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ID
2008348
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil e a legislação infraconstitucional que dispõe sobre planos de benefícios e custeio da previdência social preveem, como princípio básico da seguridade social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

     

    CF 88 Art. 194.  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

          I -  universalidade da cobertura e do atendimento;

          II -  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

          III -  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

          IV -  irredutibilidade do valor dos benefícios;

          V -  eqüidade na forma de participação no custeio;

          VI -  diversidade da base de financiamento;

          VII -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

      CF 88, ART. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO C

     

    (a) A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade, etc.) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalência, o valor mensal dos benefícios previdenciários que substituem o rendimento do trabalho do segurado (urbano e rural) nunca será inferior a um salário mínimo.

     

    (b) Universalidade da cobertura (aspecto objetivo) e a universalidade do atendimento (aspecto subjetivo). Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessível a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros.

     

    (c) Nos termos do §5° do art. 195 da Constituição Federal, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

     

    (d) Caráter democrático e descentralizado da administração – gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. CUSTEIO TRIPARTITE; GESTÃO QUADRIPARTITE

     

    (e) “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”: esse é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Em harmonia com esse princípio constitucional, o caput do art. 195 da CF/88 estabelece que “a seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei.” Aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior, os que têm menores condições financeiras contribuem com uma parcela menor, os que ainda estão trabalhando contribuem para o custeio dos que já se aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho, enfim, vários setores da sociedade participam do esforço arrecadatário em benefício das pessoas mais carentes.

  •  

    Letra A:

    Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações “... significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).

     

    Logo ...o erro da questão é que não pode haver diferenciação conforme está na questão. As prestações serão idênticas para toda a população.

    Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).

     

     

  • Lembrando que hoje não há que se falar em custeio tripartite, mas sim em diversidade da base de financiamento;

     

    Fonte HUGO GOES

  • Raquel Mendes, entendo que pode haver sim diferenciação entre os benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, desde que essa diferenciação esteja prevista no corpo do texto constitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional. 

    Acredito que esse foi o erro da letra A, ao afirmar que essa diferenciação pode ser estabelecida por meio de Lei Complementar. 

  • a) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade.

    errada - Somente a  Constituição Federal pode estabelecer diferenças em relação a servicos e benefícios previdenciários entre as populações urbanas e rurais, tais como, a idade reduzida em 5 anos, e a limitação dos benefícios destinados ao segurado especial - especie trabalhador rural, a um salário mínimo. Assim qualquer diferenciação dentre os beneficios e serviços dos trabalhadores ubanos e rurais deve estar prevista no corpo do texto contitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.  ( vide: Curso Prático de Direito Previdenciário Cáp. 3)

     

     

  • Não entendi bem o erro da letra B

  • universalidade ---> cobertura e atendimento 

     

    seletividade e distributividade ---> prestação de benefícios e serviços

     

    Na B, foram invertidos

  • lei 8.213/91

            Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

            I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

            II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

            III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

            IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

            V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

            VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

            VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

            VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

            Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

  • SOBRE A PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO:

    Antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas. Este princípio não poderá ser excepcionado nem em hipóteses anormais, pois a Constituição é taxativa. Além disso, esse princípio não se aplica para a previdência privada.

     

  • Princípio da Pré-existência do custeio (regra da contrapartida): >>Vide artigo 195, § 5º, CF/88<< Em resumo, nenhum benefício/serviço pode ser criado/estendido/majorado, sem prévia e total fonte de custeio.

  • Pergunta

    O enunciado diz sobre um princípio que aparece tanto na Constituição como na legislação infraconstitucional de benefícios e custeio da previdência (leis 8.212 e 8.213).

    A regra da contrapartida só está prevista na Constituição (art. 195, § 5º). Não há previsão dela na legislação infraconstitucional.

    Como que a "c" é a correta?

  • Gabarito: C

    Princípio da Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações que serão idênticas para toda a população.

    Princípio da Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).

  • UNI     UNI       SEI        DICA

     

    UNI -    versalidade da cobertura e do atendimento

    UNI -   formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

    S   -    eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    E  -    quidade na forma de participação no custeio

    I  -    rredutibilidade do valor dos benefícios

    ...........................

    DI - versidade da base de financiamento;

    CA-    ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Sinceramente: questão complicada de entender a resposta correta

  • Ou voce que esta conferindo os comentarios. 

