A questão trata de cobrança de
dívidas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável
A) configura prática enganosa.
Essa
prática não é permitida pelo CDC pois expõe o consumidor inadimplente a
ridículo, submetendo-o a constrangimento.
A prática
enganosa é aquela que é inteira ou parcialmente falsa, por ação ou omissão.
Incorreta
letra “A”.
B) seria uma modalidade de cobrança permitida, pois trata-se de mera
jocosidade.
Essa
prática não é permitida pelo CDC pois expõe o consumidor inadimplente a
ridículo, submetendo-o a constrangimento.
Incorreta
letra “B”.
C)
implica na possibilidade de o consumidor exigir repetição de indébito,
recebendo o dobro do que pagou ao se sentir constrangido.
Essa
prática não é permitida pelo CDC pois expõe o consumidor ao ridículo e a
constrangimento. A repetição de indébito ocorre quando o consumidor é cobrado
em quantia indevida.
Incorreta
letra “C”.
D) quando comprovado o dano causado pela exposição do consumidor, implica em
perdão da dívida.
Essa
prática expõe o consumidor a ridículo e constrangimento, sendo vedada pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “D”.
E) expõe o consumidor a constrangimento, não sendo admitida pelo referido
Código.
Essa prática expõe o consumidor a constrangimento, não sendo admitida pelo
referido Código.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável