outras palavras, ele está impedido pelo 152. O que torna a assertiva verdadeira. 

    D) em razão da autonomia dos entes, o estado está proibido de conceder isenções heterônomas (regra de simetria). Vale dizer, não tem competência pra instituir isenções sobre tributos de competência de outro ente. 

    os estados estao impedidos de estabelecer a incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação

    O estado NÃO está impedido de Não instituir esse tipo de isenção. Trata-se entretanto, a meu ver, de um nada jurídico. 

    Confusa, ma não foi a pior da fcc

  • Com relação a Assertiva C, declarada como certa pela banca, ainda sem uma explicação pelos colegas, cabe destacar que domicílio não tem como ser critério de discriminação para fixação do montante da alíquota.

     

    O ITCMD ainda é um imposto real,de sorte que a alíquota é cobrada igualmente de todos, sendo fixada em 8% como máximo pela Resolução nº 9/92, do Senado Federal.

    Porém, em 2013, o STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCMD:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

    Assim, as alíquotas poderiam ser progressivas conforme a capacidade contributiva do doador ou donatário, sujeito passivo optável pela lei estadual.

     

  • Não dá pra entender, tem que fazer meandros na sua própria cabeça pra tentar chegar nas confusões que o examinador pensou!

  • É óbvio que Estados e DF não podem estabelecer a não incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação, mas isso não se fundamenta no artigo 152, por isso, não dava para marcar a D. (o mesmo raciocínio se repetiu em outras alternativas, o Estado é impedido de fazer mas não pelo fundamento proposto).

    Já a alternativa C: O ITD não pode ser baseado no domicílio de quem receber a doação. Gabarito C.

  • Dessa vez, nem o comentário do Renato desfez o nó na minha cabeça... :(

  • Incrível que NINGUÉM sabe explicar porque a alternativa C é a correta.

    Tá OK que as outras 4 alternativas são legais e não representam violação ao art. 152 da CF.

    Já a C sabemos que realmente não possui amparo legal, mas, por outro lado, cadê a violação ao art. 152, CF?

     

    Aparentemente o problema está na questão.

  • Letra C correta, conforme o Princípio da Uniformidade Tributária

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Nesse sentido:

    STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3936 PR (STF). Data de publicação: 08/11/2007

    A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88 , que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    5. Medida cautelar deferida.

  • Sei quase nada de Tributário, mas tentando esclarecer a C:

     

    É só pensarmos que, se um estado institui isenção ou alíquota diferenciada do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados, ele está, simplesmente, estabelecendo diferença tributária entre bens em razão de seu destino.

     

     

     

    Exemplifico: João quer doar seus 3 automóveis para 3 amigos que moram em Minas Gerais, no Espírito Santo e no Rio Grande do Sul. João (doador) mora no Pará, estado competente para recolher o  ITD (art. 155, §1º, II CF/88). Ocorre que no Pará (reitere-se, domicílio do doador) há uma lei que prevê "É isenta de ITD a doação feita a donatário domiciliado no Amazonas, no Espírito Santo e em São Paulo". Bingo. No nosso exemplo, João vai ter que recolher o tributo em relação ao bem doado/destinado ao amigo/donatário mineiro e ao gaúcho, mas não ao capixaba, uma vez que o Pará estabeleceu diferença tributária entre bens em razão do destino, ou seja, institiu isenção tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário, o que é vedado, por força do art. 152 da CF. 

  • O próprio STF já reconheceu a natureza de imunidade a essas regras constitucionais de “não incidência” e de “isenção”. É o caso do RE 212.637, que cuidou do art. 155, § 2o, X, a, ou seja, da imunidade ao ICMS das operações que destinem mercadorias ao exterior, e da ADI
    2028, que tratou do art. 195, § 7o, acerca da imunidade às contribuições de seguridade social das entidades beneficentes de assistência social. 
     

  • Esse professor do QC (video) é muito bom.

  • Melhor professor do Qconcursos chama-se Renato, responde direto ao ponto.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C
    O princípio da não-discriminação baseada em procedência ou destino, previsto no art. 152
    da CF, veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer
    natureza em razão de sua procedência ou destino. Em decorrência desse princípio, os
    Estados, DF e Municípios estão impedidos de criar adicionais, redutores ou quaisquer
    outras diferenças de tratamento em razão da procedência ou o destino da
    mercadoria/serviço.

  • Vamo lá gente, vamo tentá.

    Não pode ter diferença tributária em razão da procedência (de onde veio) ou destino (onde vai) de bens e serviços 

     a) cobrar o ICMS sobre a entrada de mercadorias oriundas de determinado país, em operação de importação, mas desonerar por completo esse imposto na saída de mercadorias tendo como destinatário o mesmo país.

