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CF. Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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a) lei específica
b) correta
c) militar não tem direito à associação sindical
d) acredito que seja lei complementar a responsável por definir as áreas de atuação
***Qual o erro da letra "e"??
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Errro da Alternativa: E
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Vitor, acredito que o erro da alternativa E seja porque na CF nao fala em "as empresas públicas e sociedades de economia mista".
Vide, art, 37, §6º.
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O erro da alternativa E encontra-se nas expressões empresa pública e sociedade de economia mista. Ambas não estão expressamente previstas no art. 37 parágrafo 6. E quando tal parágrafo menciona pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público não está incluindo as empresas públicas ou sociedades de economia mista de exploração de atividade economica. Assim, empresas tipo Petrobras não são responsáveis objetivamente, mas subjetivamente.
É o que observa Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A responsabilidade civil objetiva aplica-se, como já dissemos, a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas), quanto as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos (p.714, 2010)
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2010.
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MNEMÔNICO: O IMPROBO é SUPER INRESponsável
SUspensão dos direitos políticos
PERda da função pública
INdisponibilidade de bens
RESsarcimento ao erário
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/05/resumao-improbidade-administrativa.html
Espero que ajude.
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A questão
aborda a temática relacionada à disciplina constitucional da Administração
Pública. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não se trata de lei complementar, mas lei específica.
Conforme art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices”.
Alternativa
“b”: está correta. Conforme art. 37, § 4º - “Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Alternativa
“c”: está incorreta. Segundo art. 37, VI – “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical” (somente civis).
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 37, XIX - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 37, § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto,
somente a alternativa “b” está correta.
Gabarito do professor: letra b.
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Questão que cega quem estuda muito. A letra "e" deveria vir com a seguinte redação:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Sobre a letra "D": "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei ordinária, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". (ERRADA no grifado)
CF/88, art. 37:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Sobre a letra "E":
"As pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as empresas públicas e sociedades de economia mista responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (ERRADA no grifado)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
COMENTÁRIOS:
Acerca do tema são as colocações de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas.
Também se aplica a responsabilidade civil objetiva às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos (p.714, 2010)
Portanto, a teoria do risco administrativo, que objetiva a responsabilização objetiva da Administração Pública, não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, mesmo estas integrando formalmente a Administração Indireta. Assim, resta-lhes a aplicação do Direito Civil e a responsabilização da mesma forma que as demais pessoas privadas – de forma subjetiva.
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PARIS
Perda de função pública;
Ação penal cabível(sem prejuízo);
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade de bens;
Suspensão dos direitos políticos;