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Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
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Faltou a informaçao de qual Lei pertence o artigo 35.
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LEI Nº 8.987/95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. E com referência a questão de extinção da concessão basta ir no artigo 35 trata especificamente desse assunto.
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letra A.-Lei 8987/95
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
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a) CORRETO - Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e bens vinculados à prestação do serviço, nas condições estabelecidas no contrato - Conforme já demonstrado pelos colegas (art. 35, § 1º, Lei 8.987/95)
b) É em regra conferida com exclusividade, salvo nas hipóteses de inviabilidade técnica ou econômica de concorrência na prestação do serviço.
"Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei."
c) O contrato de concessão, diferentemente dos demais contratos administrativos, não pode ser alterado unilateralmente pela Administração, ainda que para modificar as condições objetivas do serviço.
Segundo Hely Lopes Meireles: "Alteração unilateral do contrato: o contrato de concessão, como os demais contratos administrativos, pode ser alterado unilateralmente pela Administração. Mas essa alteração restringe-se às cláusulas regulamentares ou de serviço."
d) O serviço concedido deve ser remunerado por taxa, que somente pode ser alterada para assegurar o equilíbrio econômico do contrato e após executado metade do prazo do contrato.
Segundo HLM, "Remuneração do concessionário: o serviço concedido deve ser remunerado por TARIFA (preço público), e não por taxa (tributo)."
e) Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, após o prazo da concessão, mediante acordo entre as partes, independentemente de lei autorizadora.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Bons estudos ;)
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Já ví questões fazendo essa diferenciação de bens vinculados e bens reversíveis, achei esse artigo na internet e compartilho com os colegas:
Conclui-se, pelo já exposto, que os bens vinculados são todos aqueles utilizados pela concessionária para a realização dos serviços públicos concedidos, não se confundindo com os bens reversíveis, pois estes são aqueles bens vinculados "extremamente" necessários à prestação do serviço público e que por força dos princípios da continuidade, regularidade e atualidade da prestação do serviço público deverão reverter (serão transferidos) ao poder concedente para que a prestação do serviço não sofra uma solução de continuidade.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5988/as-diversas-origens-dos-bens-vinculados-a-prestacao-dos-servicos-publicos-e-os-seus-regimes-juridicos
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Dica para ENCAMPAÇÃO:
A ENCAMPAÇÃO extingue o contrato em razão de Enteresses público.
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De brincadeira por quê? Esse tipo de macete ajuda a memorizar.
Aliás, deixando contribuição angariada em outra questão, em que algum colega me ajudou muito ao postar o seguinte:
ENcampação - ENteresse público - sEN culpa - ENdeniza
Caducidade - CONtrato - CON culpa
Valeu, Bruno!!!
Bom estudo, pessoal!
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Dikas du Seu Creysson: pros massetis vali tudio!!!