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ID
2011054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Litispendência é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 337.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • NCPC - DAS PRELIMINARES:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO: E

    a) conceito de coisa julgada;

    b) não existe no mundo processual!

    c) conceito de litisconsórcio

    d) não existe no mundo processual!

    e) conceito de litispendência também para o CPC/15.

  • a) INCORRETA. É a coisa julgada que ocorre quando se repete a mesma ação em que já foi proferida sentença, com trânsito em julgado,

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    b) INCORRETA. O enunciado se referiu à continência. Fique tranquilo, esta não é uma matéria objeto do seu curso:

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    c) INCORRETA. A alternativa trouxe o conceito do litisconsórcio.

    Assim, se houver mais de uma pessoa no polo ativo (autores), haverá litisconsórcio ativo;

    Se houver mais de uma pessoa no polo passivo (réus), litisconsórcio passivo;

    Se houver mais de uma pessoa em ambos os polos, litisconsórcio misto.

    d) INCORRETA. Duas sentenças no mesmo processo? Definitivamente não.

     

    e) CORRETA. Isso aí. A litispendência acontece quando há repetição de uma ação idêntica à outra que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Resposta: E

  • a) INCORRETA.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    b) INCORRETA.( a aluna edizza comentou erroneamente que não existe este instituto)

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    c) INCORRETA.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente

    d) INCORRETA. Duas sentenças no mesmo processo? Definitivamente não.

    Não achei artigo especifico que contrarie

     

    e) CORRETA.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    fonte: professor qc