I- Certo, uma vez que, a assembleia geral ordinária tem por objeto:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
II- Errada pois, ao tratar dos órgãos técnicos e consultivos a LSA prevê:
Art. 160. As normas desta Seção (Deveres e Responsabilidades) aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
III- Certo, por exclusão das sociedades fechadas na previsão do Art. 138, § 2º "As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração."
I- errada - Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos
II- correta - de fato, Lei das S.A prevê os órgãos societários (4 - Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Diretoria e Conselho Fiscal) nos seus capítulos 11, 12 e 13. (Principio da Legalidade)
III- Correta - Conselho Administrativo é obrigatório nas Cia Abertas, Soc de Economia Mista e Soc. de Capital Autorizado, mas não o é nas Cia de capital fechado. Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria e § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.