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ID
2011192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução, em processos do Juizado Especial Civil, proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, para homologação. Suponha-se, no entanto, que, em um determinado caso concreto, o juiz togado considere que não é possível a homologação da decisão, pois é necessária a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de ser prolatada a decisão. Nesse caso, tendo em vista os deveres do juiz leigo, contidos no Anexo II da Resolução n.o 174/13 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz leigo deverá

Alternativas
Comentários
  • Resolução 174/2013 CNJ - ANEXO 

     

    Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:

    I – zelar pela dignidade da Justiça;

    II – velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;

    III – abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;

    IV – respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;

    V – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;

    VI – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;

    VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;

    VIII – dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;

    IX – abster-se de fazer pré-julgamento da causa;

    X – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;

    XI – guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;

    XII – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;