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d) CORRETA
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Letra D
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Alternativa D
COMPLEMENTANDO. A iniciativa de leis que disponham sobre organização do Ministério Público da União são de Competência concorrente entre o presidente da república e o PGR, a CF/88 fala competência privativa do presidente da república, no entanto o procurador geral da república irá exercer concorrentemente esta atribuição.
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal são de iniciativa privativa do Presidente. Neste caso o PGR não terá participaçao, sendo privativo e exclusivo do presidente.
OBS: A iniciativa de lei que dispoe sobre criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do ministério publico é privativa do respectivo ministério. O ministério público que atua junto a Tribunal de Contas tem sua organização em lei ordinária iniciada pelo respectivo tribunal.
Bons estudos!!
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O projeto de lei que disponha sobre a organização do MP dos estados é concorrente, pois cabe ao Presidente da República e aos PGJs. art. 128 parágrafo 5
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Cara essa não dava pra errar. A banca deu a questão no final do enunciado.
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Lembrar que a emenda 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
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Só p/ organizar as ideias na cabeça, jogos dos 7 erros, rsrs:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Alguém se habilita a explicar a diferença?
Abs.
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Por favor pessoal,
essa é justamente a minha dúvida....
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Respondendo a dúvida dos colegas:
Os artigos 48 e 61 1º são coerentes, pois quando o 48 fala: "cabe ao congresso nacional", ele quer dizer que cabe apreciar, ou seja, discutir e votar, isso não quer dizer que ele terá a iniciativa, mas somente que irá deliberar sobre aqueles projetos de lei.
Assim fica claro que é de iniciativa do presidente:
1-organização do MPU concorrente com o PGR,
2- privativa normas gerais de organização do MPE e defensorias
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Correta: D
A questão solicitou apenas o conhecimento do Art. 61, § 1º, II, "d":
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Pertinentes a este assunto são as alterações da EC 69 de 2012:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Resumindo:
A - Compete à União organizar e manter:
- Judiciário e MP (DF e Territórios);
- Defensoria Pública (Territórios).
B- Compete privativamente à União legislar sobre:
- organização judiciária e do MP (DF e Territórios);
- organização da Def. Pública (Territórios);
- organização administrativa (Territórios).
C - Compete ao CN dispor sobre as matérias de comp. da União:
- organização judiciária e do MP (DF);
- organização administrativa, judiciária, do MP e da Def. Pública (União e Territórios).
A organização da Def. Pública do DF não é mais competência da União. Passou a ser competência do próprio DF.
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Esta competência é concorrente com o PGR.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;