Gabario C: ■ 2.1.2. Sentido político
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1
Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte
Lenza (2014: p. 106)
a) O sentido político de Constituição defendia que a mesma só seria legítima se representasse o efetivo poder social.
Não é o político, é o sociológico.
b) O sentido político de Constituição não distingue Constituição de Lei Constitucional.
Nesse sentido, há distinção entre a Constituição e as Leis constitucionais.
c) As leis constitucionais são os dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental. (Gabarito correto)
d) Schmitt alocou a Constituição no mundo do “ser”, caracterizando-a como fruto das leis naturais.
Schmitt (Sentido Político) afirmava que a Constituição é produto da vontade do titular do Poder Constituinte - não de leis naturais.
e) Para Kelsen, a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.
Para Lassale (Sentido Sociológico), a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.