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GABARITO E
Lei 8.213
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (I)
Decreto 3.048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
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Item IV - art. 60, III, dec. 3048
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
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Alguém explica a assertiva IV?
O período em que o segurado esteve recebendo aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?
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Gian R, tudo bem?
A aposentadoria por invalidez é precária, podendo o trabalhador, após perícia médica, voltar ao trabalho. Nesse caso, o tempo que ele ficou "aposentado por invalidez" contará como tempo de serviço. Veja o que achei no seguinte site: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Quanto a alternativa I:
Art.60, § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
Grande abraço
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gian R, apenas se entre períodos de atividade: o indivíduo trabalhava, se aposentou por invalidez e depois de um tempo se recuperou e voltou a exercer atividades.
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O artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99 autoriza o cômputo como tempo de contribuição, ainda que não estejam intercalados com períodos de atividade:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
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Além do que a lei determina, como já mencionado pelos colegas, a questão é bem lógica.
I) se a pessoa já usou o tempo de contribuição não há como utilizá-lo novamente.
II) se era segurado obrigatório e não utilizou esse tempo, então deve contá-lo.
III e IV) imaginem uma situação em que o segurado fica "enconstado" 05 anos recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e depois volta a trabalhar. Sim! É possível que a aposentadoria por invalidez seja revertida, pois a sua natureza jurídica é de caratér não permanente, uma vez que subentende-se que a invalidez pode cessar em algum momento, o que raramente acontece. Diante disso, seria inócuo imaginar que os anos parados seriam perdidos e não computados. A lei é justa pelo menos nisso.
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LETRA E
Lei 8.213/90,
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
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III - desde que tenha havido contribuição em época própria? mas a pessoa não pode indenizar o período caso n tenha efetuado o pgto na época? sei que esse tempo indenizado não contará p fins de carência, mas conta como tempo de contribuição.
Pq está certa então essa alternativa se está restringindo?
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Comentário do Einstein concurseiro.
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veredeador que já era segurado de RPPS e exerce atividade que o enquadre como empregado do RGPS, poderá contribuir para ambos regimes, porquanto são acumuláveis na forma da Constituição.
O mesmo ocorrendo para:
- dois cargos de professor (1 na UFRGS outro na PUCRS)
- um professor e outro técnico-científico (1 estatutário e outro celetista)
- um emprego e um cargo de profissionais da saúde - com profissões regulamentadas
- 1 como JUIZ ou PROMOTOR e outro como PROFESSOR na rede privada
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A afirmação do item IV decorre diretamente de disposição regulamentar e da jurisprudência do STF, STJ e TNU, se não veja:
Art. 60, Decreto 3.048/99. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
"2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo fictício de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa" (STJ, AgRg no REsp 1271928, 2014)
"1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do· RE nº 583.831/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio- doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição." (STF, ARE 746.835 AgR, 2014)
SÚMULA 73, TNU. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
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Só uma obervação sobre o item IV):
IV) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
O segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA, só terá direito a contagem de tempo de contribuição durante o período que recebeu os referidos benefícios se houver intercalação com atividade laboral... exemplo:
Atividade Remunerada l recebendo apst por invalidez ou aux. doença l Atividade Remunerada
O segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de NATUREZA ACIDENTÁRIA, terá direito a contagem de tempo de contribuição durante o período que recebeu os referidos benefícios independentemente de haver intercalação com atividade laboral... exemplo:
Atividade Remunerada l recebendo apst por invalidez ou aux. doença l (Não importa)
Nunca desista!
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E sigo errando..
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Também sigo errando... aff
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Observação em relação ao item IV.
A reforma da previdência, EC 103/2019, inseriu no artigo 201 da CF o parágrafo 14 que aqui segue:
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
No mais, a própria emenda traz em seu artigo 25 a ressalva quanto aos casos de contagem fictícia já dispostos nas leis vigentes até a sua entrada em vigor, como é o caso do item IV, conforme segue:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no .
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre tempo de
contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
I- Inteligência
do art. 60, § 1º do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, não será computado como tempo de
contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria.
II- Inteligência
do art. 60, inciso II do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição
o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da
previdência social.
III- Inteligência
do art. 60, inciso XIX do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o
tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha
sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social.
IV- Inteligência
do art. 60, inciso III do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade.
Dito
isso as assertivas II, III e IV estavam corretas.
Gabarito do Professor: E