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ID
2008384
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma Usina produtora de etanol e açúcar localizada no Estado do Mato Grosso pretende ampliar sua produção em 150 mil toneladas/ano de moagem de cana-de-açúcar. Para tanto, sob o ponto de vista ambiental,

Alternativas
Comentários
  • A necessidade de licenciamento para a ampliação está prevista na conceituação  normativa do instituto (resolução do CONAMA 237/97), que traz o regramento geral do licenciamento ambiental.  “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97).

    A usina produtora de etanol está na hipótese de degradação ambiental presumida prevista na resolução CONAMA 01/86. 

     

  • E, pq não precisa do EIA-RIMA? Alguém sabe me dizer?

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

     

    Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

     

    Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar. (Acrescentado pela LC 259/06)

  • Art. 10 da Lei nº 6.938/1981 - Dispoe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente​. 

    A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Assim, a Usina produtora de etanol, que pretende ampliar sua produção de moagem de cana-de-açúcar, deverá submeter a ampliação pretendida ao licenciamento ambiental. Gabarito: Letra "C". 

  • Essa questão é de direito ambiental específico do Mato Grosso, visto que a resposta é literalidade da Lei Complementar que o colega trouxe. Essa questão foi cobrada fora daquelas destinadas para legislação local. 

  • PSó um detalhe: ampliar a produção, não necessariamente pressupõe a expansão para novas área. O produtor poderia, por exemplo, simplesmente, investir em variedades de cana mais produtivas; e daí "ampliar sua produção".

    Se ele vai ampliar a produção utilizando os mesmos recursos na área ja licenciada não vejo o motivo de novo licenciamento.

    Só consigo ver mais uma falha da fcc. Essa banca é uma decepção. 

    Veja que odispositivo trazido pelo colega fala em ampliação de estabelecimentos. Muito diferente de aumento da produção. 

    Triste ter que estudar por horas horas a fio e encarar esse tipo de questão. 

    E essa ainda não foi das piores 

  • Mesmo se não fosse questão de legislação ambiental pertinente ao MT, daria para acertar porque:

    - EIA/RIMA é para significativa degradação ambiental (Conforme CONAMA 237/97), coisa que não foi destacada no enunciado.

    - Termo de RIMA está errado, o correto é "Relatório de Impacto Ambiental" e não "Relatório de Impacto no Meio Ambiente"

  • RIMA:

    R = Relatório;

    IM = Impacto;

    A = Ambiental

  • Sem estudo da legislação estadual não dava para acertar a questão, pois compete ao ente responsável pelo licenciamento dispor, desde que não contrarie norma hierarquicamente superior, acerca de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental. No caso, há dispensa de elaboração de EIA-RIMA, conforme exposto pelo colega Elprado.

  • Essa prova foi uma covardia de leis estaduais

  • Resolução n. 237: Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 

  • Com base no Artigo 2 XII da Resolução 1/1986 do Conama em conjunto com a Resolução 237, tembém em seu artigo 2º, entendo que seria necessário novo EIA/RIMA.

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

  • Paulo Affonso Leme Machado afirma que a resolução citada pelo Alex Rampazzo define algumas situações em que o significativo impacto estaria presumido. Então o requisito "significatividade" estaria atendido na questão e de de fato seria exigível o EIA-RIMA.

     

    Agora só uma impressão pessoal.

     

    O camarada para corrigir o outro, usando de deboche e ironia, tem que ter muito conhecimento a respeito do tema. E, se estamos todos aqui, é porque ainda temos muito o que aprender. Então, antes de se apressar para diminuir o conhecimento do outro, é bom dar uma olhada para o próprio "rabo" e, ao invés de criticar, aproveitar uma boa oportunidade para aprender.

  • Henrique Macedo, me explica como você comenta 33 questões e só faz 3?

  • LETRA C.

     

    É exigido o Licenciamento Ambiental, mas não o Estudo de Impacto Ambiental - EIA (que deve ser prévio, ou seja, no caso já havia o EIA pois o empreendimento já estava funcionando), o que não quer dizer que não seja exigida outra forma de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA para o licenciamento da obra, como por exemplo: plano de manejo, relatório ambiental, plano de recuperação da área degradada, entre outros.

     

    Lembrem-se, AIA é gênero, do qual EIA é espécie.

     

  • Na realidade não precisava saber, especificamente, a legislação do MT para acertar a questão. Bastava saber o seguinte:

     

    - Ampliação de empreendimentos: Depende de prévio licenciamento ambiental (Procedimento Administrativo)

     

    - No caso de ampliação de empreendimento já em funcionamento, não é exigida a apresentação de EIA/RIMA (por se tratar de um estudo prévio ao empreendimento)

     

    Fonte: Leis especiais para concursos (Romeu Thomé)

     

     

  • EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI ESTADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.