    Vou dar lhe uma dica, nao olhe os comentários abaixo, caso olhe, vc vai se confudir todinho.

    A resposta certa eh sim a letra CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

     

  • A questão fala da SEGURIDADE SOCIAL ( e não apenas da Previdência).

     a) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade. 

    ERRADO - os serviços (portanto, prestados pela assistência social) não se relacionam com os benefícios (Previdência Social): a questão faz uma confusão entre os dois aspectos da Seguridade Social, que não podem ser correlacionados.

     b) universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no atendimento. 

    ERRADO -  a universalidade é da cobertura e do atendimento e a seletividade e distributividade se relacionam com a prestação de benefícios e serviços.

     c) preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública. 

    CORRETA - conforme a CF/88, nenhum benefício ou serviço poderá ser criado sem o prévio estabelecimento da fonte de custeio para a sua manutenção. (art. 195, §5º).

     d) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgão colegiados. 

    ERRADA - a gestão é quadripartite: faltaram os aposentados.

     e) solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço, mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte.

    ERRADA - A solidariedade social é um princípio que concerne à saúde e à assistência social e não está relacionada com os benefícios (Previdência Social). 

  • Vejo erro na questão C, pis o STF já disse que esse princípio não tem aplicação quando o benefício da seguridade social já estiver previsto na própria CF. e a questão coloca que qualquer benefício não poderá ser criado.

  • LETRA C

    STF: Não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida.

  • Como essa prova é para Procurador, acho válido acrescentar a seguinte informação:

    GABARITO = C

    CF, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    LRF (LC 101), art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

  • Concordo com a Renata: a letra C está errada por não ser o entendimento do STF.

  • Princípios da Seguridade Social

     

    9.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Consiste na semelhança de tratamento aplicável à população urbana e rural; a uniformidade se refere aos eventos de necessidade social a serem cobertos, tais como doença, idade avançada etc.; já a equivalência se refere ao valor dos benefícios e à qualidade dos serviços prestados.

     


    9.2.1. Qualquer diferenciação só poderá ser feita diante do princípio da igualdade material e com base na razoabilidade, sendo proibidos privilégios e discriminações preconceituosos. A própria Constituição Federal prevê distinções, a exemplo das contribuições diferenciadas para o pequeno produtor rural (art. 195, §8º).

     

    Fonte: Professor Moisés Moreira

     

     Acrescentei o comentário da colega, Katrine Nascimento.

     

    Somente a  Constituição Federal pode estabelecer diferenças em relação a servicos e benefícios previdenciários entre as populações urbanas e rurais, tais como, a idade reduzida em 5 anos, e a limitação dos benefícios destinados ao segurado especial - especie trabalhador rural, a um salário mínimo. Assim qualquer diferenciação dentre os beneficios e serviços dos trabalhadores ubanos e rurais deve estar prevista no corpo do texto contitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.  ( vide: Curso Prático de Direito Previdenciário Cáp. 3)

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Bons estudos!

  • O problema ao meu ver é dizer, no enunciado em conjunto com a resposta correta, que o princípio da preexistência da fonte de custeio está previsto nas leis infraconstitucionais sobre plano de benefício (L. 8213/91) e plano de custeio (L. 8212/91).

  • A - Errrada (Não pode haver diferenciação)

    B - Errada (Universalidade da cobertura e do atendimento)

    C - CORRETA (Art. 195 paragrafo 5 da CF)

    D - Errada (Não é gestao tripartite)

    E - Errada (Principio da Solidariedade não é chamado de Principio da Universalidade... São principios DISTINTOS)

  • Apesar de ter acertado a questão, acho que há erro semântico. 

    Uma coisa é a "preexistência da FONTE de custeio" (art. 195/CF88, já citado); outra coisa é "preexistência do CUSTEIO" ( como apresentado na questão).  

  • Mesmo entendendo que a E estar errada, porem

    a questão faça de principio Básico: solidariedade e Legalidade....

  • Achei que a C estava incorreta porque restringe apenas a previdência.

  • Previdência pública????? Mal redigida esta questão....

  • a meu ver, todas estão incorretas. Caberia recurso já que a fonte de custeio deve ser total, o que não foi especificado, de acordo com o art. 195, § 5, CF, bem como a questão cita qualquer benefício ou serviço da previdência pública, o que também acaba extrapolando o referido artigo.

