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ID
200884
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à concessão é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

  • Faltou a informaçao de qual Lei pertence o artigo 35.

  • LEI Nº 8.987/95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. E com referência a questão de extinção da concessão basta ir no artigo 35 trata especificamente desse assunto.

  • letra A.-Lei 8987/95

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:
    I – advento do termo contratual;
    II – encampação;
    III – caducidade;
    IV – rescisão;
    V – anulação; e
    VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
    incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
    § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
    reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no
    edital e estabelecido no contrato.
    § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
    concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
    § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
    utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
    § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
    antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
    necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
    concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • a) CORRETO - Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no contrato  - Conforme já demonstrado pelos colegas (art. 35, § 1º, Lei 8.987/95)


    b) É em regra conferida com exclusividade, salvo nas hipóteses de inviabilidade técnica ou econômica de concorrência na prestação do serviço.

     

    "Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei."



    c) O contrato de concessão, diferentemente dos demais contratos administrativos, não pode ser alterado unilateralmente pela Administração, ainda que para modificar as condições objetivas do serviço.

    Segundo Hely Lopes Meireles: "Alteração unilateral do contrato: o contrato de concessão, como os demais contratos administrativos, pode ser alterado unilateralmente pela Administração. Mas essa alteração restringe-se às cláusulas regulamentares ou de serviço."



    d) O serviço concedido deve ser remunerado por taxa, que somente pode ser alterada para assegurar o equilíbrio econômico do contrato e após executado metade do prazo do contrato.

    Segundo HLM, "Remuneração do concessionário: o serviço concedido deve ser remunerado por TARIFA (preço público), e não por taxa (tributo)."



    e) Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, após o prazo da concessão, mediante acordo entre as partes, independentemente de lei autorizadora.


    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Bons estudos ;)

  • Já ví questões fazendo essa diferenciação de bens vinculados e bens reversíveis, achei esse artigo na internet e compartilho com os colegas:

    Conclui-se, pelo já exposto, que os bens vinculados são todos aqueles utilizados pela concessionária para a realização dos serviços públicos concedidos, não se confundindo com os bens reversíveis, pois estes são aqueles bens vinculados "extremamente" necessários à prestação do serviço público e que por força dos princípios da continuidade, regularidade e atualidade da prestação do serviço público deverão reverter (serão transferidos) ao poder concedente para que a prestação do serviço não sofra uma solução de continuidade. 

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5988/as-diversas-origens-dos-bens-vinculados-a-prestacao-dos-servicos-publicos-e-os-seus-regimes-juridicos
  • Dica para ENCAMPAÇÃO:

    A ENCAMPAÇÃO extingue o contrato em razão de Enteresses público.
  • De brincadeira por quê? Esse tipo de macete ajuda a memorizar.
    Aliás, deixando contribuição angariada em outra questão, em que algum colega me ajudou muito ao postar o seguinte:

    ENcampação - ENteresse público - sEN culpa - ENdeniza
    Caducidade - CONtrato - CON culpa

    Valeu, Bruno!!!

    Bom estudo, pessoal!
  • Dikas du Seu Creysson: pros massetis vali tudio!!!