Lei 4320/84
I - Será feito por estimativa o emprenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
CORRETO
De acordo com o Art. 69, parágrafo 2º
II - É ilícito o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
ERRADO
Art. 60, parágrafo 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.
ERRADO
Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
IV. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
CORRETO
De acordo com o Art. 64, parágrafo único.
V. Se fará adiantamento a servidor em alcance e a responsável até dois adiantamentos.
ERRADO
Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidos em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Tudo bem que a FCC é de decoreba de lei, e que isso não vai mudar e não adianta nada reclamar.....é estudar conforme a banca. Mas tem situações que eu vou te contar viu?!? Não tem como não desanimar o concurseiro. Uma lei que já não é das melhores de se "assimilar", como são essas de financeiro (4320/64 e LFR) aí vem a FCC e faz essa sacanagem, trocando palavras só pra ferrar.....Sinceramente..... só Deus mesmo pra proteger!!! Desculpa gente, eu sei que o espaço não é pra isso....nao tô reclamando, até pq como falei, reclamar nem adianta, só estressa, mas diante de uma questão dessas, precisava desabafar.....perdão!