Lei 10.194/01
 
Art. 1 É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:           
     I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;                  
	II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
	III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
	IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
	V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.