SóProvas


ID
2008339
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista ajuizada por Diana em face da sua empregadora AMAS − Autarquia Municipal de Assistência Social do Município de Campo Grande, foram analisados dois pedidos. A sentença deferiu a pretensão de maior valor e rejeitou a de menor expressão econômica. Na presente situação, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelas custas processuais será

Alternativas
Comentários
  • CLT,  Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • NÃO EXISTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA JUSTIÇA DO TRABALHO!!

  • Apenas para constar:

     

    São isentos do pagamento de custas:

     

    - Beneficiário da justiça gratuita (790, S 3, CLT)

    - MPT (790-A, II, CLT)

    - ECT e Hospital das Clínicas de Porto Alegre

    - U, E, DF, M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, desde que não explorem atividade econômica (790-A, I, CLT)

    - Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares 

     

    Isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas (U, E, DF e M e respectivas autarquias e fundações) da obrigação de reembolsar as despesas realizaras pela parte vencedora (790-A, parágrafo único, CLT + Súmula 25, IV, TST)

     

    Não são isentas também as empresas públicas e sociedades de economia mista (Súm. 170, TST)

     

    Fonte: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 2016.

  • Vale lembrar a seguinte diferença: " É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas relações de emprego não se aplica a sucumbência recíproca (divisão de pagamento entre as partes). Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de trabalho, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005). (MIESSA, 2016, PÁG. 277).

  • le lembrar a seguinte diferença: " É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de emprego, mesmo se o reclamante não for vencedor em todos, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas relações de emprego não se aplica a sucumbência recíproca (divisão de pagamento entre as partes). Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de trabalho, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005). (MIESSA, 2016, PÁG. 277).

  • Queridux!

     

    Atenção! Dica da mamãe: ISENÇÃO X REEMBOLSO

     

    é bom lembrar que ainda que isento o ente público deve REEMBOLSARa parte vencedora. A súmula 25 do TST foi alterada em 2015! Segue o item IV

     

    SÚMULA 25 TST

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    (...)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

  • Para conhecimento:

    "Tem Rumo" existe sucubência reciproca nas relações de TRABALHO sim. Não existe nas relações de EMPREGO.

     

    IN 27/2005

    Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
    § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789789-A790 e 790-A da CLT).
     § 3º SALVO nas lides decorrentes da relação de EMPREGO, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

  • Súmula nº 25 do TST

    CUSTAS PROCESSUAIS.  INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

  • UNIÃO,ESTADOS,DISTRITO FEDERAL,MUNICÍPIOS,AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES SÃO INSENTAS DE CUSTAS E NÃO DE DESPESAS JUDICIAIS.ART.790-A CLT

  • Elimina as custa que tem base 1 % porque sabemos que é 2%. Elimina a ''B'' que diz que a isenção de custas não abrange entes da adm. indireta( autarquia e fundação público). Sei nem de onde tirou a ''C'' haha.

     

    GABARITO ''D''

  • Pra começar, por que uma autarquia municipal manteria uma relação de emprego celetista com uma funcionária? Essa funcionária deveria ser servidora estatutária, e as sua pretensões trabalhistas deveriam ser ajuizadas na justiça estadual. Confere?

  • Gabarito: D

     

    CLT,  Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido,após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • Ação trabalhista que verse sobre relação de emprego stricto senso -> NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O vencido paga as custas integralmente.

    Ação trabalhista que versa sobre relação de trabalho lato sensu -> HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. As partes dividem as custas.

  • GABARITO ITEM D

     

     

    PEQUENOS RESUMOS PARA AJUDA A FIXAR...

     

    QUEM SÃO ISENTOS DAS CUSTAS:

     

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

     

    -U / E / DF / M E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚB.

     

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    -MASSA FALIDA.(SÚM 86 TST)

     

     

     

     

    CUSTAS:

     

    VALOR: 2% --->(CONDENAÇÃO  /   ACORDO    /   VALOR DA CAUSA    /   JUIZ FIXAR  )

    MÍNIMO--> 10,64

     

    QUEM PAGA:

    -VENCIDO:

    -RECLAMANTE: AÇÃO IMPROCEDENTE(GANHOU NADA)

    -RECLAMADO: AÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE(PERDEU ALGUMA COISA)

     

    QUANDO:

    -REGRA:  AO FINAL

    -EXCEÇÃO:SE RECORRER,PAGA DENTRO DO PRAZO  DO RECURSO

                              

  • Lembrete: O regime jurídico unico do município.... Pode ser o celetista .

  • LETRA D

  • SÓ SABER DISSO:

    CUSTAS: 2%

    ISENTAS: Adm. Direta, Autarquia e fundação publica ( quando não explorarem atividade economica).

     

    GABARITO ''D''

     

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

           

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  

          

            II – o Ministério Público do Trabalho

     

    Súmula nº 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Adoro questão assim. Tu tem que saber quem são os isentos de custa, tem que saber quem vai pagar se a reclamada perdeu pelo menos 1 pedido... TEM QUE ESTUDAR, PARCEIRO..HOJE PASSAR NUM TRT É UMA GUERRA, AQUELE MAIS FORTES ( no sentido de dedicação) IRÃO VENCER ( seremos um deles!)

    UNIÃO= É ISENTA DE CUSTAS

    SE A RECLAMADA PERDER AO MENOS 1 PEDIDO= ela que paga as custas no valor da condenação.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    ...........................................................................” (NR)

  • ISENÇÃO DE CUSTAS:

     

    SÃO ISENTOS:

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

    -UNIÃO/ESTADO/DF/MUNICÍPIO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 

    -MPT

    -MASSA FALIDA (SÚMULA 86 TST)

     

    GABARITO D

  • CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:

     

    I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    II - MPT

     

    SUM 86 do TST

    DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    GAB. D

  • Neste ponto, houve mudança trazida pela reforma trabalhista:

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)

     

    Como se vê, foi fixado um teto para o pagamento das custas processuais.

     

     

  • Uma questão muito boa que ajuda a responder: Q855959

  • Apenas um adendo referente ao depósito recursal.

     

    Referente a este, a Reforma trouxe hipóteses de isenção e de pagamento de 50%.

     

     

    Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas; recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

     

     

    "Art. 899 § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • Comentário do João sempre agregando. Parabens. Já joguei seu comentário no word:

     

    Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas; recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

  • Cuidado com as generalizações!!!!

     

    A Lei 13477/2017 fala em sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.

    Art 791-A, § 3°: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários.

  • Mesmo apos a REFORMA TRABALHISTA, na Justiça do Trabalho continua inexistindo a cominação de custas pro rata nas relações de emprego.

  • Corrigindo o comentário do "TEM RUMO", a jurisprudencia admitiu após reforma trabalhista a sucumbencia reciproca, conforme elenca:

    III) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - ASCREA. CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    Uma vez que o presente litígio não decorre da relação de emprego - já que se trata de uma ação anulatória de acordo coletivo -, e que os pedidos do autor foram deferidos parcialmente, evidencia-se a sucumbência recíproca, a teor do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, impondo-se a condenação das partes envolvidas ao pagamento das custas processuais. Assim, dá-se provimento ao recurso, no tópico, para reduzir para R$100,00 o valor das custas processuais, a cargo das partes rés, de forma solidária, ficando a cargo do autor o pagamento de R$100,00, do qual fica isento, na forma da lei. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (...) ( ReeNec e RO - 10200-92.2015.5.01.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Cordialmente