-
Gabarito D.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
-
Se o § 2o do art 23 foi declarado inconstitucional, a opção III nao estaria errada
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5
Se alguem puder esclarecer, agradeço.
-
Raquel:
A redação do art.23, §2º realmente está suspensa em função da ADIN 2238-5.
O que se percebe é que a banca simplesmente copiou a redação original da LRF, e atribuiu gabarito Verdadeiro.
-
Olha a redação existe realmente, mas foi objeto de controle... Como não há gabarito 1 e 2 eu marquei 1,2,3. Na hora da prova isso acontece...
-
O STF, na ADIN 2238-5, suspendeu a eficácia da expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” contida no §1.º, por ferir a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pelo mesmo motivo o §2.º do artigo 23, que facultava a redução tempo- rária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, foi integralmente suspenso pela ADIN 2238-5.