    Saída de mercadoria tendo um país externo como destinatário é exportação. Não há ICMS na exportação, não precisa Estado/DF conceder ou não isso (art. 155 § 2o, X, a CF)

     b) exigir o ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas. 

    Vc tem um ICMS min q o Senado fez. Daí, cada estado pode fazer o seu ICMS obedecendo esse mínimo. As aliquotas interestaduais são estabelecidas pelo senado tb.

    Assim, o ICMS pela interestadual (resultado) vai variar sempre conforme o destino justamente pq o resultado dele é a diferença da interestadual menos a interna (art. 155 § 2o, VII, a CF)

    Como exemplo: o proprio estado decide o quanto de icms ele quer. Agora, se o seu icms vai ser igual ou nao a aliquota interestadual, isso nao depende dele, pq a interestadual ñ depende só dele, vai se fazer apenas a conta das aliquotas e recolher conforme o inciso VIII do art. 155 § 2o.

    Concorda que cada estado decide seu icms com base nos limites que temos e se há diferença disso ou não varia pra cada estado? isso não é culpa de quem vai fazer a operação, mas da sistemática da história: se for menor, blz; se for igual, blz; se for maior, blz também.

     c) instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITCMD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados. 

    Aqui sim estamos diante de algo da compt do estado: isenção e aliquota diferenciada. Mas peraí...aliquota diferenciada, lembro que icms é só pelo confaz, mas peraí a questão fala em ITCMD, então pode.

    agora, bora lá: fator de discriminação o domicilio do donatário. Quem é donatário ? quem recebe. Opa, destino dos bens. Ora, vou estabelecer uma diferenciação em razão de onde o bem vai? (origem ou destino).

    Pronto, aqui tá a alternativa correta!

     d) estabelecer a não incidência do ITCMD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação. 

    O que é a não incidência do ITCMD? imunidade. Pode o estado estabelecer imunidade? não, só a CF pode. 

    Isso não tem nada a ver com o enunciado que fala sobre isenções ou aliquotas diferenciadas (aqui sim é o exercício da competência do estado). a imunidade é limitação ao poder de tributar.

     e) exigir o ICMS por alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes. 

    Isso é super comum, cada produto tem o seu icms diferenciado confrome a sua essencialidade já que "poderá ser seletivo" em função da essencialidade das mercadorias (III)

  • gab. C

    O ITD é imposto real e, portanto, mantém regras de cálculo com alíquotas fixas e BC variáveis. Aplicar do revés, ao variar suas alíquotas conforme o domicílio do contribuinte [donatário], exclusivamente, é discriminatório e fere à vedação aos Estados, DF e municípios de estabelecer diferença tributária em razão de procedência ou destino do bem (art. 152, CR/88). 

    Além disso, quem é o contribuinte do ITD, como dito, é o donatário [aquele que adquire o bem via doação], e estabelecer alíquotas diferentes conforme seu lugar de domicílio representaria instituir tratamento desigual para contribuintes em situação de equivalência. Um exemplo: Imagine dois donatários que recebam cada qual um lote no valor de 20 mil reais, um em Goiás, outro em Minas. Atualmente, o que vale é a Base de cálculo (o valor do imóvel) como parâmetro para a alíquota do Estado. Se a Letra C fosse possível de viabilizar pelos Estados, o donatário de Goiás poderia pagar mais ou menos tributo só por ele ter domicílio em Goiás, nada tendo a ver com o valor do imóvel, a base de cálculo para incidência, ou alíquotas progressivas [em razão de capacidade contributiva] . A CF, na verdade, veda as discriminações infundadas, sem um contexto objetivo ou meio-fim. 

  • instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados. Ou seja, o Estado tributa a maior determinado donatário pelo simples fato de ele ser de determinado Estado, não fazendo isso com outro possível donatário, de Estado diverso.

  •  Replicando o comentário do colega Happy Panda em relação à letra D, pois acho que é a resposta mais correta à sua interpretação.

    “d) estabelecer a não incidência do ITCMD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação. 

    O que é a não incidência do ITCMD? imunidade. Pode o estado estabelecer imunidade? não, só a CF pode. 
    Isso não tem nada a ver com o enunciado que fala sobre isenções ou aliquotas diferenciadas (aqui sim é o exercício da competência do estado). a imunidade é limitação ao poder de tributar.”

    se a questão falasse ISENÇÃO, estaria correta por vedação às isenções heterônomas.

