SóProvas


ID
200911
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial no procedimento ordinário, considere:

I. A petição inicial será indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

II. Indeferida a petição inicial, somente caberá agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal competente.

III. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, entretanto, no principal os juros legais.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    I) -CERTO

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    (...)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    II) ERRADO.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    III) CERTO.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • Letra D

    Lembrando que o indeferimento da inicial se dará por sentença, logo o recurso cabível é a apelação. Poderá haver juízo de retratação em 48h.
  • Resposta Encontrada no CPC

    I -  Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
        (...)
        
     IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.


    II - 
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente


    III - 
     Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • PARA REFLEXÃO!
    Achei a seguinte resposta para minha dúvida:
    O Art. 269 do CPC diz que "Haverá resolução de mérito:
    (...)
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;"

    Já o Art. 267 diz que "Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;"

    Lá no Art. 295 temos que "A petição inicial será indeferida:
    (...)
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;"

    Afinal, a decadência e a prescrição extinguem o processo COM ou SEM resolução de mérito? No livro do Elpídio Donizetti ele diz que "em qualquer fase processual que se declare a decadência ou prescrição, o julgamento será com resolução de mérito". Mas, então, quando ocorre o disposto nos arts. 267 e 295?

    RESPOSTA: Eu entendo que prescrição e decadência são as únicas causas de indeferimento da inicial com resolução de mérito pelo efeito prático da resolução de mérito, qual seja, gerar coisa julgada formal e MATERIAL que não pode mais ser objeto de ação. Enquanto q os outros motivos de indeferimento da ação sem resolução de mérito geram somente coisa julgada FORMAL assim, o mesmo assunto pode ser objeto de nova ação. Já quando se fala em indeferir, significa que o juiz não vai iniciar o processo pq lhe faltam elementos, substância para q ele prossiga. A prescrição e decadência impendem o andamento do processo pois na primeira eu perdi o direito de ação e não segunda eu perdi o direito. Nos demais casos, eu não perdi o direito, por exemplo, mas ele existe. Por isso qd se fala de prescrição e decadência julga-se com resolução de mérito, por ser um vício insanável, enquanto nos demais casos, eu posso sanar o vício e peticionar o direito novamente. É claro que se pode apelar da decisão com resolução de mérito sobre prescrição e decadência porém, se a decisão for mantida nunca mais se poderá invocar aquele direito. A prescrição tbm pode ser arguida pela parte contrária na contestação como PREJUDICIAL DE MÉRITO. Fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=276351.

    Espero ter sanado a dúvida de mais alguém!!!
  • Parte da Doutrina  critica essa postura de indeferimento da inicial, uma vez que o réu pode ter interesse numa eventual sentença de mérito de improcedencia do pedido.
  • O indeferimento da petição inicial é decisão que obsta liminarmente o prosseguimento da causa.

    Só ocorre no ínício do processo, ou seja: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação o juiz não pode mais indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.

    A inépcia, p. ex., pode ser reconhecida a qualquer tempo, antes ou após a contestação. Se ocorrer antes, implicatá indeferimento da petição (art. 267, I c/c art. 295, I), se após, conduzirá à extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC).

    Em relação à prescrição e à decadência, o art. 269, IV, dispõe que: "Haverá resolução do mérito: (...) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição"). Isto porque tal pronúncia ocorre após a citação.

    No texto do art. 295, IV, o CPC afirma que "A petição inicial será indeferida: (...) IV - quando o juiz VERIFICAR, DESDE LOGO, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º).

    Ora o § 5º do art. 219 diz textualmente: "O juiz pronuniciárá, de ofício, a prescrição".

    Vê-se, portanto, que aí o juiz verifica, independentemente de qualquer alegação do réu, que sequer foi citado ainda, rejeitando a petição inicial liminarmente.

    Assim sendo, o item I só pode mesmo referir-se ao caso de indeferimento da petição inicial por conta da prescrição e/ou decadência (inciso IV do art. 295) e não à resolução do mérito (inciso IV do art. 267).

    A questão é capciosa e, a princípio, me induziu a pensar em extinção com resolução do mérito... é preciso estar atento pra diferença acima apontada!
  • No caso de prescrição ou decadência SEMPRE será decisão COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Simples assim...
  •  "Não há qualquer incongruência ou incompatibilidade nos dispositivos mencionados. Na lei, não pode haver palavras ou termos inúteis. Se alguém nos perguntar sobre o acolhimento da prescrição, v.g., redundar em extinção com ou sem julgamento do mérito, responderemos, sem titubear, que tudo irá depender do caso concreto. A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.

    Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.

    Vale ressaltar que, para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de lege lata, o Tribunal poderá desde logo julgar o mérito, caso que haja os requisitos do novo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, não havendo que se falar em supressão de instância, com respaldo inclusive do próprio STJ, que reformulou o seu entendimento anterior em face da lei 10.352/2001. Entendemos que, no caso em epígrafe, como ainda não há citação do réu, o Tribunal deverá, ao dar provimento à apelação do art. 296, devolver o processo à primeira instância para que o juiz mande citá-lo e prossiga nos demais atos.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz2puLskP9F "



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