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ID
2010010
Banca
CETREDE
Órgão
JUCEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A norma constante do art. 5º, XXII da CF/88, in verbis, “é garantido o direito de propriedade”, é norma:

Alternativas
Comentários
  • Alguém entendeu?

  • 2) Sobre a classificação das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

    a) As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e mediata.
    b) O art. 5o, LVIII, da Constituição, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” é norma de eficácia limitada.
    c) As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e integral.
    d) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de eficácia.
    e) O direito à propriedade (art. 5o, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia contida.

    e) Alternativa correta. Isso porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/simulado-e-divulgacao-do-curso-3001-questoes-da-esaf-4/

     

  • Também não entendi.

    Essa norma é claramente norma de eficácia contida, conforme já explicou o marcelo guerson

  • ????????????????

  • So se a restrição a esse direito vier no inciso imediatamente posterior onde diz que a propriedade atenderá a sua função social. então, seguindo por essa linha de raciocinio, temos que a propria constituição restringe o direito de propriedade. algo semelhante aconte com relação ao direito de reuniao onde os estado de defesa pode vir a restringir o alcance desse direito.

  • Satanás as vezes passa dos limites

  • NÃO SE TRATA DE Normas constitucionais de eficácia contida ​???

  • marquei contida.até pesquisando entendimento de M.H. eu continuaria com minha resposta.  Nas palavras de Maria Helena Diniz, o direito de propriedade não tem um caráter absoluto porque sofre limitações impostas pela vida em comum. As restrições que lhe são impostas baseiam-se tanto no interesse social quanto no privado, estando suas formas de intervenções e limitações reguladas pela lei constitucional e infra-constitucional, permitindo a aplicação da ordem social de forma prática e eficaz". 

     

     

  • essa questão não está no mínimo ultra confusa não? rs

     

  • PARA MIM, ESTE INCISO (VISTO DE FORMA ISOLADA) É CONSIDERADO COMO UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Eu acho que o que ocorreu aqui foi que o gabarito é surreal, mas ninguém entrou com recurso. Aí ficou essa pérola do Enem.

  • Essa questão serve pra você desaprender o pouco que sabe, pois será possível que não seja uma norma contida? Sinceramente eu não sei mais de nada!

  • Tem bibliografia que aborde eficácia subsidiária?!

  • Normas constitucionais de aplicabilidade contida têm aplicabilidade IMEDIATA e não mediata.

  • Gente, não seria eficácia contida? Dei uma bugada aqui...

  • Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;

    Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável

    Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.

    As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:

    - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;

    - produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;

    - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;

    - conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. 

     

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

     

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

    - são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;

    - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade

    - o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;

    - a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

    Subdividem-se em:

    Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. 

    Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

  •  CETREDE?? banca lixo

  • da forma como foi dita eu acredito que seja plena, mas subsidiária não sei o que é.

  • A norma em comento é de eficácia contida ou restringivel. Na mesma toada, vide questão 3003 da esaf. Norma subsidiária? ! nao se aplica ao caso.
  • São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. 

    O Art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece "Art. ... inciso XXII - é garantido o direito de propriedade", é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

    LETRA: 'C' de casa

  • Afinal, que raios é lei de eficácia subsidiária?

  • Já vi doutrinador falando em plena e contida... Agora subsidiária???

  • Aprendam a judicializar as bancas para termos provas HONESTAS.

  • A CF assegura o direito de propriedade, mas não é permitido ao seu titular o exercício livre e irrestrito do uso, gozo e disposição do bem. Por isso, que esse direito tem natureza de norma de eficácia contida. Infelizmente, esse entendimento não está expresso na CF, vem da doutrina.

  • A resposta desta questão está errada. O direito de propriedade é norma de eficácia contida, pois a função social da propriedade não autoriza o seu uso irrestrito pelo particular. Por isso, se a propriedade não cumprir a sua função social, há a possibilidade de intervenção estatal na propriedade particular. E um dos instrumentos de intervenção é a desapropriação prevista na CF/1988.

  • Vide questão

    O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece "Art. 5º [...] inciso XXII - é garantido o direito de propriedade", é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

    Ex.: função social da propriedade.

  • Q DJÁBE É ISSO?