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Exegese do artigo 8º c/c artigo 3º, inciso VIII, alínea "b", todos do indigesto Código Florestal. Alternativa "d".
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Código Florestal. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
São hipóteses de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas APP’s;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreen-dimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
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"Outrossim, a listagem foi majorada com o novo CFlo, sendo agora possível, no país do futebol, certamente com muitos aplausos de grande parte do povo brasileiro, construir estádios de futebol em APPs após a pronúncia de utilidade pública". Frederico Amado, Resumo de Direito Ambiental, ed. 2015, pg. 138.
Esse trecho ajuda a não esquecer a possibilidade de supressão, sem ressalvas, de vegetação de Áreas de Preservação Permanente para construção de instalações esportivas!
Bons estudos!
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ódigo Florestal. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
São hipóteses de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais nas APP’s;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreen-dimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
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Nos casos específicos de utilidade pública, pode haver a supressão da vegetação em APP.
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A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP pode se dar por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. NO ENTANTO, se a vegetação nativa estiver protegendo nascentes, dunas e restingas, somente por utilidade pública. Um estádio de futebol é um caso de utilidade pública, portanto, é possível sua construção mesmo quando a vegetação nativa que ele irá desmatar estiver protegendo nascentes, dunas e restingas.
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Código Florestal. Lei. 12.651. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
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Uma das muitas disposições absurdas do Novo Código Florestal.
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A) Não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.
ERRADA. Será possível sim, conforme disposição legal.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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B) Poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente, duna ou restinga.
ERRADA. Não existe a vedação absoluta de intervenção/supressão nesses casos. Apenas se restringe estritamente às hipóteses de utilidade pública.
Art. 8º, § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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C) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente.
ERRADA. Mesma explicação da alternativa B.
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D) poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.
CORRETA. Fundamento está na leitura do art. 8º cumulado com o art. 3º, VIII, b.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
(...)
b) As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
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E) poderá haver intervenção em área de preservação permanente, desde que não haja supressão de vegetação nativa.
ERRADA. Permite-se a supressão de gevetação nativa, conforme art. 8º citado nas alternativas anteriores.
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Supressão de vegetação nativa em APP:
* UTILIDADE PÚBLICA
* INTERESSE SOCIAL
* BAIXO IMPACTO AMBIENTAL
OBS. Percebe-se que são critérios muito vagos, o que torna muito frágil a proteção das APPs. Qualquer motivo pode ser invocado como de "utilidade pública" ou "interesse social".
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a) não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.
CERTO
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
b) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente, duna ou restinga.
FALSO
Art. 8. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
c) poderá haver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, exceto vegetação nativa protetora de nascente.
FALSO
Art. 8. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
d) poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.
CERTO
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
e) poderá haver intervenção em área de preservação permanente, desde que não haja supressão de vegetação nativa.
FALSO
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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NCF:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - utilidade pública;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
Nós somos os responsáveis por essa 'lei nova'!!!
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Recentíssimo julgado do STF:
O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para:
i) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal);
ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello;
* Alguns outros pontos do CFlo foram declarados inconstitucionais
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O julgado do STF citado pela colega Carolina Maison refere-se a ADI 4937.
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CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA
Em decorrência do julgamento conjunto das ADI 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADC 42 (dia 28/02/2018) que declararam a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal.
Vide:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html
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Luiz Antônio, Deve-se verificar que para os Termos INTERESSE SOCIAL, UTILIDADE PÚBLICA E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL existe um rol taxativo no artigo 3º da lei, logo não pode-se afirmar que é vago a expressão da lei.
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ATENÇÃO! A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
Declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
Esse conceito de “utilidade pública” é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de excetuar a proteção às áreas de preservação permanente e de uso restrito. Assim, em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.
Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”. Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas. (Explicação do site: Dizer o Direito)
Para mais informaçõs: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html
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QUESTÃO DESATUALIZADA
STF Julgou Inconstitucional
O STF decidiu:
1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;