  • Alternativa A: O ICMS já incide sobre as importações e não incide sobre as exportações, por determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa B: A própria CF/88 autoriza a exigência de alíquotas diferenciadas, dentro das regras nela previstas. Alternativa errada.

    Alternativa C: O que se veda com o referido princípio é o tratamento tributário distinto, em razão da procedência ou destino de bens e serviços. Assim, veda-se a instituição de isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados. Alternativa correta.

    Alternativa D: O ITCMD (ou ITD), cabe ressaltar que tal imposto é devido ao Estado onde está localizado o imóvel. Logo, não há como estabelecer a não incidência de algo que já não incide por determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa E: O princípio da seletividade pode ser aplicável ao ICMS, e neste caso o imposto incidirá com alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.


    Prof. Fábio Dutra

  • Para o pessoal que, assim como eu, estava em dúvidas entre as alternativas "C" e "D", lendo e relendo o enunciado, as alternativas e os excelentes comentários dos colegas, concluí de forma resumida que:


    O enunciado da questão pede pra considerarmos o art. 152 da CF/88; Como tal artigo fala sobre o "Princípio da proibição da diferenciação em razão da procedência ou destino", ele NADA tem a ver com "Isenção Heterônoma";


    Conclusão: embora realmente os Estados estejam impedidos de "estabelecer a não incidência do ITCMD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação" (alternativa "D"), isso não tem a ver com o Princípio transcrito no enunciado da questão, pois isso seria uma isenção heterônoma, o que invalida a alternativa "D", restando a "C", que foi o gabarito da FCC.


    PS: Agradeço aos comentários dos colegas e, na minha opinião, foi uma questão no mínimo mal elaborada pela FCC.

  • Alternativa A: O ICMS já incide sobre as importações e não incide sobre as exportações, por

    determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa B: A própria CF/88 autoriza a exigência de alíquotas diferenciadas, dentro das regras

    nela previstas. Alternativa errada.

    Alternativa C: O que se veda com o referido princípio é o tratamento tributário distinto, em razão

    da procedência ou destino de bens e serviços. Assim, veda-se a instituição de isenções ou alíquotas

    diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos

    bens doados. Alternativa correta.

    Alternativa D: Tal imposto é devido ao Estado onde está localizado o imóvel. Logo, não há como estabelecer a não

    incidência de algo que já não incide por determinação constitucional. Alternativa errada.

    Alternativa E: O princípio da seletividade pode ser aplicável ao ICMS, e neste caso o imposto

    incidirá com alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.

    Gabarito: Letra C

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] cobrar o ICMS sobre a entrada de mercadorias oriundas de determinado país, em operação de importação, mas desonerar por completo esse imposto na saída de mercadorias tendo como destinatário o mesmo país.

    INCORRETO. A norma do art.152 é dirigida para o legislador estadual, municipal ou distrital, para as operações praticadas internamente (dentro do país). Não se aplica a cobrança de ICMS nas operações de importação. 

    b) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] exigir o ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas.

    INCORRETO. A própria Constituição Federal no artigo 155, §2°, inciso VIII, determina que será adotada alíquota interestadual que será variável, conforme estabelecido pela Lei Kandir – Lei Complementar 87/96 –, em relação às regiões do país.

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    Portanto, a norma do art.152 não veda a exigência do ICMS pelas alíquotas interestaduais variáveis conforme o Estado de destino dos bens ou serviços, diferentemente das alíquotas praticadas às operações internas.

    c) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados.

    CORRETO. Instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD (ou ITCMD) em razão do domicílio do contribuinte se enquadra na hipótese de vedação do art.152 que proíbe os Estados e Distrito Federal que estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] estabelecer a não incidência do ITD sobre doações de imóveis situados em outras Unidades da Federação.

    INCORRETO. Cada ente tem a competência tributária sobre os seus tributos, não podendo estabelecer hipótese de não-incidência sobre ITD (ou ITCMD) devido a outro ente, não sendo esta a hipótese de vedação do artigo 152 da Constituição.

    e) [Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de] exigir o ICMS por alíquotas diferenciadas para mercadorias ou serviços diferentes.

    INCORRETO. O Princípio da Seletividade do ICMS prevê o uso de alíquotas diferenciadas em razão da importância (essencialidade) da mercadoria. Como exemplo temos a cesta básica, que poderá ter uma tributação diferenciada de ICMS em razão da sua essencialidade! Este princípio não se confunde com a hipótese de vedação do artigo 152 da Constituição.

    CF/88.Art. 155, §2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

     III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Resposta: C

  • Comentando aqui.. Só para eu voltar em 2050 e entender essa questão.

  • Somente um Hilander para entender essa questão. Fico imaginando na hora da prova!!

  • buguei nessa questão.