    CF, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • a meu ver, todas estão incorretas. Caberia recurso já que a fonte de custeio deve ser total, o que não foi especificado, de acordo com o art. 195, § 5, CF, bem como a questão cita qualquer benefício ou serviço da previdência pública, o que também acaba extrapolando o referido artigo.

    CF, art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Questão exige conhecimento sobre princípio da Seguridade Social.

    Precedência da fonte de custeio: segundo a Constituição de 1988,nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º). Esse princípio visa a proteger as finanças da seguridade social e,consequentemente, a efetivação dos benefícios e serviços já garantidos por ela. Sérgio Pinto Martins aponta este como Princípio da Seguridade Social. Esse princípio está relacionado com o equilíbrio financeiro e atuarial.

    Fonte Ciclos R3

  • O mais difícil foi interpretar a alternativa C. O que ela quer dizer basicamente é o Princípio da Contrapartida, previsto no Art. 195, § 5º da CF: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra “c”: a assertiva está de acordo com o § 5o do art. 195 da CF/88. Vejamos: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços significa que, para ser possível a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço, deve haver anteriormente a previsão da fonte dos recursos que financiará a nova prestação.

    Alternativa “a”: está errada. Quanto ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, CF/88), tem-se que a CF/88 igualou os direitos das populações urbanas e rurais. No passado, a população rural obtinha benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois contribuíam sobre bases ínfimas. A partir da nova Carta, os benefícios recebidos pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, mesmo que inferiores a este valor.

    A Constituição não exige lei complementar para regulamentar esse objetivo da seguridade especial, podendo até ser regulamentado por lei ordinária, desde que se justifique, a exemplo da aposentadoria por idade híbrida em favor dos trabalhadores rurais (Lei 11.718/2008, modificando o artigo 48 da Lei 8.213/91).

    Alternativa “b”: está errada. Atenção! O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços não se confunde com o da universalidade na cobertura e no atendimento. As provas de concursos públicos costumam misturar estes conceitos para confundir o candidato.

    Alternativa “d”: está errada. ATENÇÃO! Questões de concursos públicos frequentemente misturam a tríplice forma de custeio com a gestão quadripartite da seguridade. Estabelece o inciso VII do art. 194 da CF/88, como um dos objetivos da seguridade social, o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Alternativa “e”: está errada. Atenção! Observe que, mais uma vez, a assertiva tenta confundir o candidato misturando os nomes e elementos de princípios diversos. O princípio da solidariedade não se confunde com o princípio da universalidade na cobertura e no atendimento. A alternativa tenta misturar ainda elementos do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    Resposta: C

  • A) uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, podendo haver diferenciação entre os serviços dessas populações criada por meio de lei complementar com objetivo de adequar os serviços às características regionais de cada atividade. ERRADO.

    A uniformidade e equivalência dos benefícios entre populações urbanas e rurais consiste em um princípio da seguridade social. Veja:

    A alternativa sugere que os serviços não fazem parte do princípio, no entanto, com a análise do dispositivo legal, percebemos não ser possível a diferenciação entre os serviços.

    B) universalidade na prestação dos benefícios e serviços, considerado o caráter seletivo e distributivo na cobertura e no atendimento. ERRADO.

    O correto é universalidade da cobertura e do atendimento, bem como seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    O item mistura os dois princípios.

    C) preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública. CORRETO.

    A alternativa se refere ao princípio da contrapartida. Observe o art. 195, § 5º:

    D) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão conjunta tripartite da comunidade, composta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários nos órgão colegiados. ERRADO.

    A gestão é quadripartite, composta de representantes do governo, dos trabalhadores, dos empresários e dos aposentados nos órgãos colegiados.

    E) solidariedade, também denominado universalidade de cobertura, que prevê não haver um único tipo de benefício ou serviço, mas diversos, que são concedidos e mantidos de forma seletiva observando a necessidade de cada contribuinte. ERRADO.

    A solidariedade não é o mesmo que a universalidade de cobertura.

    Solidariedade consiste na responsabilidade de toda a sociedade financiar a seguridade.

    Universalidade de cobertura, por outro lado, significa a cobertura de todos os riscos sociais.

    Resposta: C

  • O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços não se confunde com o da universalidade na cobertura e no atendimento.