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Alguém entendeu?
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2) Sobre a classificação das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
a) As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e mediata.
b) O art. 5o, LVIII, da Constituição, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” é norma de eficácia limitada.
c) As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e integral.
d) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de eficácia.
e) O direito à propriedade (art. 5o, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia contida.
e) Alternativa correta. Isso porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social.
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/simulado-e-divulgacao-do-curso-3001-questoes-da-esaf-4/
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Também não entendi.
Essa norma é claramente norma de eficácia contida, conforme já explicou o marcelo guerson
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????????????????
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So se a restrição a esse direito vier no inciso imediatamente posterior onde diz que a propriedade atenderá a sua função social. então, seguindo por essa linha de raciocinio, temos que a propria constituição restringe o direito de propriedade. algo semelhante aconte com relação ao direito de reuniao onde os estado de defesa pode vir a restringir o alcance desse direito.
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Satanás as vezes passa dos limites
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NÃO SE TRATA DE Normas constitucionais de eficácia contida ???
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marquei contida.até pesquisando entendimento de M.H. eu continuaria com minha resposta. Nas palavras de Maria Helena Diniz, ”o direito de propriedade não tem um caráter absoluto porque sofre limitações impostas pela vida em comum. As restrições que lhe são impostas baseiam-se tanto no interesse social quanto no privado, estando suas formas de intervenções e limitações reguladas pela lei constitucional e infra-constitucional, permitindo a aplicação da ordem social de forma prática e eficaz".
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essa questão não está no mínimo ultra confusa não? rs
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PARA MIM, ESTE INCISO (VISTO DE FORMA ISOLADA) É CONSIDERADO COMO UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.
GABARITO ''D''
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Eu acho que o que ocorreu aqui foi que o gabarito é surreal, mas ninguém entrou com recurso. Aí ficou essa pérola do Enem.
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Essa questão serve pra você desaprender o pouco que sabe, pois será possível que não seja uma norma contida? Sinceramente eu não sei mais de nada!
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Tem bibliografia que aborde eficácia subsidiária?!
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Normas constitucionais de aplicabilidade contida têm aplicabilidade IMEDIATA e não mediata.
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Gente, não seria eficácia contida? Dei uma bugada aqui...
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Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;
Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável
Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
- a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
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CETREDE?? banca lixo
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da forma como foi dita eu acredito que seja plena, mas subsidiária não sei o que é.
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A norma em comento é de eficácia contida ou restringivel. Na mesma toada, vide questão 3003 da esaf. Norma subsidiária? ! nao se aplica ao caso.
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São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
O Art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece "Art. ... inciso XXII - é garantido o direito de propriedade", é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível.
LETRA: 'C' de casa
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Afinal, que raios é lei de eficácia subsidiária?
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Já vi doutrinador falando em plena e contida... Agora subsidiária???
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Aprendam a judicializar as bancas para termos provas HONESTAS.
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A CF assegura o direito de propriedade, mas não é permitido ao seu titular o exercício livre e irrestrito do uso, gozo e disposição do bem. Por isso, que esse direito tem natureza de norma de eficácia contida. Infelizmente, esse entendimento não está expresso na CF, vem da doutrina.
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A resposta desta questão está errada. O direito de propriedade é norma de eficácia contida, pois a função social da propriedade não autoriza o seu uso irrestrito pelo particular. Por isso, se a propriedade não cumprir a sua função social, há a possibilidade de intervenção estatal na propriedade particular. E um dos instrumentos de intervenção é a desapropriação prevista na CF/1988.
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Vide questão
O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece "Art. 5º [...] inciso XXII - é garantido o direito de propriedade", é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível.
Ex.: função social da propriedade.
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Q DJÁBE É ISSO?