SóProvas


ID
2010034
Banca
CETREDE
Órgão
JUCEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário casado pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 978 do Código Civil de 2.002.

    "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

  • GABARITO C

     

    Gravem esses dois artigos, pois sempre caem:

     

    Alienar os imóveis da empresa ou gravá-los de ônus reais: NÃO precisa de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.

     

    Os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo casamento em comunhão universal ou separação obrigatória.

     

    Art. 978 do CC "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

     

    Art. 977 do CC "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."

  • Esse dois artigos confundem bastante:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    GABARITO ''C''